(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Altera a Lei nº 20.234, de 4 de junho de 2020, que institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 20.234, de 4 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Art. 1º Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro.
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 20.234, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres deve ter cunho educacional, cultural e preventivo e ter por objetivos:
Art. 3º O caput do art. 3º da Lei nº 20.234, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem:
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 20.234, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha.(NR)
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 20.234, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 1° de agosto de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Professor Lemos Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado