Súmula: Institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.REPUBLICADO
(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres. (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro.
Art. 1º Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro. (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)
Art. 2º A Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres deve ter cunho educacional, cultural e preventivo e ter por objetivos:
Art. 2º A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres deve ter cunho educacional, cultural e preventivo e ter por objetivos: (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)
I - alertar sobre o problema da violência contra a mulher;
II - reprimir a violência contra a mulher;
III - lutar pelo direito à vida, à dignidade e à cidadania.
Art. 3º Para a realização da Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem:
Art. 3º Para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem: (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)
I - promover debates sobre a política de combate à violência contra a mulher;
II - difundir informações sobre o combate ao feminicídio;
III - mobilizar a comunidade para as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio;
IV - divulgar ações e campanhas de combate à violência contra a mulher e ao feminicídio;
V - buscar atingir os objetivos do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher – PNaViD, instituído pelo Decreto Federal nº 9.586, de 27 de novembro de 2018;
VI - celebrar parcerias com instituições privadas, a fim de organizar e promover as atividades relacionadas à Campanha.
Art. 4º Durante os dias de realização da Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha.
Art. 4º Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha. (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)
Art. 5º A Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 5º A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21178 de 01/08/2022)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Professor Lemos Deputado Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Maria Victoria Deputada Estadual
Mabel Canto Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado