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Resolução PGE 129 - 04 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11210 de 5 de Julho de 2022

Súmula: Edita a Orientação Administrativa n.º 56-PGE

     TEMA DE INTERESSE
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DE TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES
1) O Estado do Paraná é isento da Taxa de Proteção a Desastres instituída pelo Município de Cascavel e lançada anualmente, desde que seja formulado requerimento administrativo de isenção até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro, nos termos dos artigos 4°, inciso XI, e 6°, da Lei Municipal n° 6.570/2015.

2) Não obstante o disposto acima, a Taxa de Proteção de Desastres instituída pelo Município de Cascavel não é devida pelo Estado do Paraná, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Súmula n° 34 do E. TJPR: "a taxa de segurança, que corresponde ao serviço de combate a incêndio, quando instituída pelo município,ainda que por intermédio de convênio, é inconstitucional, tendo em vista que a sua criação é de competência tributária exclusiva do Estado”.


Diante desses entendimentos jurisprudenciais consolidados, orienta-se a Administração Pública Estadual no sentido de que:

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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