Resolução PGE 129 - 04 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11210 de 5 de Julho de 2022

Súmula: Edita a Orientação Administrativa n.º 56-PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, pela Lei Complementar nº 195, de 28 de abril de 2016 e pela Lei Complementar nº 246, de 20 de maio de 2022 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 18.986.666-6, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

     TEMA DE INTERESSE
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DE TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES
1) O Estado do Paraná é isento da Taxa de Proteção a Desastres instituída pelo Município de Cascavel e lançada anualmente, desde que seja formulado requerimento administrativo de isenção até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro, nos termos dos artigos 4°, inciso XI, e 6°, da Lei Municipal n° 6.570/2015.

2) Não obstante o disposto acima, a Taxa de Proteção de Desastres instituída pelo Município de Cascavel não é devida pelo Estado do Paraná, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Súmula n° 34 do E. TJPR: "a taxa de segurança, que corresponde ao serviço de combate a incêndio, quando instituída pelo município,ainda que por intermédio de convênio, é inconstitucional, tendo em vista que a sua criação é de competência tributária exclusiva do Estado”.

Conforme a Súmula n° 34 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, "a taxa de segurança, que corresponde ao serviço de combate a incêndio, quando instituída pelo município, ainda que por intermédio de convênio, é inconstitucional, tendo em vista que a sua criação é de competência tributária exclusiva do Estado”, entendimento que vem sendo confirmado pela jurisprudência atual da referida Corte, independentemente da nomenclatura que se dá a referida cobrança.

Diante desses entendimentos jurisprudenciais consolidados, orienta-se a Administração Pública Estadual no sentido de que:

“1) O Estado do Paraná é isento da Taxa de Proteção a Desastres instituída pelo Município de Cascavel e lançada anualmente, desde que seja formulado requerimento administrativo de isenção até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro, nos termos dos artigos 4°, inciso XI, e 6°, da Lei Municipal n° 6.570/2015.

2) O referido requerimento administrativo de isenção deverá ser protocolado no Município de Cascavel pela Secretaria de Estado a qual o imóvel que originou o lançamento da Taxa de Proteção a Desastres estiver vinculada, em cada exercício financeiro;

3) Não obstante o disposto nos itens 1 e 2 acima, a Taxa de Proteção de Desastres instituída pelo Município de Cascavel não é devida pelo Estado do Paraná, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”.

REFERÊNCIAS: Constituição Estadual, artigo 129, inciso II, combinado com os artigos 46, parágrafo único, e 48. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Súmula n° 34. Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, Informação n° 85/2022 – PCF/PGE. Protocolo n° 18.986.666-6.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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