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Lei 21118 - 30 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11207 de 30 de Junho de 2022

Súmula: Altera dispositivos da Lei n° 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada Adicional de Titulação – ATT, nas seguintes condições e não cumulativas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de título de Especialista;
II - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Mestre;
III - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Doutor ou livre-docente;
IV - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título de Mestre;
V - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes das classes de Professor Adjunto, Associado ou Titular, quando portadores de título em nível de doutorado ou livre-docente.(NR)
(Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)

Art. 2º O § 2º do art. 21 da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O rol das funções componentes do cargo, com as correlações e os requisitos de ingresso, é o que consta na forma do Anexo III (A, B e C) desta Lei.
(Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Art. 3º O § 5º do art. 21 da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das funções componentes, jornada e outras características serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato conjunto da Superintendência de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP.

Art. 4º O § 5º do art. 23 da Lei n° 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Não será permitida a promoção para o servidor em estágio probatório.(NR)

Art. 5º O caput do art. 26 da Lei n° 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. A progressão se dará na classe, ao servidor estável, por antiguidade, por capacitação e por avaliação de desempenho.

Art. 6º O caput do § 3º do art. 26 da Lei n° 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A progressão por capacitação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na classe, aplicada sempre que o servidor apresentar os certificados de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo:

Art. 7º O incisos V, VII, VIII e IX do § 3º do art. 26 da Lei n° 11.713, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
V - não poderá ser considerado o título ou certificado de capacitação de curso apresentado para ingresso no cargo e na classe correspondente;
(...)
VII - a progressão a esse título será vinculada ao plano de capacitação instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a função ocupacional exercida, ficando vedada a utilização de certificação externa ao plano de capacitação;
VIII - os certificados apresentados na progressão por capacitação restarão sem eficácia administrativa para os institutos de desenvolvimento na carreira, a qualquer título;
IX - as certificações utilizadas para fins de progressão por capacitação observarão exclusivamente àquelas obtidas no interstício entre uma progressão e outra, não se admitindo quaisquer certificações não previstas no Plano de Capacitação.

Art. 8º § 4º do art. 26 da Lei n° 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada três anos.

Art. 9º O caput do art. 27 da Lei n° 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A promoção ocorrerá entre as classes de um mesmo cargo, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos, na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 10. O § 1º do art. 27 da Lei n°11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§  1º As modalidades da promoção são por titulação, ou por tempo, obedecendo:
I - o efetivo exercício de no mínimo três anos na classe;
II - a promoção ocorrerá na primeira referência salarial, imediatamente superior, na classe de destino subsequente;
III - os títulos de escolaridade superior deverão ser afetos à área de atuação ou formação do servidor.

Art. 11. O § 4º do art. 27 da Lei n° 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º São requisitos para a promoção por titulação, no cargo de Agente Universitário de Nível Superior:
I - Promoção para a Classe I:
a) curso de pós-graduação stricto sensu e três anos de efetivo exercício na Classe II; ou
b) dez anos de efetivo exercício na Classe II e segundo curso de especialização ou especialidade com registro no Conselho da Classe Profissional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Promoção para a Classe II, desde que cumpridos de três anos de efetivo exercício na Classe III:
a) curso de pós-graduação lato sensu; ou
b) especialidade com registro no Conselho da Classe Profissional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

Art. 12. O § 5º do art. 27 da Lei n° 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º São requisitos para a promoção por titulação, no cargo de Agente Universitário de Nível Médio:
I - Promoção para a Classe I:
a) curso sequencial ou curso superior completos, desde que não tenham sido utilizados para promoção à Classe II e, em ambos os casos, três anos de efetivo exercício na Classe II, ou;
b) curso de pós-graduação ou segundo curso sequencial ou superior completos e, em ambos os casos, três anos de efetivo exercício na Classe II;
II - Promoção para a Classe II:
a) curso sequencial, superior, profissionalizante ou pós-médio completos e, em qualquer caso, três anos de efetivo exercício na Classe III; ou
b) somente tempo de no mínimo seis anos de efetivo exercício na Classe III.

Art. 13. O § 6º do art. 27 da Lei n° 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6ºSão requisitos para a promoção por titulação, no cargo de Agente Universitário Operacional:
I - Promoção para a Classe I:
a) ensino médio completo e três anos de efetivo exercício na Classe II; ou
b) somente tempo de, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Classe II;
II - Promoção para a Classe II: somente tempo de, no mínimo, quatro anos de efetivo exercício na Classe III.

Art. 14. O § 1º do art. 29 da Lei n° 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Será concedido Adicional de Titulação de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico, ao servidor ocupante do cargo Agente Universitário de Nível Superior que estiver na Classe I e que possua título de Doutor, desde que tal título seja compatível com a área de formação ou de atuação do servidor.

Art. 15. O § 2º do art. 29 da Lei n° 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Será concedida Gratificação de Atividade de Saúde - GAS, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde, cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade, sendo que, para efeito deste parágrafo, as unidades não relacionadas no referido Anexo V deverão passar pela análise de Comissão de Avaliação instituída para este fim, ou pelo órgão setorial de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, se houver, ficando devido o pagamento somente a partir da data de convalidação.

Art. 16. O Anexo III da Lei nº 11.713, de 1997, e o Anexo III da Lei nº 20.199, de 5 de maio de 2020, passam a vigorar conforme Anexo I desta Lei.

Art. 17. O Anexo IV da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 18. A Tabela de Vencimentos da Carreira Técnica Universitária passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei.

Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores na tabela salarial prevista no Anexo III desta Lei, ocorrerá na data de sua publicação, sendo na mesma referência salarial da classe em que se encontram.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, será considerado o valor do salário básico, acrescido da parcela complementar do piso mínimo regional do Estado.

Art. 20. Para novos ingressantes na Carreira Técnica Universitária, aplica-se a regra prevista no parágrafo único do art. 19 desta Lei, no mês subsequente ao início do exercício.

Art. 21. Os enquadramentos decorrentes da implantação desta Lei, dos servidores que já possuem os requisitos necessários para migrar para a classe subsequente, conforme nova redação do art. 27 da Lei nº 11.713, de 1997, dada por esta Lei, ocorrerão no mês subsequente à sua publicação, mediante comprovação dos requisitos.

Art. 22. A progressão, abrangendo as modalidades por Antiguidade, Capacitação e Avaliação de Desempenho, em qualquer uma das Classes dos cargos que compõem a Carreira Técnica Universitária, para acesso ao nível 13 e subsequentes, da respectiva Classe, ocorrerá obedecendo:

I - para todas as modalidades de progressão, conforme previsto no caput deste artigo, será aproveitado o tempo remanescente a contar do último interstício completo, desconsiderando-se os interstícios completos anteriores;

II - para fins do inciso I deste artigo, no caso da progressão por capacitação, somente serão considerados os certificados obtidos nos últimos quatro anos, a contar da data do cumprimento dos requisitos.

Art. 23. O Perfil Profissiográfico para as funções de Agente em Assuntos Internacionais, Analista de Gestão Universitária, Biomédico e Tradutor de Idiomas será publicado por meio de Resolução Conjunta da Superintendência Geral de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no prazo de seis meses a partir da publicação desta Lei.

Art. 24. Acrescenta o § 3º ao art. 21 da Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
§ 3º Nas contratações a que faz referência o caput deste artigo, em havendo disponibilidade orçamentária, não se aplica o art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005.(NR)

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.713, 7 de maio de 1997:

I - o caput e incisos do § 6º do art. 21;

II - o inciso II do § 4º do art. 26;

III - o inciso I do § 2º do art. 29;

IV - o art. 50.

Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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