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Decreto 10163 - 3 de Fevereiro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11110 de 3 de Fevereiro de 2022

Súmula: Dispõe sobre o regulamento da Lei 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferida pelo inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e em vista da Lei 20.165, de 2 de abril de 2020, bem como do contido no protocolado sob nº 18.146.579-4,
 
DECRETA:

Art. 1º A concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, na forma de equalização de taxas de juros, integra a política de desenvolvimento do Paraná pelo estímulo a atividades econômicas, mediante a qualificação de beneficiários e o suporte financeiro a operações de crédito operadas pela Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

Parágrafo único. A Fomento Paraná na qualidade de gestora do FDE, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR para a concessão da subvenção econômica nas operações de crédito rural que esses órgãos e entidades contratarem com beneficiários do Banco do Agricultor Paranaense.

Art. 2º O Banco do Empreendedor Paranaense e o Banco do Agricultor Paranaense têm por finalidades:

I - o estímulo a investimentos no território paranaense;

II - a geração de empregos;

III - a formação e a capacitação dos agentes tomadores de recursos, de técnicos e produtores rurais;

IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;

V - o apoio ao agronegócio e à agroindústria paranaense;

VI - o apoio à implantação de projetos que utilizem fontes alternativas para geração de energias renováveis;

VII - o incentivo à celebração de parcerias para o fortalecimento das cadeias de suprimento no Estado;

VIII - as sustentabilidades econômica e ambiental;

IX - a melhoria da competitividade dos empreendimentos urbanos e rurais sediados no Estado do Paraná.

Art. 3º São beneficiários da subvenção econômica:

I - a pessoa física e a pessoa jurídica com faturamento de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano-calendário, nas operações de microcrédito;

II - a micro, a pequena e a média empresas;

III - o produtor rural;

IV - a agroindústria familiar;

V - a cooperativa da agricultura familiar;

VI - as cooperativas de produção, de comercialização e de reciclagem e as associações regularmente constituídas;

VII - a pessoa física ou jurídica, independentemente de seu porte, em projetos que utilizem fontes renováveis de geração de energia e em projetos de irrigação por qualquer sistema, modalidade ou método.

§ 1º O agricultor familiar beneficiário da subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros deverá comprovar a sua condição mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF-DAP ativa e os demais beneficiários das linhas rurais comprovarem que atendem as normas de acesso aos financiamentos nas linhas de crédito PRONAMP, INOVAGRO, MODERINFRA, PRODECOP, Programa ABC, MODERAGRO, Inovacred Finep, BNDES energia renovável, BNDES Rural e Programa Fundo Clima, consoante os normativos do Manual de Crédito Rural (MCR).

§ 1º O agricultor familiar beneficiário da subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros deverá comprovar a sua condição mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ativa, ou inscrição no Cadastro da Agricultura Familiar – CAF e os demais beneficiários, comprovarem que atendem as normas de acesso aos financiamentos das linhas rurais oficiais que integram o Plano Safra ou outro que vier a substituí-lo, das linhas do BNDES energia renovável, BNDES Crédito Rural, Fundo Clima, FINEP Inovacred e outras linhas rurais que se coadunem com as atividades integrantes do Banco do Agricultor Paranaense, consoante aos normativos do Manual de Crédito Rural - MCR. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§ 2º Nas operações em grupo ou coletivas deverão ser observados os limites operacionais estabelecidos nas normas vigentes para as diversas linhas de financiamento, segundo a classificação de porte dos agricultores, e os critérios de concessão de crédito próprios do BRDE, da Fomento Paraná e demais instituiçoes financeiras integrantes do SNCR conveniadas onde for contratada a operação.

§ 3º Na concessão da subvenção econômica pelo Banco do Agricultor Paranaense incidem as regras estabelecidas no Manual de Crédito Rural - MCR do Banco Central do Brasil, na Lei Estadual n° 20.165, de 2020, e no Programa Paraná Mais Empregos.

Art. 4º A Fomento Paraná consignará os recursos orçamentários e financeiros para o pagamento da subvenção econômica de que trata a Lei n° 20.165, de 2020, em conta específica do FDE.

Art. 5º Em projetos de irrigação para a produção de grãos, pastagens, forragens, mandioca, café, frutícolas, flores e olerícolas, são passíveis à concessão de subvenção econômica na modalidade de equalização da taxa de juros as operações de crédito contratadas para a aquisição e instalação de equipamentos, elaboração de projetos, prestação de assistência técnica e execução de obras civis.

Art. 6º A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 5° observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF, localizados em qualquer município do Estado;

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF, inscrição no CAF ou em outro que vier a substituí-lo, localizados em qualquer município do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

II - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para médios e grandes produtores rurais localizados na Região do Arenito Caiuá, conforme listagem de municípios constante do anexo I;

III - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para médios e grandes produtores rurais em projetos localizados fora da Região do Arenito Caiuá, conforme listagem de municípios constante do anexo I.

§ 1º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros o projeto com valor financiado de até R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), por CPF, independente, de ser individual ou coletivo, respondendo o (s) beneficiário (s) pelo pagamento integral dos encargados incidentes sobre o valor do contrato que eventualmente exceder a esse limite.

§ 1º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros o projeto com valor financiado de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por CPF, independente, de ser individual ou coletivo, respondendo o (s) beneficiário (s) pelo pagamento integral dos encargados incidentes sobre o valor do contrato que eventualmente exceder a esse limite. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 7º Em projetos propostos por cooperativas da agricultura familiar capazes de elevar a produção, aprimorar o recebimento e processamento de produtos, agregar valor ou introduzir inovações tecnológicas, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, elaboração de projetos e prestação de serviços de assistência técnica.

Parágrafo único. São considerados projetos de inovação aqueles que potencializem os resultados quantitativos ou qualitativos pela adoção de procedimentos, métodos, equipamentos ou modelos de negócios diversos, no todo ou em parte, aos atualmente empregados.

Art. 8º A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 7° observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para as cooperativas da agricultura familiar com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anuais, para investimentos produtivos e para integralização de cotas-partes;

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais para projetos de inovação e para investimentos produtivos para as cooperativas da agricultura familiar com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e limitado a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) anuais.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxas de juros inferiores ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

§ 3º Para acessar o crédito, as cooperativas deverão apresentar o certificado de cadastramento homologado no Cadastro Estadual das Cooperativas da Agricultura Familiar mantido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 9º Em projetos de agroindústrias que envolvam implantação, expansão, modernização e adequações para atendimento de exigências sanitárias são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para obras civis, instalações, aquisição de máquinas, equipamentos, elaboração de projetos, assistência técnica, capacitação, investimentos em marketing, rotulagem, logística e capital de giro associado.

Art. 10. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 9° observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agroindústrias localizadas em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II) ou agroindústrias com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano;

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para as agroindústrias localizadas nos demais municípios ou com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e limitado a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) por ano.

§ 1º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros, projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR), por CPF, ao beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), de forma individual ou coletiva e, até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), para pessoa jurídica/CNPJ, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esses limites.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 11. Em projetos de pecuária leiteira são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a aquisição de matrizes, de instalações, equipamentos e implementos destinados a melhorar a produtividade, a qualidade, adequação sanitária e a renovação genética do rebanho leiteiro.

Art. 11. Em projetos de pecuária são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a aquisição de bezerros, garrotes, sêmen, óvulos, embriões, reprodutores, matrizes de bovinos, filhotes, matrizes e reprodutores de caprinos e de ovinos, instalações, equipamentos e implementos capazes de melhorar a produtividade, a qualidade, a adequação sanitária e a renovação genética dos rebanhos de corte, de leite, de caprinos e de ovinos. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

Art. 12. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 11 observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros, projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR), por CPF, ao beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 13. Em projetos capazes de viabilizar a produção de água, com aumento da vazão de minas, córregos e riachos, e a captação ou represamento de águas pluviais, são passíveis à subvenção econômica as operações de crédito contratadas para aquisição de materiais, equipamentos e serviços para a adequação da microbacia, proteção de nascentes e construção e impermeabilização de reservatórios e cisternas.

Art. 13. Em projetos capazes de elevar a vazão de minas, córregos e riachos ou de captarem ou represarem águas pluviais e os que contemplem práticas de manejo e conservação do solo agrícola e de agricultura de baixa emissão de carbono ou produção sustentável são passíveis à subvenção econômica as operações de crédito para a aquisição de materiais, equipamentos e insumos ou a contratação da prestação de serviços para a implementação de práticas de preservação do solo agrícola em microbacias, de proteção de nascentes, de recuperação de áreas degradadas e pastagens, de agricultura de baixa emissão de carbono e de construção ou impermeabilização de reservatórios, pequenas barragens e cisternas. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

Art. 14. São beneficiários desta linha de financiamento os agricultores familiares com Declaração de Aptidão ao PRONAF-DAP, em todos os municípios do Estado.

Art. 14. São beneficiários desta linha de financiamento os agricultores familiares que possuem Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ativa ou inscrição no Cadastro da Agricultura Familiar - CAF ou em outro que vier a substituí-lo, em todos os municípios do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

Art. 15. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 13 será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano independentemente da localização da propriedade rural, podendo abater 100% da taxa de juros caso a operação seja contratada com taxa inferior.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Parágrafo único. É passível de equalização o valor financiado não excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

VI -

PROJETOS DE PRODUÇÃO DE PINHÃO E ERVA MATE

Art 16. Em projetos para a produção de pinhão e erva-mate são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a produção de mudas e o plantio, replantio e manutenção de florestas plantadas de Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia) e de Erva-Mate (Ilex paraguariensis).

Art. 17. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 16 observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros, projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR), por CPF, ao beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxas de juros inferiores ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 18. Em projetos de piscicultura são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis e instalações, aquisição de equipamentos, elaboração de projetos, assistência técnica e custeio associado.

Art. 19. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 18 observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros, projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR), por CPF, ao beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxas de juros inferiores ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 20. Para projetos relacionados à produção de seda, café, olerícolas, floricultura e fruticultura e sistemas de produção orgânica ou agroecológica, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

Art. 20. Para projetos relacionados à produção de seda, café, olerícolas, floricultura e fruticultura e sistemas de produção orgânica ou agroecológica, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para: (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

I - instalações e equipamentos para criação de bicho da seda;

I - instalações e equipamentos para criação de bicho da seda; (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

II - lavagem e beneficiamento de café, produtos frutícolas e olerícolas;

II - lavagem e beneficiamento de café, produtos frutícolas e olerícolas; (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

III - estruturas para cultivo protegido, tais como estufa, túnel, sombrite;

III - estruturas para cultivo protegido, tais como estufa, túnel, sombrite; (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

IV - sistemas de irrigação por micro aspersão e gotejamento;

IV - sistemas de irrigação por micro aspersão e gotejamento; (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

V - equipamentos para irrigação a céu aberto;

V - máquinas, micro tratores, implementos e equipamentos, inclusive para o sistema de plantio direto ou convencional em hortaliças; (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

VI - máquinas, micro tratores, implementos e equipamentos, inclusive para o sistema de plantio direto ou convencional em hortaliças;

VI - estruturas e insumos para implantação de pomares, tais como mudas, palanques, arame, estrados e adubação de base; (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

VII - estruturas e insumos para implantação de pomares, tais como mudas, palanques, arame, estrados e adubação de base;

VII - equipamentos que reduzam a penosidade e melhorem a qualidade dos produtos destinados ao comércio; (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

VIII - equipamentos que reduzam a penosidade e melhorem a qualidade dos produtos destinados ao comércio;

VIII - packing-houses e câmaras frias; (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

IX - sistemas de captação e armazenamento de água;

IX - prestação de serviços de assistência técnica. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

X - packing-houses e câmaras frias; (Revogado pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

XI - prestação de serviços de assistência técnica. (Revogado pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

Art. 21. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 20 observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros, projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR), por CPF, ao beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 22. Em projetos de energia renovável são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição de materiais e equipamentos e a elaboração de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica e biomassa, com prioridade a projetos relacionados à Geração Distribuída ou Geração Isolada.

Art. 22. Em projetos de energia renovável são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição de materiais e equipamentos e a elaboração de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica, biomassa, biogás e biometano, com prioridade a projetos relacionados à Geração Distribuída, Geração Isolada ou Transição Energética. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

Art. 23. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 22 deste Decreto será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares e produtores rurais localizados em qualquer município do Estado.

Art. 23. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 22 deste Decreto será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares e produtores rurais localizados em qualquer município do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

Parágrafo único. É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros, o projeto de geração de energia a partir de fontes renováveis, por CPF, independente, de ser individual ou coletivo, com valor não excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para energia solar fotovoltaica e, até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para biomassa (biogás e/ou biometano), respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes para valor contratado que exceder esses limites.

§1º É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros o projeto individual ou coletivo, por CPF ou CNPJ, de geração de energia mediante emprego de energia solar fotovoltaica ou biomassa, biogás e biometano, cujos valores não excedam R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para pessoa física e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para pessoa jurídica individualmente, até o teto máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) quando coletivo, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes ao valor contratado que exceda esses limites. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§1º É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros o projeto por CPF ou CNPJ, de geração de energia mediante emprego de energia solar fotovoltaica, cujo valor não exceda R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por beneficiário e, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para projetos de biomassa, biogás e biometano, por beneficiário, individualmente e até o teto máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando coletivo, respondendo os mutuários pelo pagamento integral dos encargos incidentes ao valor contratado que exceda esses limites. (Redação dada pelo Decreto 4451 de 18/12/2023)

§2º §2º Em projeto coletivo, o valor da participação de cada beneficiário passível de subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros não poderá exceder aos valores informados no §1º deste artigo. (Incluído pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§3º Nos projetos de Energia Renovável, o IDR-Paraná, após finalizar a análise de enquadramento da proposta e a linha de crédito destinada ao financiamento da operação, com a ciência do agente financeiro, encaminhará eletronicamente a Fomento Paraná, cópia digitalizada do Formulário Proposta, no formato aprovado no Manual do Banco do Agricultor Paranaense. (Incluído pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

Art. 24. Em projetos de turismo rural são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I - a modernização, implantação e reforma de empreendimentos turísticos;

II - o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços que promovam a eficiência do turismo;

III - a aquisição de máquinas e equipamentos que aprimorem o turismo;

IV - a aquisição de softwares e licenças para o desenvolvimento dos serviços de turismo;

V - a formação de capital de giro associado ao projeto;

VI - os sistemas de sinalização para circuitos.

Art. 25. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 24 observará os seguintes critérios:

I - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para projetos em municípios de IDH abaixo da média do estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros, projeto com valor financiado não excedente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder a esse limite.

Art. 26. Em projetos de apicultura são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a aquisição de utensílios equipamentos e implementos destinados a melhorar a produtividade, a qualidade e adequação sanitária das instalações para criação das abelhas e instalações para o processamento do mel pós-colheita, visando a sua comercialização.

Art. 27. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 26 observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros, projeto com valor contratado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR), por CPF, ao beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 28. Para as operações de crédito para financiamento de projetos relacionados ao Banco do Empreendedor Paranaense compreende-se:

I - micro empresa, a pessoa jurídica com receita anual bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - pequena empresa, a pessoa jurídica com receita anual bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

III - média empresa, a pessoa jurídica com receita anual bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Parágrafo único. As linhas de crédito operadas pela Fomento Paraná poderão receber subvenção econômica adicional de outros programas do Governo do Estado do Paraná e de seus municípios. (Incluído pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

Art. 29. Em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I - o desenvolvimento de novos produtos e de adaptação de processos ou serviços;

II - a aquisição de equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados;

III - as ações de marketing e inovação organizacional que elevem a competitividade das empresas;

IV - os investimentos fixos de modernização da empresa inovadora;

V - a aquisição de softwares e serviços correlatos;

VI - a elaboração de ensaios laboratoriais, metrologia e certificação;

VII - a planta e lote piloto;

VIII - a participação em feiras e eventos relacionados à empresa inovadora.

Art. 30. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 25 observará os seguintes critérios:

I - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para os projetos localizados em municípios de IDH abaixo da média do estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros projeto com valor financiado não excedente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Art. 31. Em projetos de produção e consumo sustentáveis são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas em investimentos para:

I - o tratamento ou aproveitamento de dejetos para geração de energia e compostagem;

II - o tratamento de efluentes;

III - a implantação, modernização ou ampliação de sistemas de geração de eletricidade a partir de biomassa e do sol;

IV - a modernização ou adequação de instalações que elevem a eficiência energética;

V - a redução ou racionalização na utilização de água nos processos produtivos;

VI - a reciclagem ou reutilização de materiais e adequada destinação de resíduos, inclusive por cooperativas de reciclagem e associações legalmente constituídas;

VII - outros que atendam ao objetivo de produção e consumo sustentáveis.

Art. 32. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 27 observará os seguintes critérios:

I - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para projetos em municípios de IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 1,0 (um) ponto percentual para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros projeto com valor financiado não excedente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Seção III

PROJETOS DE TURISMO

Art. 33. Em projetos de turismo são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I - a modernização, implantação e reforma de empreendimentos turísticos;

II - o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços que promovam a eficiência do turismo;

III - a aquisição de máquinas e equipamentos que aprimorem o turismo;

IV - a aquisição de softwares e licenças para o desenvolvimento dos serviços de turismo;

V - a formação de capital de giro associado ao projeto;

Art. 34. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 33 observará os seguintes critérios:

I - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para projetos em municípios de IDH abaixo da média do estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros projeto com valor financiado não excedente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Art. 35. Em projetos desenvolvidos em municípios de Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo da média estadual (Anexo II) são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas em investimentos fixos para:

I - a implantação, reforma, ampliação ou modernização dos empreendimentos;

II - a aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados;

III - a formação de capital de giro associado ao projeto.

Parágrafo único. Os financiamentos contratados serão equalizados até o limite de 1 (um) ponto percentual, sendo passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros projeto financiado não excedente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Art. 36. Em operações de microcrédito são passíveis à concessão de subvenção econômica aquelas contratadas para a implantação, expansão e manutenção de empreendimentos de pessoas físicas ou jurídicas com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º As linhas de crédito para microcrédito operadas pela Fomento Paraná poderão receber equalização adicional de outros programas do Governo do Estado do Paraná.

§ 1º As linhas de crédito para microcrédito operadas pela Fomento Paraná poderão receber subvenção econômica adicional de outros programas do Governo do Estado do Paraná e de seus municípios. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§ 2º A equalização da taxa de juros para operações de microcrédito é de 5 (cinco) pontos percentuais ao ano.

§ 2º A equalização da taxa de juros para operações de microcrédito será integral em operações de crédito destinadas a apoiar a mulher empreendedora e de cinco pontos percentuais ao ano para as demais operações. (Redação dada pelo Decreto 4451 de 18/12/2023)

Seção I
DO CONSELHO GESTOR

Art. 37. Fica atribuído ao Conselho de Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, constituído pelo Decreto 3.397, de 23 de julho de 2004, a função de Gestor do Programa Paraná Mais Empregos, competindo-lhe:

I - a definição dos valores a serem disponibilizados para a equalização das linhas previstas neste Decreto consoante recomendação da Fomento Paraná;

I - a definição dos valores a serem disponibilizados para a equalização da taxa de juros em operações abrangidas por este Decreto consoante recomendação da Fomento Paraná, condicionada a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

Parágrafo único. O disposto neste decreto não gera direito adquirido a quaisquer de seus beneficiários enquanto não comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para as operações. (Incluído pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

II - a deliberação sobre o estabelecimento de outras linhas de financiamento passíveis à concessão de subvenção econômica em operações de crédito;

III - a apreciação dos relatórios apresentados pela Fomento Paraná e pelo BRDE;

IV - o acompanhamento da execução orçamentária da subvenção econômica;

V - o estabelecimento de normas complementares.

Seção II
DOS RELATÓRIOS

Art. 38. A Fomento Paraná, e a Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SEAB apresentarão ao Conselho de Investimentos do FDE relatórios anuais das ações, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - relação da carteira de projetos em cada linha de financiamento;

II - indicação dos projetos financiados por tipo de equalização;

III - impactos dos projetos financiados;

IV - previsão de recursos financeiros para a concessão da subvenção econômica no exercício civil subsequente;

V - relação de ações realizadas e a realizar para divulgação do Banco do Agricultor Paranaense e Banco do Empreendedor Paranaense.

Art. 39. A Fomento Paraná, na gestão do FDE, executará o pagamento da subvenção econômica na modalidade de equalização / bonificação / ressarcimento de taxas de juros em operações de crédito contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, conforme os procedimentos definidos em Convênio Operacional a ser celebrado com as Instituições Financeiras, observando:

I - o valor da equalização dar-se-á por meio da concessão de desconto no momento do pagamento ou mediante reembolso ao mutuário, conforme definições no convênio;

II - o agente financeiro conveniado, até quinto dia do mês, por meio digital, deverá informar à Fomento Paraná o valor mensal a ser repassado pelo FDE, à título de equalização de taxa de juros, concedido ou a reembolsar, conforme as definições do convênio;

III - a Fomento Paraná validará o valor informado e efetuará o pagamento conforme as definições do convênio celebrado com o agente financeiro;

IV - havendo questionamento do valor informado, o agente financeiro, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do questionamento, deverá recalcular o valor ou justificá-lo;

V - o agente financeiro conveniado, mensalmente e em formulário definido entre as partes, deverá encaminhar a relação atualizada de operações contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, informando, no mínimo:

a) o valor contratado por operação e linha de financiamento;

b) a taxa de juros totais a serem pagos ao beneficiário;

c) os percentuais de taxas de juros a serem equalizadas/ressarcidos;

d) a previsão de juros a serem equalizados/ressarcidos pelo FDE para fins de alocação orçamentária dos recursos do programa;

e) outras informações sobre o beneficiário, conforme formulário definido pelas partes, solicitadas com antecedência de 30 dias.

§ 1º A subvenção econômica somente considerará o valor e a vigência originariamente acordados na contratação da operação de crédito, não abrangendo prorrogações de vigência ou renegociações de dívidas.

§ 2º O beneficiário que não liquidar em dia as parcelas do financiamento, na parcela inadimplida não fará jus ao benefício da subvenção econômica na modalidade equalização de taxas de juros concedida pelo FDE, sem prejuízo às sanções previstas nas normas de crédito.

§ 3º Na eventual devolução ao FDE de valores repassados, conforme os procedimentos definidos pelo convênio celebrado com o agente financeiro, incidirá atualização pro rata die pela SELIC a contar da data do repasse

§ 4º No âmbito do Banco do Agricultor, entende-se como projetos distintos aqueles contratados por mutuários distintos, mesmo que instalados no mesmo imóvel rural. (Incluído pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§5º Na hipótese de óbito do beneficiário, a Instituição Financeira Conveniada deve, no prazo de trinta dias contados a partir da data do falecimento, indicar por meio de aditivo o novo beneficiário, mantendo as condições originalmente contratadas. (Incluído pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§6º Não sendo celebrado o aditivo mencionado no §5º deste artigo, a operação de crédito será automaticamente desenquadrada do Programa Paraná Mais Empregos. (Incluído pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§7º Em caso de descumprimento das regras do Programa Mais Empregos, estabelecidas pela Lei n° 20.165, de 2 de abril de 2020, das que integram este Decreto ou demais instrumentos normativos durante o processo de contratação da operação de crédito ou da sua amortização, a instituição financeira conveniada será responsável, desde que decorrente de sua ação ou omissão, pelo repasse do valor correspondente à subvenção que o mutuário teria direito. (Incluído pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

Art. 40. Considerando os impactos da pandemia da COVID-19 na economia e na saúde pública, os riscos na implantação de lavouras sujeitas à severas estiagens ocorridas nos últimos anos no Estado e a necessidade de reduzir os custos de produção de explorações com intensiva demanda de energia, os programas de apoio à irrigação e de fomento ao uso de fontes alternativas para a geração de energia no âmbito do Banco do Agricultor terão, excepcionalmente, a equalização integral das taxas de juros em contratações com recursos do plano safra, efetivadas até 31 de dezembro de 2022.

Art. 40. A subvenção econômica na forma de equalização de juros para os projetos das Seções I, II, III, V, VI, VIII, IX, X e XI, no âmbito do Banco do Agricultor, quando destinada exclusivamente a Agricultores Familiares, às Cooperativas de Agricultura Familiar e às agroindústrias com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) será, excepcionalmente, integral para as taxas de juros das linhas rurais de crédito de investimento do Pronaf, ou outro que vier a substituí-lo e que forem contratadas e liberadas até 30 de junho de 2024, em todas as regiões do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§ 1º Em projetos de investimento do Banco do Agricultor Paranaense destinados a atender às necessidades da mulher agricultora familiar, financiados, exclusivamente, com a linha de Crédito de Investimento Pronaf Mulher, ou outra que vier a substituí-la, a equalização das taxas de juros será integral para todas as regiões do Estado, para as operações contratadas e liberadas até 30 de junho de 2024. (Incluído pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§2º Para projetos de médios e grandes produtores rurais no âmbito do Banco do Agricultor, destinados à irrigação e de fomento ao uso de fontes alternativas para geração de energia, provenientes de biomassa, de biogás ou biometano, a subvenção econômica será de 5% (cinco) pontos percentuais para as operações contratadas e liberadas com recursos das linhas oficiais do Plano Safra, ou de outro que vier a substituí-lo até 30 de junho de 2024, para todas as regiões do Estado. (Incluído pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§3º A subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros para as operações do Banco do Agricultor Paranaense, com recursos das linhas de crédito de investimento, rurais oficiais, será concedida dentro dos prazos estabelecidos no caput do art. 40 e §§ 1º, 2º e 3º, desde que autorizado pelo Conselho de Investimentos do FDE e conforme disponibilidade financeira do Fundo. (Incluído pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

Art. 41. A manifestação de interesse do agente financeiro em celebrar convênio com a Fomento Paraná deverá ser protocolada no sistema eletrônico da Administração pública, especificando as linhas que pretende operacionalizar e a previsão dos valores a serem contratados e equalizados por linha.

Art. 42. Os recursos a serem utilizados pelas instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, para aplicar junto aos beneficiários do Banco do Agricultor, serão prioritariamente oriundos das linhas do Plano Safra e Programa Fundo Clima, sendo passível de receber subvenção econômica na forma de equalização da taxa de juros projeto com valor financiado não excedente ao estipulado para cada tipo de projeto.

Art. 42. Os recursos a serem utilizados pelas instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, para aplicar junto aos beneficiários do Banco do Agricultor, serão prioritariamente oriundos das linhas rurais oficiais que integram o Plano Safra ou de outro que vier a substituí-lo e Programa Fundo Clima, sendo passível de receber subvenção econômica na forma de equalização da taxa de juros o valor financiado não excedente ao estipulado para cada tipo de projeto. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§ 1º Poderão ser utilizados, desde que, por decisão do beneficiário, recursos próprios ou provenientes de captações efetuadas pelo BRDE, pela Fomento Paraná e pelas demais instituições financeiras conveniadas, nas operações do Banco do Agricultor Paranaense, casos em que a equalização será limitada até 5,0 (cinco) pontos percentuais mediante condições e critérios deliberados pelo Conselho de Investimento do FDE, em operações efetivadas até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º Poderão ser utilizados, desde que por decisão do beneficiário, recursos próprios ou provenientes de captações efetuadas pelo BRDE, pela Fomento Paraná e pelas demais instituições financeiras conveniadas nas operações do Banco do Agricultor Paranaense, casos em que a equalização será limitada até 5,0 (cinco) pontos percentuais mediante condições e critérios deliberados pelo Conselho de Investimento do FDE, em operações contratadas e liberadas até 30 de junho de 2024. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§ 2º Havendo composição de fontes para financiar projetos de irrigação e de energias renováveis, a subvenção econômica é passível de equalização até o limite estabelecido por projeto, podendo ser integral para as linhas do Plano Safra e do Programa Fundo Clima e limitada a até 5,0 (cinco) pontos percentuais para os recursos de outras fontes, em operações efetivadas até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º Havendo composição de fontes para financiar projetos de irrigação e de energias renováveis, a subvenção econômica sobre as taxas de juros fica limitada a 5% (cinco) pontos percentuais até o limite estabelecido por projeto, abrangendo as linhas oficiais do Plano Safra ou de outro que vier a substituí-lo, do Programa Fundo Clima e os recursos de outras fontes rurais, em operações contratadas e liberadas até 30 de junho de 2024. (Redação dada pelo Decreto 3289 de 28/08/2023)

§ 2º Havendo composição de fontes para financiar projetos de irrigação, biomassa, biogás e biometano, a subvenção econômica sobre as taxas de juros fica limitada a cinco pontos percentuais até o limite estabelecido por projeto, abrangendo as linhas oficiais do Plano Safra ou de outro que vier a substituí-lo, do Programa Fundo Clima e os recursos de outras fontes rurais, em operações contratadas e liberadas até 30 de junho de 2024. (Redação dada pelo Decreto 4451 de 18/12/2023)

Art. 43. A Fomento Paraná e a SEAB elaborarão manual que estabelecerá os procedimentos e o fluxo operacional de pagamento da subvenção econômica com recursos do FDE nas operações de crédito contratadas pelos beneficiários atendidos pelo Banco do Agricultor Paranaense.

§ 1º O risco nas operações de crédito é de exclusiva responsabilidade do agente financeiro concedente.

§ 2º A concessão da subvenção econômica está condicionada à efetiva assistência técnica por pessoa habilitada na realização do objeto da operação, nos limites de exigências e regras do Manual do Crédito Rural, contratada com crédito rural no âmbito do Programa Banco do Agricultor.

§ 3º A concessão da subvenção econômica, especificamente para a linha de financiamento de Projetos de Energia Renovável no Meio Rural pelo Banco do Agricultor, está adicionalmente condicionada à eleição pelo beneficiário de profissional habilitado ou pessoa jurídica que integre o cadastro público previsto no inciso III do art. 4º da Lei nº 20.435, de 2020.

Art. 44. O enquadramento e a aprovação das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos seguirão o fluxo e as condições de crédito e garantias das Instituições Financeiras conveniadas incidentes no local de contratação, respeitadas as condições previstas no Manual de Crédito Rural.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.      

Art. 46. Revoga o Decreto nº 6.833, de 11 de fevereiro de 2021.

Curitiba, em 03 de fevereiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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