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Decreto 9713 - 25 de Abril de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11890 de 25 de Abril de 2025

Súmula: Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o regulamento da Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V da Constituição Estadual, tendo em vista da Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, e o contido no protocolo nº 23.030.869-1,

DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 1º do Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A concessão de subvenção econômica, na modalidade de equalização sobre as taxas de juros com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, integra a política de desenvolvimento do Estado do Paraná pelo estímulo a atividades econômicas, mediante a qualificação de beneficiários e o suporte financeiro a operações de crédito operadas pela Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná, e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

Art. 2º Altera o Parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A Fomento Paraná na qualidade de gestora do FDE, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, para concessão subvenção econômica, na modalidade de equalização sobre as taxas de juros que trata a Lei 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, em projetos de crédito rural contratados com os beneficiários do Banco do Agricultor Paranaense - BAP.

Art. 3º Altera o §1º do art. 3º do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros o projeto do Banco do Agricultor, de agricultor familiar, contratado com créditos de Investimento do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF, desde que comprove a sua condição mediante a apresentação do extrato da Declaração de Aptidão do Pronaf - DAP, ou Cadastro da Agricultura Familiar – CAF com enquadramento válido para acesso ao crédito, conforme normas previstas no Manual de Crédito Rural - MCR.

Art. 4º Altera o §3º e acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 3º do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º Na concessão da subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros em projetos do Banco do Agricultor, incidem as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, nas resoluções do Banco Central do Brasil - BACEN e codificadas no Manual de Crédito Rural - MCR, na Lei n° 20.165, de 2020, e no Programa Paraná Mais Empregos.
§4º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização sobre as taxas de juros os projetos do Banco do Agricultor de demais beneficiários que forem contratados com créditos das linhas rurais oficiais de investimento que integram o Plano Safra, das linhas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES energia renovável, do BNDES Crédito Rural, do Fundo Clima, do FINEP Inovacred e das demais linhas de crédito de investimentos rurais que se coadunem com as atividades integrantes do Banco do Agricultor, desde que comprovem a sua condição de acordo com as normas estabelecidas pelo CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR.
§5º Havendo descontinuidade, renomeação, alteração ou extinção, de uma ou mais linhas do Plano Safra, do BNDES energia renovável ou crédito rural, do Fundo Clima e do FINEP Inovacred, são passíveis de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros os projetos de demais produtores financiados com as linhas de crédito de investimento que vierem a substituí-las, desde que se coadunem com o disposto na Lei n° 20.165, de 2020, neste Decreto e demais normativos do Banco do Agricultor.
§6º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros o projeto do Banco do Agricultor de cooperativa da agricultura familiar, contratado com recursos das linhas de investimento do PRONAF, desde que comprove a sua condição mediante a apresentação do extrato da DAP ou CAF pessoa jurídica, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme as normas previstas no MCR.

Art. 5º Altera o inciso I do art. 6º do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para projetos de agricultores familiares que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito, conforme normas previstas no MCR, localizados em qualquer município do Estado.

Art. 6º Altera o §1º do art. 6º do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros o projeto com valor financiado de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil de reais), por CPF, independente, de ser individual ou coletivo, respondendo o (s) beneficiário (s) pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor do contrato que eventualmente exceder a esse limite.

Art. 7º Altera o inciso I do art. 8º do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para projetos de cooperativas da agricultura familiar, com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anuais, para investimentos produtivos e para integralização de cotas-partes;

Art. 8º Altera o §1º do art. 10 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros o projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR, por CPF, ao beneficiário do PRONAF de forma individual ou coletiva, e até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), para CNPJ, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esses limites.

Art. 9º Altera o art. 11 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Em projetos de pecuária são passíveis de receber subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, as operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR à realização de financiamentos destinados a produção caipira de aves e ovos, à aquisição de bezerros, garrotes, sêmen, óvulos, embriões, reprodutores, matrizes de bovinos, filhotes, matrizes e reprodutores de caprinos e de ovinos, instalações, equipamentos e implementos capazes de melhorar a produtividade, a qualidade, a adequação sanitária e a renovação genética dos rebanhos de corte, de leite, de caprinos e de ovinos.

Art. 10. Altera os incisos I e II do art. 12 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II), que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR;
II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os agricultores familiares localizados nos demais municípios, que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR.

Art. 11. Altera o §1º do art. 12 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, o projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR, por CPF, ao beneficiário do PRONAF, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite.

Art. 12. Altera o art. 13 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Em projetos de investimento capazes de elevar a vazão de minas, córregos e riachos ou de captarem ou represarem águas pluviais e os que contemplem práticas de manejo e conservação do solo agrícola e de agricultura de baixa emissão de carbono ou produção sustentável são passíveis à subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, as operações de crédito para a aquisição de materiais, equipamentos e insumos ou a contratação da prestação de serviços para:
I - implementação de práticas de preservação do solo agrícola em microbacias;
II - proteção de nascentes;
III - recuperação de áreas degradadas e pastagens;
IV - agricultura de baixa emissão de carbono;
V - construção ou impermeabilização de reservatórios, pequenas barragens e cisternas.

Art. 13. Altera o art. 14 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. São beneficiários dos projetos previstos no art. 13º deste Decreto, os agricultores familiares localizados em todos os munícipios do Estado, que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR.

Art. 14. Altera o art. 15 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos do art. 13, será de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano, podendo subvencionar 100% da taxa de juros caso a operação seja contratada com taxa inferior ao limite retro estabelecido, independentemente da localização da propriedade rural.
Parágrafo único. É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, o projeto com valor financiado não excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Art. 15. Altera a Seção VI do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte disposição:

Seção VI
PROJETOS DE PRODUÇÃO DE PINHÃO E ERVA MATE

Art. 16. Altera o art. 16 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Em projetos para a produção de pinhão e erva-mate, são passíveis de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, as operações de crédito contratadas para a produção de mudas e o plantio, replantio e manutenção de florestas plantadas de Pinheiro do Paraná - Araucária Angustifólia e de Erva-Mate - Ilex Paraguariensis.

Art. 17. Altera os incisos I e II e o § 1º do art. 17 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - equalização sobre as taxas de juros de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II), que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR;
II - equalização sobre as taxas de juros de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano, para os agricultores familiares localizados nos demais municípios do Estado, que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR.
§1º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do CMN, divulgadas pelo BACEN e codificadas no MCR, por CPF, ao beneficiário do PRONAF, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite.

Art. 18. Altera os incisos I e II e o § 1º do art. 19 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II) e que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR;
II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano, para os agricultores familiares localizados nos demais municípios do Estado, que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR.
§1º É passível de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR, por CPF, ao beneficiário do PRONAF, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite.

Art. 19. Altera o art. 20 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Para projetos relacionados à produção de seda, café, olerícolas, floricultura e fruticultura e sistemas de produção orgânica ou agroecológica, são passíveis de receber subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, as operações de crédito contratadas para:

Art. 20. Altera o caput do art. 21 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. A subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 20 deste Decreto, observará os seguintes critérios:

Art. 21. Altera os incisos I e II e o § 1º do art. 21 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II), que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR;
II - equalização de até 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados nos demais municípios do Estado, que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR.
§1º É passível de receber subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, o projeto com valor financiado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR, por CPF, ao beneficiário do PRONAF, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite.

Art. 22. Altera o §2º do art. 23 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Em projeto coletivo, o valor da participação de cada beneficiário passível de subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros, não poderá exceder aos valores informados no § 1º deste artigo.

Art. 23. Altera o caput do art. 24 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Em projetos de turismo rural são passíveis de receber subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, as operações de crédito contratadas para:

Art. 24. Altera o caput de os incisos I e II do art. 25 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. A subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 24 deste Decreto, observará os seguintes critérios:
I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados em qualquer município do Estado que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR.
II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano, para médios e grandes produtores rurais localizados em qualquer município do Estado.

Art. 25. Altera o art. 26 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Em projetos de apicultura, são passíveis de receber subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros as operações de crédito contratadas para a aquisição de utensílios, equipamentos e implementos destinados a melhorar a produtividade, a qualidade e adequação sanitária das instalações para criação das abelhas e instalações para o processamento do mel pós-colheita, visando a sua comercialização.

Art. 26. Altera os incisos I e II e o § 1º do art. 27 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II), que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR;
II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano, para agricultores familiares localizados nos demais municípios do Estado, que apresentarem extrato da DAP ou CAF, com enquadramento válido para acesso ao crédito conforme normas do MCR.
§1º É passível de receber subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, projeto com valor contratado não excedente ao limite de crédito estabelecido nas normas do CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR, por CPF, ao beneficiário do PRONAF, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que exceder esse limite.

Art. 27. Altera o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 40 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. A subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas juros para os projetos das Seções I, II, III, V, VI, VIII, IX, X e XI, no âmbito do Banco do Agricultor, quando destinada exclusivamente a Agricultores Familiares, às Cooperativas de Agricultura Familiar e às agroindústrias com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) será, excepcionalmente, integral para as taxas de juros das linhas de crédito de Investimento do Pronaf, ou outras que vierem a substituí-las e que forem contratadas até 30 de dezembro de 2025, em todas as regiões do Estado.
§1º Em projetos de investimento do Banco do Agricultor Paranaense destinados a atender empreendimentos da mulher agricultora familiar paranaense, das Seções I, II, III, V, VI, VIII, IX, X e XI, a subvenção econômica, na modalidade de equalização sobre as taxas de juros será integral para as operações que forem contratadas com recursos das Linhas de Crédito de Investimento Pronaf Mulher, e havendo indisponibilidade de recursos por renomeação, alteração, descontinuidade ou extinção dessa linha, com recursos ao amparo das linhas de Crédito de Investimento do Pronaf, até 30 de dezembro de 2025, para todas as regiões do Estado.
§2º Para projetos de médios e grandes produtores rurais no âmbito do Banco do Agricultor, destinados à irrigação e de fomento ao uso de fontes alternativas para geração de energia, provenientes de biomassa, de biogás ou biometano, a subvenção econômica será de 5% (cinco) pontos percentuais para as operações contratadas com recursos das linhas oficiais do Plano Safra, ou de outro que vier a substituí-lo, até 30 de dezembro de 2025, para todas as regiões do Estado.
(...)
§4º Para projetos do Banco do Agricultor Paranaense destinados à bovinocultura de leite, a subvenção econômica sobre as taxas de juros nas linhas rurais de crédito de Investimento do Pronaf, ou outro que vier a substituí-lo, será, excepcionalmente, integral quando destinada exclusivamente a Agricultores Familiares, às Cooperativas de Agricultura Familiar e às agroindústrias com faturamento anual de até 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), em operações contratadas até 30 de dezembro de 2025, permanecendo inalterada para os demais itens do art. 11, Seção IV deste Decreto.

Art. 28. Altera o art. 42 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. Os recursos a serem utilizados pelas instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, para o financiamento de projetos dos beneficiários do Banco do Agricultor passíveis de receber subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros, serão prioritariamente os das linhas de crédito de investimento do Plano Safra e Programa Fundo Clima e, havendo renomeação, alteração, descontinuidade ou extinção delas, poderão ser utilizados recursos de outras linhas que vierem a substituí-las, desde que se coadunem com as normas estabelecidas na Lei nº 20.165, de 2020, neste Decreto e demais normativos do Banco do Agricultor, com valor financiado não excedente ao estipulado para cada tipo de projeto.
§1º Poderão ser utilizados, desde que por decisão do beneficiário, recursos próprios ou provenientes de captações efetuadas pelo BRDE, pela Fomento Paraná e pelas demais instituições financeiras conveniadas nas operações do Banco do Agricultor Paranaense, casos em que a equalização será limitada até 5,0 (cinco) pontos percentuais mediante condições e critérios deliberados pelo Conselho de Investimento do FDE, em operações contratadas até 30 de dezembro de 2025;
§2º Havendo composição de recursos das linhas de crédito para financiar projetos de irrigação e de fontes alternativas para geração de energia, provenientes de biomassa, de biogás ou biometano a subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros fica limitada a 5,0 (cinco) pontos percentuais até o limite estabelecido por projeto, abrangendo as linhas oficiais do Plano Safra e do Programa Fundo Clima, e havendo renomeação, alteração, descontinuidade ou extinção delas, com recursos de outras linhas de crédito rurais que vierem a substituí-las, desde que se coadunem com os normativos do Banco do Agricultor em operações contratadas até 30 de dezembro de 2025.

Art. 29. Altera o §2º do art. 43 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º A concessão da subvenção econômica, na modalidade de equalização sobre as taxas de juros em projetos dos beneficiários do Banco do Agricultor contratados com recursos do crédito rural, está condicionada à efetiva assistência técnica por pessoa habilitada na realização do objeto da operação nos limites e normas estabelecidas pelo CMN, nas resoluções do BACEN e codificadas no MCR.

Art. 30. Acrescenta o §4º ao art. 43 do Decreto nº 10.163, de 2022, com a seguinte redação:

§4º Nas operações do Banco do Agricultor contratadas com recursos das linhas de crédito de investimento do PRONAF, é possível conceder subvenção econômica na modalidade de equalização às taxas de juros, sobre o valor destinado ao pagamento dos serviços de assistência técnica em projetos das Seções I, III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XI, de acordo com as normas do CMN, das resoluções do BACEN e codificações do MCR.

Art. 31. Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 44 do Decreto nº 10.163, de 2022, com a seguinte redação:

§1º As alterações de datas sobre o período de concessão, sobre o percentual de subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros, sobre a inclusão ou exclusão de itens financiáveis que integram este Decreto, sobre limites financiáveis por CPF ou CNPJ, sobre as linhas de crédito de financiamento do Plano Safra e de recursos próprios das instituições financeiras conveniadas e sobre recursos de qualquer origem que poderão ser utilizados para o financiamento de projetos em operações de investimento do Banco do Agricultor, poderão ser realizadas por meio de resolução conjunta da SEAB e da Fomento Paraná.
§2º Compete a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB no âmbito Banco do Agricultor, o monitoramento do atendimento quanto aos critérios, quanto aos itens financiáveis e demais requisitos estabelecidos por este Decreto em projetos cujas operações de crédito contratadas recebam a subvenção econômica, na forma de equalização das taxas de juros.
§3º Compete a Fomento Paraná no âmbito do Programa Paraná Mais Emprego, a verificação da correta aplicação dos percentuais de equalização da taxa de juros nas operações de crédito contratadas que recebam a subvenção econômica.
§4º São passíveis de receber subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros, os projetos dos beneficiários do PRONAF no âmbito do Banco do Agricultor relativos às Seções IV, VI, VII, VIII e XI, por Plano Safra nos limites estabelecidos pelo CMN, nas resoluções do BACEN e codificados no MCR.
§5º São passíveis de receber subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros, os projetos do Banco do Agricultor que integram as Seções I, II, III, V, IX e X, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, por Plano Safra.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Marcio Nunes
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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