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Decreto 9810 - 14 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11077 de 14 de Dezembro de 2021

(vide Decreto 11584 de 30/06/2022)

Súmula: Regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o § 5º do art. 11 e o inciso VIII do art. 27 da Lei Complementar 231, de 17 de dezembro de 2020, o disposto no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem com o contido no protocolado sob nº 18.414.530-8,




DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança dos depósitos, de que trata o § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinados ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, instituído com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.

Art. 2º O estabelecimento beneficiário dos incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica obrigado a realizar depósito destinado ao FUNREP, calculado mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado.

§ 1º O recolhimento do depósito previsto no caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente pelo contribuinte, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior alcançadas pelos incentivos ou benefícios fiscais definidos neste Decreto.

§ 1º O recolhimento do depósito previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado mensalmente, ou trimestralmente nas hipóteses em que o crédito presumido submete-se ao ajuste a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior albergadas pelos incentivos ou benefícios fiscais relacionados no Anexo Único deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)

§ 2º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 2º Considera-se incentivo ou benefício fiscal utilizado, para efeitos de determinação da importância devida ao FUNREP, o valor mensal de crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital - EFD subtraídos os estornos decorrentes: (Redação dada pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)

I - de operações de devolução de mercadorias com incentivo ou benefício fiscal, a que se refere este Decreto; (Incluído pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)

II - do montante excedente apurado após o ajuste trimestral, nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, consideradas as operações alcançadas pelo incentivo ou benefício fiscal. (Incluído pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)

§ 3° O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal. (Incluído pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)

Art. 3º O recolhimento do depósito previsto no art. 2º deve ser efetuado:

I - nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte;

II - por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, com o código de receita específico, conforme definido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Compete a Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar:

I - os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, especialmente quanto a escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FUNREP.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022. (Redação dada pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.”. (Redação dada pelo Decreto 11584 de 30/06/2022)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023. (Redação dada pelo Decreto 12889 de 22/12/2022)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023. (Redação dada pelo Decreto 626 de 28/02/2023)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto 2294 de 31/05/2023)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto 4257 de 30/11/2023)

Curitiba, em 14 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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