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Lei 20740 - 05 de Outubro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11032 de 5 de Outubro de 2021

Súmula: Dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de Pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para fins da presente Lei considera-se:

I - desconto: valor deduzido da folha de pagamento por determinação legal ou judicial;

II - consignação: valor deduzido da folha de pagamento mediante autorização prévia e expressa do consignado, dentre aqueles previstos nesta Lei;

III - consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual e que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica contratual que autorize consignação, nos termos desta Lei;

IV - consignatário: destinatário de créditos resultantes de relação jurídica contratual que autorize a consignação, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei são considerados descontos compulsórios:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de Lei ou de decisão judicial;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela administração pública estadual, direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual;

VII - contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal;

VIII - contribuição normal de empregado da administração pública estadual indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da contribuição patronal.

CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 3º Além dos descontos compulsórios será permitida, com autorização pessoal, intransferível e expressa dos servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como pensionistas do Estado do Paraná, a consignação facultativa de:

I - prêmio de seguro de vida em grupo, emitido por companhia de seguros, cujo estipulante seja a PARANAPREVIDÊNCIA;

II - mensalidade de plano de saúde e odontológico, serviço de emergência médica e assistencial funeral;

III - amortização de financiamento de casa própria;

IV - aluguel para fins de residência do consignante;

V - despesas com a realização de compras, serviços, saques e com financiamento de bens duráveis, utilizando cartão de benefícios consignado, em rede credenciada do emitente do cartão, que atenda aos requisitos de ampliação do poder de compra dos servidores, podendo esta compra ser parcelada;

VI - mensalidades com instituições de ensino;

VII - mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público no Estado do Paraná, associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná;

VIII - auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná, ou empréstimo de instituição bancária, financeira, cooperativa de crédito mútuo e de entidade aberta de previdência privada;

IX - contribuição para entidade aberta de previdência privada.

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização pessoal, intransferível e expressa do consignado, mediante senha.

§ 2º Uma vez que o disposto no caput deste artigo se trata de rol taxativo, nenhuma outra consignação facultativa poderá ser realizada em folha de pagamento.

CAPÍTULO III
DOS CONSIGNADOS

Art. 4º A consignação em folha de pagamento será permitida para:

I - servidor efetivo regido por estatuto estadual;

II - servidor ocupante de cargo em comissão;

III - servidor contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

IV - militar do Estado;

V - servidor aposentado;

VI - pensionista de geradores de pensão.

Art. 5º A soma mensal dos descontos e das consignações não excederá 70% (setenta por cento) do valor total da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais e compulsórios, sendo que desse limite, será reservado 50% (cinquenta por cento) para as consignações facultativas, ou seja, aquelas expressamente autorizadas.

§ 1º Do limite estabelecido no caput deste artigo, destinado às consignações facultativas, será reservado o limite de 10% (dez por cento) destinado exclusivamente para amortização de despesas efetuadas por meio de cartão de benefício consignado e/ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de benefício consignado.

§ 2º Nenhum consignado poderá receber quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da base de vencimentos.

Art. 6º Os descontos compulsórios precedem os facultativos e ambos serão suspensos nos casos em que houver insuficiência de margem consignável, obedecida a classificação decrescente estabelecida no art. 3º desta Lei.

Art. 7º Veda a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.

Art. 8º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica contratual entre o consignado e o consignatário.

Art. 9º A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual poderá ser executada de forma indireta, mediante celebração de contrato administrativo, a ser definido em Regulamentação própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga:

I - a Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002;

II - a Lei nº 14.587, de 22 de dezembro de 2004;

III - a Lei nº 14.998, de 26 de janeiro de 2006;

IV - a Lei nº 18.779, de 12 de maio de 2016.

Palácio do Governo, em 5 de outubro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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