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Lei 18779 - 12 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9697 de 13 de Maio de 2016

(Revogado pela Lei 20740 de 05/10/2021)

Súmula: Alteração dos dispositivos que especifica da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002, que dispõe sobre normas pertinentes a consignações em folha de pagamento.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os incisos V e XII do art. 2º da Lei nº 13.740, 24 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

V – despesas com a realização de compras, serviços e saques, utilizando cartão de benefícios, em rede credenciada do emitente do cartão, que atenda aos requisitos de ampliação do poder de compra dos servidores, caracterizando compra à vista, podendo esta compra ser parcelada, desde que não tenha custo financeiro para o servidor;
 
(...)
 
XII – amortizações de despesas efetuadas por meio de cartão de crédito, bem como, despesas de utilização com a finalidade saque, amortização de despesas de cartão de benefício e despesas com financiamento de bens duráveis.

Art. 2°. O caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 13.740, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º O total das consignações facultativas e compulsórias não poderá exceder a 70pp (setenta pontos percentuais) da remuneração do servidor ativo, civil e militar, inativo e pensionista, sendo que deste limite será reservado 50pp (cinquenta pontos percentuais) do vencimento, subsídio, salário base, proventos ou benefício percebido pelo servidor ativo civil e militar, inativo e pensionista, acrescido de vantagens fixas deduzidos os descontos legais e compulsórios, destinadas às consignações facultativas, ou seja, aquelas consignações autorizadas pelos mesmos.
 
 

§ 1º Do limite estabelecido no caput deste artigo destinadas as consignações facultativas (autorizadas pelos servidores ativos, inativos e pensionistas), será reservado o limite de 10pp (dez pontos percentuais) destinado exclusivamente para amortização de despesas efetuadas por meio de cartão de crédito e/ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de maio de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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