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Resolução AGEPAR 005 - NORMATIVA - 01 de Agosto de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9261 de 4 de Agosto de 2014

Súmula: Dispõe sobre a padronização, ampliação e operação do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio nas rodovias reguladas pela AGEPAR.

O Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XIII, da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002, art. 7º, XIII, do Decreto nº 6.432, de 20 de novembro de 2012 e art. 7º, XIII, do Regimento Interno da AGEPAR, bem como

CONSIDERANDO as disposições dos contratos de concessão de rodovias que estabelecem a obrigatoriedade em adotar um sistema automático de arrecadação de pedágio, bem como a competência do Estado, através do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná no gerenciamento destes contratos, sua ampliação e modernização, atendendo padrões pré-definidos;

CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos tornaram possíveis a diminuição dos custos de equipamentos para automação de arrecadação de pedágios, tendo em vista a massificação da produção desses produtos, o que facilitará o acesso para todos os usuários de rodovias do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, através da Resolução SLT nº 013 de 04 de novembro de 2011, estabelece as normas para padronização, implementação e operação do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio nas rodovias concedidas ou administradas pelo Estado de São Paulo.

CONSIDERANDO que a Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, através da Resolução nº 4281de 17 de fevereiro de 2014, regulamentou para os sistemas de arrecadação automática de pedágio nas rodovias federais, a utilização de frequência na faixa entre 915 MHz a 928 MHz, com frequência central de 915 MHz.

CONSIDERANDO que o Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN, regulamentou através da Resolução nº 212 de 13 de novembro de 2006, o Sistema Nacional de Identificação de Veículos – SINIAV, cuja frequência de operação é de 915 MHz, operando em protocolos de comunicação seguros;

CONSIDERANDO a necessidade de unificação do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio em todas as Unidades Federativas da União.

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer as normas para padronização, modernização, ampliação e operação do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio nas rodovias reguladas pela AGEPAR, conforme previsto na clausula XVI dos contratos de concessão rodoviária do Estado do Paraná, bem como a autorização e designação das entidades e a homologação dos componentes que formam o referido sistema, conforme descrito nesta Resolução.

Art. 2º. Para fins desta Resolução deverão ser consideradas as seguintes definições:

I - Transponder de Identificação Veicular - TIV: equipamento de identificação dos veículos;

II - Entidade Gestora de Chaves - EGC: autoridade de registro e cadastramento de equipamentos, responsável pelo gerenciamento da identificação única dos TIVs, das chaves criptográficas utilizadas pelos protocolos de comunicação entre estes e o sistema de leitura;

III - Operadora dos Serviços de Arrecadação- OSA: empresa(s) autorizada(s) para atuarem nas rodovias do Estado do Paraná na prestação de serviços de arrecadação automática de pedágio;

IV - Órgão Certificador Designado - OCD: entidade(s) credenciada(s) pela ANTT ou ARTESP, de acordo com suas capacidades técnicas específicas, responsável(is) pela homologação dos equipamentos do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio;

V - Sistema Computacional de Gestão de Dados - SCGD: sistema responsável pela gestão dos dados a serem implementados pelas OSAs para realizarem a gestão dos dados sob sua responsabilidade;

VI - Sistema de Leitura de TIVs - SLT: equipamento responsável e capaz de ler informações dos TIVs;

VII - Componente Interrogador RFID - CIR: equipamento de leitura e escrita de identificação de radiofrequência que implementa funcionalidades para comunicação com os TIV;

VIII - Equipamento de Configuração de Transponder - ECT: elemento responsável por gravar informações nos TIVs de forma segura, sempre controlado pela EGC;

IX - Console de Solicitação de Serviço - CSS: equipamento que serve de interface para executar a operação de gravação e outras relacionadas ao ciclo de vida do TIV.

Art. 3º. Os equipamentos e subsistemas destinados à coleta eletrônica de pedágios a serem utilizados nas rodovias reguladas pela AGEPAR, visando à interoperabilidade técnica de toda a malha rodoviária, deverão ter as seguintes especificações:

I - Protocolo Artefato ISSO/IEC 18000-63, com implementação de criptografia AES128-ECB/CBC/CGN, também especificado com a ISSO/IEC NPC 29167-10, disponível por meio da ARTESP;

II - Protocolos definidos para o SINIAV;

III - Frequência de operação na faixa de 915 MHz a 928MHz, dentro da banda de frequência central de 915 MHz, com certificação ANATEL.

§ 1º. No âmbito do sistema de arrecadação eletrônica de pedágio, deverá ser implementado no TIV o protocolo definido no inciso I deste artigo;

§ 2º. o Sistema de Leitura de TIVs - SLT, deve ser potencialmente capaz de operar com protocolos seguros equivalentes aos referenciados nos incisos I e II deste Artigo, na condição de serem protocolados e aprovados pela ANTT e/ou ARTESP.

§ 3º. O Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio deverá observar todos os requisitos de conformidade, desempenho e interoperabilidade estipulados nesta Resolução.

Art. 4º. A transição do modelo tecnológico do Sistema de Arrecadação Automática de Pedágio deverá observar o seguinte procedimento:

I - Será permitida a comercialização de TIVs, operando na frequência de 5,8 GHz na malha rodoviária administrada pelo DER-PR, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução;

II - Será permitida a permanência dos leitores de frequência de 5,8 GHz na malha rodoviária administrada pelo DER-PR, até 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor desta Resolução;

III - No período estabelecido no inciso II deste artigo, caso seja necessário substituir TIVs que operam no padrão 5,8 GHz, qualquer que seja o motivo da troca, as OSAs deverão substituí-los por TIVs que operam no padrão 915 MHz.

IV - As concessionárias deverão proceder a instalação de todos os equipamentos, sistemas e processos destinados à efetiva operação do padrão 915 MHz em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 5º. Considera-se Organismo de Certificação Designado - OCD, entidades que tenham amplas condições de analisar, avaliar e decidir sobre a homologação dos Transponder de Identificação Veicular - TIVs de identificação veicular, sistemas de leitura destes e os sistemas de gestão de dados utilizados do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio.

§ 1º. Levando em consideração a Resolução SLT-1 de 29 de março de 2011 da Secretaria de Logística e Transporte de São Paulo, bem como a Resolução nº 4.281 de 17 de fevereiro de 2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR, reconhece como Organismo de Certificação Designado - OCD, as mesmas entidades credenciadas, junto a ANTT e/ou ARTESP.

§ 2º. A AGEPAR reconhece como Entidade Gestora de Chaves (EGC) a mesma autoridade reconhecida pela ARTESP e/ou ANTT, responsável pelo registro de cadastramento dos equipamentos, pelo gerenciamento da identificação única dos TIVs e das chaves criptográficas presentes nos equipamentos de leitura e escrita.

Art. 6º. As entidades interessadas deverão apresentar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, requerimento demonstrando sua intenção em se tornar OSA, instaurando-se o devido processo administrativo, que culminará na autorização para desempenhar as suas atividades dentro dos padrões técnicos e de qualidade exigidos nesta Resolução.

Art. 7º. O requerimento formulado pela OSA deverá ser instruído, minimamente, com os seguintes documentos:

I - estatuto ou contrato social, e sua última alteração;

II - termo de responsabilidade e compromisso de desempenho das atividades propostas dentro dos padrões técnicos especificados nesta resolução;

III - declaração de capacidade técnica, descrevendo todos os recursos humanos e tecnológicos disponíveis para execução dos serviços pretendidos;

IV - ata de eleição de diretoria ou instrumento de nomeação equivalente;

V - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;

VI - plano de negócios completo do modelo de operação pretendido, detalhando infraestrutura física e de logística e modelo operacional;

VII - cronograma de implantação em todas as praças de pedágio;

VIII - minuta de contrato de prestação de serviços a ser celebrado com as concessionárias.

IX - minuta de contrato de prestação de serviços a ser celebrado com os usuários;

X - declaração e/ou proposta comercial e/ou contrato com banco garantidor em conformidade com o plano de negócio que deseja implementar.

XI - Certidão como OSA, emitida pela ANTT e/ou ARTESP;

Art. 8º. A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, caso a OSA deixe de atender os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 9º. As Administradoras de Rodovias reguladas pela AGEPAR, ficam obrigadas a operar com todas as empresas que comprovem sua homologação em operar o Sistema Computacional de Gestão de Dados- SCGD como OSA.

Art. 10. Todos os contratos efetivados entre as concessionárias e as OSAs, deverão ser encaminhados ao DER-PR e AGEPAR para devido conhecimento.

Art. 11. O DER-PR poderá, a qualquer tempo, requisitar informações provenientes do Sistema de Arrecadação eletrônica de pedágio para qualquer uma das empresas autorizadas no âmbito desta Resolução.

Art. 12. A autorização da OSA poderá ser suspensa a qualquer tempo, a critério do DER-PR, caso a OSA deixe de atender os requisitos estabelecidos nesta Resolução ou por qualquer fato que culmine em prejuízo aos usuários, concessionárias ou ao DER-PR.

Parágrafo único. O tempo de suspensão será determinado pelo DER-PR, e implicará na proibição da comercialização de novos TIVs pela OSA durante o período.

Art. 13. Após o período de suspensão caso a OSA não tenha solucionado o fato gerador, ou tenha incorrido em outras irregularidades a serem analisadas pelo DER-PR, a autorização poderá ser cancelada.

Art. 14. As concessionárias poderão protocolizar documento no DER-PR, caso tenham qualquer reclamação a respeito da atuação de qualquer OSA, especificando o problema, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do ocorrido.

Parágrafo único. O DER-PR deverá instaurar processo administrativo sobre a questão, analisar e responder o expediente no prozo máximo de 30 (trinta) dias, podendo suspender a autorização de acordo com o Art. 12.

Art. 15. Em primeira instância, o DER-PR é o órgão responsável para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao Sistema Automático de Arrecadação de Pedágios e questões correlatas disciplinadas nesta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLICA-SE

JOSÉ ALFREDO GOMES STRATMANN
Diretor-Presidente em exercício
Resolução nº 015/2013 - AGEPAR

Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 01 de agosto de 2014

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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