Resolução AGEPAR 005 - NORMATIVA - 01 de Agosto de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9261 de 4 de Agosto de 2014

Súmula: Dispõe sobre a padronização, ampliação e operação do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio nas rodovias reguladas pela AGEPAR.

O Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XIII, da Lei Complementar 94, de 23 de julho de 2002, art. 7º, XIII, do Decreto nº 6.432, de 20 de novembro de 2012 e art. 7º, XIII, do Regimento Interno da AGEPAR, bem como

CONSIDERANDO as disposições dos contratos de concessão de rodovias que estabelecem a obrigatoriedade em adotar um sistema automático de arrecadação de pedágio, bem como a competência do Estado, através do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná no gerenciamento destes contratos, sua ampliação e modernização, atendendo padrões pré-definidos;

CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos tornaram possíveis a diminuição dos custos de equipamentos para automação de arrecadação de pedágios, tendo em vista a massificação da produção desses produtos, o que facilitará o acesso para todos os usuários de rodovias do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, através da Resolução SLT nº 013 de 04 de novembro de 2011, estabelece as normas para padronização, implementação e operação do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio nas rodovias concedidas ou administradas pelo Estado de São Paulo.

CONSIDERANDO que a Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, através da Resolução nº 4281de 17 de fevereiro de 2014, regulamentou para os sistemas de arrecadação automática de pedágio nas rodovias federais, a utilização de frequência na faixa entre 915 MHz a 928 MHz, com frequência central de 915 MHz.

CONSIDERANDO que o Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN, regulamentou através da Resolução nº 212 de 13 de novembro de 2006, o Sistema Nacional de Identificação de Veículos – SINIAV, cuja frequência de operação é de 915 MHz, operando em protocolos de comunicação seguros;

CONSIDERANDO a necessidade de unificação do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio em todas as Unidades Federativas da União.

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer as normas para padronização, modernização, ampliação e operação do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio nas rodovias reguladas pela AGEPAR, conforme previsto na clausula XVI dos contratos de concessão rodoviária do Estado do Paraná, bem como a autorização e designação das entidades e a homologação dos componentes que formam o referido sistema, conforme descrito nesta Resolução.

Art. 2º. Para fins desta Resolução deverão ser consideradas as seguintes definições:

I - Transponder de Identificação Veicular - TIV: equipamento de identificação dos veículos;

II - Entidade Gestora de Chaves - EGC: autoridade de registro e cadastramento de equipamentos, responsável pelo gerenciamento da identificação única dos TIVs, das chaves criptográficas utilizadas pelos protocolos de comunicação entre estes e o sistema de leitura;

III - Operadora dos Serviços de Arrecadação- OSA: empresa(s) autorizada(s) para atuarem nas rodovias do Estado do Paraná na prestação de serviços de arrecadação automática de pedágio;

IV - Órgão Certificador Designado - OCD: entidade(s) credenciada(s) pela ANTT ou ARTESP, de acordo com suas capacidades técnicas específicas, responsável(is) pela homologação dos equipamentos do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio;

V - Sistema Computacional de Gestão de Dados - SCGD: sistema responsável pela gestão dos dados a serem implementados pelas OSAs para realizarem a gestão dos dados sob sua responsabilidade;

VI - Sistema de Leitura de TIVs - SLT: equipamento responsável e capaz de ler informações dos TIVs;

VII - Componente Interrogador RFID - CIR: equipamento de leitura e escrita de identificação de radiofrequência que implementa funcionalidades para comunicação com os TIV;

VIII - Equipamento de Configuração de Transponder - ECT: elemento responsável por gravar informações nos TIVs de forma segura, sempre controlado pela EGC;

IX - Console de Solicitação de Serviço - CSS: equipamento que serve de interface para executar a operação de gravação e outras relacionadas ao ciclo de vida do TIV.

DO SISTEMA AUTOMÁTICO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

Art. 3º. Os equipamentos e subsistemas destinados à coleta eletrônica de pedágios a serem utilizados nas rodovias reguladas pela AGEPAR, visando à interoperabilidade técnica de toda a malha rodoviária, deverão ter as seguintes especificações:

I - Protocolo Artefato ISSO/IEC 18000-63, com implementação de criptografia AES128-ECB/CBC/CGN, também especificado com a ISSO/IEC NPC 29167-10, disponível por meio da ARTESP;

II - Protocolos definidos para o SINIAV;

III - Frequência de operação na faixa de 915 MHz a 928MHz, dentro da banda de frequência central de 915 MHz, com certificação ANATEL.

§ 1º. No âmbito do sistema de arrecadação eletrônica de pedágio, deverá ser implementado no TIV o protocolo definido no inciso I deste artigo;

§ 2º. o Sistema de Leitura de TIVs - SLT, deve ser potencialmente capaz de operar com protocolos seguros equivalentes aos referenciados nos incisos I e II deste Artigo, na condição de serem protocolados e aprovados pela ANTT e/ou ARTESP.

§ 3º. O Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio deverá observar todos os requisitos de conformidade, desempenho e interoperabilidade estipulados nesta Resolução.

Art. 4º. A transição do modelo tecnológico do Sistema de Arrecadação Automática de Pedágio deverá observar o seguinte procedimento:

I - Será permitida a comercialização de TIVs, operando na frequência de 5,8 GHz na malha rodoviária administrada pelo DER-PR, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução;

II - Será permitida a permanência dos leitores de frequência de 5,8 GHz na malha rodoviária administrada pelo DER-PR, até 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor desta Resolução;

III - No período estabelecido no inciso II deste artigo, caso seja necessário substituir TIVs que operam no padrão 5,8 GHz, qualquer que seja o motivo da troca, as OSAs deverão substituí-los por TIVs que operam no padrão 915 MHz.

IV - As concessionárias deverão proceder a instalação de todos os equipamentos, sistemas e processos destinados à efetiva operação do padrão 915 MHz em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução.

DA HOMOLOGAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DO SISTEMA

Art. 5º. Considera-se Organismo de Certificação Designado - OCD, entidades que tenham amplas condições de analisar, avaliar e decidir sobre a homologação dos Transponder de Identificação Veicular - TIVs de identificação veicular, sistemas de leitura destes e os sistemas de gestão de dados utilizados do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágio.

§ 1º. Levando em consideração a Resolução SLT-1 de 29 de março de 2011 da Secretaria de Logística e Transporte de São Paulo, bem como a Resolução nº 4.281 de 17 de fevereiro de 2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR, reconhece como Organismo de Certificação Designado - OCD, as mesmas entidades credenciadas, junto a ANTT e/ou ARTESP.

§ 2º. A AGEPAR reconhece como Entidade Gestora de Chaves (EGC) a mesma autoridade reconhecida pela ARTESP e/ou ANTT, responsável pelo registro de cadastramento dos equipamentos, pelo gerenciamento da identificação única dos TIVs e das chaves criptográficas presentes nos equipamentos de leitura e escrita.

DO PROCESSO PARA AUTORIZAÇÃO DOS OPERADORES DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 6º. As entidades interessadas deverão apresentar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, requerimento demonstrando sua intenção em se tornar OSA, instaurando-se o devido processo administrativo, que culminará na autorização para desempenhar as suas atividades dentro dos padrões técnicos e de qualidade exigidos nesta Resolução.

Art. 7º. O requerimento formulado pela OSA deverá ser instruído, minimamente, com os seguintes documentos:

I - estatuto ou contrato social, e sua última alteração;

II - termo de responsabilidade e compromisso de desempenho das atividades propostas dentro dos padrões técnicos especificados nesta resolução;

III - declaração de capacidade técnica, descrevendo todos os recursos humanos e tecnológicos disponíveis para execução dos serviços pretendidos;

IV - ata de eleição de diretoria ou instrumento de nomeação equivalente;

V - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;

VI - plano de negócios completo do modelo de operação pretendido, detalhando infraestrutura física e de logística e modelo operacional;

VII - cronograma de implantação em todas as praças de pedágio;

VIII - minuta de contrato de prestação de serviços a ser celebrado com as concessionárias.

IX - minuta de contrato de prestação de serviços a ser celebrado com os usuários;

X - declaração e/ou proposta comercial e/ou contrato com banco garantidor em conformidade com o plano de negócio que deseja implementar.

XI - Certidão como OSA, emitida pela ANTT e/ou ARTESP;

Art. 8º. A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, caso a OSA deixe de atender os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 9º. As Administradoras de Rodovias reguladas pela AGEPAR, ficam obrigadas a operar com todas as empresas que comprovem sua homologação em operar o Sistema Computacional de Gestão de Dados- SCGD como OSA.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Todos os contratos efetivados entre as concessionárias e as OSAs, deverão ser encaminhados ao DER-PR e AGEPAR para devido conhecimento.

Art. 11. O DER-PR poderá, a qualquer tempo, requisitar informações provenientes do Sistema de Arrecadação eletrônica de pedágio para qualquer uma das empresas autorizadas no âmbito desta Resolução.

Art. 12. A autorização da OSA poderá ser suspensa a qualquer tempo, a critério do DER-PR, caso a OSA deixe de atender os requisitos estabelecidos nesta Resolução ou por qualquer fato que culmine em prejuízo aos usuários, concessionárias ou ao DER-PR.

Parágrafo único. O tempo de suspensão será determinado pelo DER-PR, e implicará na proibição da comercialização de novos TIVs pela OSA durante o período.

Art. 13. Após o período de suspensão caso a OSA não tenha solucionado o fato gerador, ou tenha incorrido em outras irregularidades a serem analisadas pelo DER-PR, a autorização poderá ser cancelada.

Art. 14. As concessionárias poderão protocolizar documento no DER-PR, caso tenham qualquer reclamação a respeito da atuação de qualquer OSA, especificando o problema, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do ocorrido.

Parágrafo único. O DER-PR deverá instaurar processo administrativo sobre a questão, analisar e responder o expediente no prozo máximo de 30 (trinta) dias, podendo suspender a autorização de acordo com o Art. 12.

Art. 15. Em primeira instância, o DER-PR é o órgão responsável para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao Sistema Automático de Arrecadação de Pedágios e questões correlatas disciplinadas nesta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLICA-SE

JOSÉ ALFREDO GOMES STRATMANN
Diretor-Presidente em exercício
Resolução nº 015/2013 - AGEPAR

Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 01 de agosto de 2014

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado