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Decreto 7943 - 22 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10960 de 22 de Junho de 2021

Súmula: Regulamenta a Lei nº 18.590, de 15 de outubro de 2015, que define os critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.690.406-2,
 

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as atribuições e competências para atuação do Diretor e Diretor Auxiliar, organizadas nos âmbitos pedagógico, administrativo-financeiro e democrático para uma gestão de qualidade na educação.

Art. 2º Para a Gestão Pedagógica, o Diretor e o Diretor Auxiliar deverão conduzir o planejamento pedagógico, apoiando as pessoas diretamente envolvidas no processo de ensino-aprendizagem, coordenando a gestão curricular e os métodos de aprendizagem e avaliação, promovendo um ambiente propício ao desenvolvimento educacional, desenvolvendo a inclusão, a equidade, a aprendizagem ao longo da vida e a cultura colaborativa.

§ 1º A Gestão Pedagógica constitui responsabilidade fundamental no desenvolvimento do ensino-aprendizagem eficaz e efetivo, com vista ao alcance dos objetivos educacionais da instituição de ensino, para a qual o Diretor e o Diretor Auxiliar atuarão liderando, coordenando e conduzindo o trabalho coletivo e colaborativo por meio das seguintes ações:

I - realizar metodologia de observação de sala de aula, presencial ou remota, assistindo pelo menos uma aula por dia letivo, com cronograma prévio combinado com o professor;

II - assegurar o uso da ferramenta “Redação Paraná” na instituição que possua laboratório de informática, sendo que cada estudante deverá realizar no mínimo 3 (três) redações por trimestre ou de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, devidamente corrigidas pelos seus professores, na plataforma;

III - realizar ações para manter a frequência elevada dos estudantes da instituição de ensino, observando o contido na Lei nº 20.515, de 5 de abril de 2021.

Art. 3º Na Gestão Administrativo-Financeira, que consiste na coordenação das atividades administrativas, o Diretor e o Diretor Auxiliar deverão zelar pelo patrimônio e espaços físicos, assim como coordenar as equipes de trabalho gerindo com as instâncias colegiadas os recursos financeiros da escola, por meio das seguintes ações:

I - providenciar a assinatura da documentação relativa à vida escolar e dos estudantes, de acordo com a legislação vigente, bem como assinaturas de declarações, ofícios e outros documentos, e responsabilizar-se pela atualização, expedição, legalidade e autenticidade, utilizando-se de novas tecnologias de informação e comunicação, enquanto recursos importantes para a gestão escolar e pela preservação do patrimônio público;

II - informar-se sobre legislação e normas vigentes, quanto às prestações de contas dos recursos financeiros da instituição de ensino;

III - elaborar orçamentos com base nas necessidades da escola e monitorar as despesas e registros, de acordo com as normas vigentes e com a participação do Conselho Escolar;

IV - manter as prestações de contas em dia.

Art. 4º A Gestão Democrática deverá ser exercida pelo Diretor e Diretor Auxiliar a fim de garantir um processo político democrático, por meio do qual os diferentes atores da instituição de ensino discutam, deliberem e planejem, solucionem problemas e os encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento da instituição de ensino, conforme estabelecido no Parágrafo único do art. 19, da Lei nº 18.590, de 2015, observando-se:

I - a sustentação do diálogo e da alteridade;

II - a participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;

III - o respeito às normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões;

IV - a garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.

Art. 5º O não cumprimento de uma ou mais competências fixadas neste Decreto implicará o afastamento definitivo do Diretor e ou Diretor Auxiliar, conforme disposto na alínea “c”, inciso II, do art. 20 da Lei nº 18.590, de 2015.

§ 1º A apuração do contido no art. 5º deste Decreto será feita pelo setor competente, através da Comissão do Núcleo Regional de Educação designada por ato da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, composta pelos seguintes membros:

I - o Chefe do Núcleo Regional de Educação;

II - um servidor efetivo do setor administrativo-financeiro;

III - um servidor efetivo da equipe pedagógica.

§ 2º A Comissão Paritária instituída na alínea “c”, inciso II, do art. 20 da Lei nº 18.590, de 2015, designada por ato da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte ficará responsável pela decisão e aprovação do afastamento definitivo do Diretor e ou Diretor Auxiliar, e será composta pelos seguintes membros:

§ 3º Para o afastamento definitivo, serão observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo, em caso de empate, o representante da SEED, o voto de qualidade conforme disposto na alínea “c”, inciso II, do art. 20 da Lei nº 18.590, de 2015.

I - dois membros do Conselho Escolar, não podendo participar o Diretor e ou Diretor Auxiliar;

II - dois servidores efetivos da SEED.

Art. 6º Os procedimentos para o cumprimento deste Decreto serão estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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