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Lei 20548 - 27 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10922 de 27 de Abril de 2021

Súmula: Altera a Lei n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, que cria o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Institui o Programa Nossa Gente Paraná, a ser executado pelo Governo do Estado do Paraná e pelos municípios, por meio da articulação integrada de órgãos e instituições, em regime de cooperação mútua e com a participação das famílias/indivíduos e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando promover melhorias nas condições de vida dos cidadãos paranaenses que vivem em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° O Programa Nossa Gente Paraná destina-se à proteção e promoção das famílias/indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social em todo o Estado e efetiva-se através da integração de ações de várias áreas, tais como assistência social, habitação, segurança pública, agricultura e abastecimento, trabalho, saúde, educação, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, segurança alimentar e nutricional, infraestrutura, meio ambiente e direitos humanos.

Art. 4º O caput do art. 3º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° O Programa Nossa Gente Paraná deve ser executado de forma integrada pelos órgãos e entidades estaduais com atribuição nas áreas envolvidas e pelos municípios que a ele se vincularem voluntariamente mediante instrumento de cooperação.

Art. 5º O caput do art. 4º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 4° São objetivos do Programa Nossa Gente Paraná:

Art. 6º O art. 5º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° A coordenação e a execução do Programa Nossa Gente Paraná serão realizadas pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho com a participação dos demais órgãos e entidades estaduais integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa, bem como pelos municípios participantes, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. Os órgãos e secretarias participantes da Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná poderão, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa Nossa Gente Paraná.

Art. 7º O caput do art. 6º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O arranjo de gestão do Programa Nossa Gente Paraná será composto por instâncias intersetoriais instituídas e organizadas por nível de abrangência, nos seguintes termos:

Art. 8º O inciso I do art. 6º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 I - Unidade Gestora Estadual, coordenada pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho;

Art. 9° O inciso II do art. 6º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - Comitês Intersetoriais Regionais, coordenados pelos Escritórios Regionais da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho;

Art. 10. O inciso V do art. 6º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - Unidade Técnica do Programa Nossa Gente Paraná, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF.

Art. 11. O art. 7º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 7° A Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná é vinculada à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, sendo composta por representantes dos órgãos e entidades estaduais com atribuição nas áreas envolvidas, indicados pelos respectivos gestores, sendo facultativa a participação de instituições não-governamentais, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Programa em conjunto com a Unidade Técnica, por meio de um arranjo intersetorial e da conjunção de esforços entre Estado e municípios, observadas as diversidades regionais e locais, a intersetorialidade, o controle social e a autonomia dos sujeitos envolvidos, bem como monitorar e divulgar as ações executadas, devendo ainda regulamentar os itens abaixo, dentro da sua área de atuação:
I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão dos municípios ao Programa Nossa Gente Paraná;
II - os procedimentos e as condições necessárias para seleção e inclusão das famílias beneficiárias;
III - os procedimentos e as condições necessárias para seleção e inclusão das famílias beneficiárias;
IV - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação e controle da execução do Programa.
§ 2º Os demais órgãos e secretarias participantes devem indicar formalmente os representantes que comporão a Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná. (NR)
§ 3º Os demais órgãos e secretarias participantes da Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná deverão participar do desenvolvimento do Programa por meio de ações próprias pactuadas pelo titular da pasta com a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF.
§ 4º Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Programa Nossa Gente Paraná, coordenando, respondendo, fomentando e capacitando seus pares nas ações sob sua responsabilidade.

Art. 12. O caput do art. 7ºA da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 7ºA A Unidade Técnica do Programa Nossa Gente Paraná é vinculada à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, composta por uma equipe multidisciplinar para a coordenação e gestão do Programa, sendo responsável pela articulação e execução do mesmo, em conjunto com a Unidade Gestora e Comitês Intersetoriais.

Art. 13. O art. 8º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 8° Para aderir ao Programa Nossa Gente Paraná, o município deve aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto nas legislações aplicáveis e do previsto no respectivo instrumento de cooperação:
I - implantar um Comitê Intersetorial Municipal, composto pelos órgãos gestores das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, agricultura e segurança alimentar, trabalho, dentre outras indicadas pelo município;
II - implantar Comitês Intersetoriais Locais, compostos pelos profissionais que atuam diretamente com as famílias no território, em número suficiente para atender às demandas do acompanhamento familiar;
III - garantir a participação das famílias na elaboração das ações a serem desenvolvidas em seus respectivos planos de ação individualizados para a superação das vulnerabilidades sociais;
IV - utilizar os instrumentos de gestão padronizados do Programa Nossa Gente Paraná;
V - manter os dados cadastrais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal das famílias/indivíduos incluídas no Programa Nossa Gente Paraná atualizados, preferencialmente, a cada doze meses ou sempre que houver alterações na situação atualmente cadastrada; 
VI - capacitar os profissionais dos Comitês Intersetoriais Municipal e Local e divulgar as ações desenvolvidas pelo Programa Nossa Gente Paraná;
VII - inserir as ações abrangidas pelo Programa Nossa Gente Paraná nas ações estratégicas e orçamentárias municipais;
VIII - adotar os procedimentos relativos à avaliação de impacto e outras avaliações requeridas pela Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná;
IX - utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Nossa Gente Paraná, para as famílias/indivíduos incluídas no Programa. (NR)

Art. 14. O caput do art. 9º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° As famílias/indivíduos elegíveis são identificadas por meio do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses – IVFPR - podendo ser agregados outros indicadores definidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná.

Art. 15. O art. 10 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 10. As famílias/indivíduos poderão ser incluídas no Programa de acordo com as seguintes categorias:
I - alta vulnerabilidade: famílias/indivíduos que estão em maior grau de vulnerabilidade social, de acordo com o IVFPR; 
II - projetos complementares: famílias/indivíduos que atendem aos critérios de inclusão dos projetos complementares vinculados ao Programa Nossa Gente Paraná; e
III - comunidades tradicionais: famílias/indivíduos indígenas ou quilombolas.
Parágrafo único. Também são consideradas como famílias participantes do Programa Nossa Gente Paraná, aquelas que recebem benefícios e/ou participam de outros programas e projetos complementares específicos vinculados ao Programa.

Art. 16. O art. 11 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 11. Institui os seguintes projetos complementares do Programa Nossa Gente Paraná:
I - Nossa Gente Paraná - Equipamentos Sociais;
II - Nossa Gente - Morando Bem;
III - Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar;
IV - Nossa Gente Paraná - AFAI - Atenção às Famílias dos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa;
V - Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios;
VI - Incentivo Família Paranaense;
VII - Nossa Gente Paraná- Qualificação Profissional;
VIII - Nossa Gente Paraná - Benefício Social.
§ 1° Os critérios de elegibilidade dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos deste artigo devem ser efetuados com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela(s) secretaria(s) e/ou órgãos, responsável pelo projeto, referendados pela Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná.
§ 2° A implementação dos projetos complementares previstos nos incisos deste artigo depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento ou deliberações.

Art. 17. O caput do art. 12 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Equipamentos Sociais consiste na construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais, nos municípios participantes do Programa Nossa Gente Paraná.

Art. 18. O caput do art. 13 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O projeto complementar, Nossa Gente Paraná - Morando Bem é destinado à regularização fundiária de assentamentos precários, construção ou melhorias de moradias urbanas e rurais, destinado às famílias/indivíduos em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 19. O inciso I do art. 13 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - elaborar, implantar e implementar ações de regularização fundiária e habitacionais para as famílias/indivíduos atendidas pelo Programa Nossa Gente Paraná, em conformidade com a política estadual de habitação de interesse social do Estado do Paraná, promovendo a melhoria das condições habitacionais e a redução do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR);

Art. 20. Acrescenta o § 2º ao art. 13 da Lei nº 17.734, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 2° O Poder Executivo poderá efetuar as regularizações, construções e/ou melhorias previstas no caput deste artigo, assim como repassar recursos para que o município execute dentro do órgão de competência da política de habitação.

Art. 21. O caput do art. 14 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte r redação:
 
Art. 14. As ações desenvolvidas pelo Nossa Gente Paraná - Morando Bem, serão implementadas nos territórios de abrangência do Programa, por meio de:

Art. 22. O art. 15 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 15.  As famílias/indivíduos beneficiadas com o Aluguel Social tratado no inciso VI do art. 14 desta Lei são aquelas que, em função da intervenção habitacional recebida, necessitam sair temporariamente de seu atual local de moradia.
§1º O aluguel social, terá prazo de duração regular de doze a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que poderá, de forma excepcional e justificada, ser prorrogado por maior período até a entrega da moradia à família/indivíduo.
§ 2º O aluguel social, tratado no caput, terá seu valor definido de acordo com estudo técnico e de condições de mercado realizado pela Companhia de Habitação do Paraná, sendo os valores regulares de até um salário-mínimo regional, grupo 1, sendo que poderá de forma excepcional haver o pagamento de valores superiores, desde que devidamente justificado com base no citado estudo técnico e respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 23. O art. 16 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 16. Para fins de execução do Nossa Gente Paraná - Morando Bem, autoriza a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho a firmar parceria com a Companhia de Habitação do Paraná, que por sua vez poderá firmar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, para sua execução.

Art. 24. O § 1º do art. 17 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 1° A família/indivíduo beneficiária do Nossa Gente Paraná - Morando Bem, será representada sempre pelo seu responsável familiar, definido de acordo com as informações previstas no Cadastro Único.

Art. 25. O caput do art. 18 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 18. O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar é destinado às famílias em vulnerabilidade social identificadas através do IVFPR que residem em áreas rurais dos municípios de adesão do Programa Nossa Gente Paraná e tem como objetivos:

Art. 26. O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro denominado Renda Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar aos participantes do projeto descrito no caput deste artigo, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentações específicas e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)

Art. 27. O art. 18A da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 18A. O projeto complementar Nossa Gente Paraná - AFAI objetiva estabelecer uma rede integrada de proteção às famílias dos indivíduos que cumprem medidas socioeducativas.
§1° O município poderá efetuar somente a adesão ao Nossa Gente Paraná - AFAI;
§2° O processo de adesão ocorrerá através de deliberações específicas;
§3° Poderão ser selecionadas para o acompanhamento familiar intersetorial, independentemente do IVFPR, as famílias que tenham dentre seus membros:
I - adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - adolescente egresso do Sistema Socioeducativo há menos de um ano.
§4° O município deve utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Nossa Gente Paraná para as famílias incluídas no Nossa Gente Paraná - AFAI.
§5° O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros aos municípios que aderiram ao projeto complementar Nossa Gente Paraná - AFAI, para a execução e desenvolvimento das ações do projeto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 28. O art. 18B da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 18B. O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios tem por objetivo a execução e desenvolvimento de ações do Programa Nossa Gente Paraná, por meio de repasses financeiros aos municípios.
§1°Para participar do Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios, o município deve:
I - aderir ao Programa Nossa Gente Paraná;
II - preencher os quesitos estabelecidos em regulamentações específicas e deliberações emitidas pelos respectivos conselhos, conforme o caso.
§2° O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros diretamente aos municípios, preferencialmente na modalidade fundo a fundo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 29. Acrescenta o art. 18C à Lei nº 17.734, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 18C. O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Qualificação Profissional é destinado às famílias/indivíduos em vulnerabilidade social identificadas através do IVFPR que residem em municípios de adesão do Programa Nossa Gente Paraná e tem como objetivo promover a qualificação profissional dos beneficiários com vistas à inclusão socioprodutiva.
Parágrafo único. A execução do Nossa Gente Paraná - Qualificação Profissional pode ser através de Acordos de Cooperação com instituições, órgãos ou entidades educacionais, contratação de empresas ou consultorias ou mesmo através do repasse direto de auxílio financeiro às famílias/indivíduos ou municípios, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentações específicas e disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 30.  Acrescenta o art. 18D à Lei nº 17.734, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 18D. O projeto complementar Nossa Gente Paraná –Benefício Social, é um apoio às famílias/indivíduos e municípios com o objetivo da superação de situações de vulnerabilidade e/ou risco social.
§ 1º Autoriza o poder executivo a conceder benefício social às famílias/indivíduos e/ou municípios, nas situações decorrentes de emergência, calamidade pública, desastres e outras situações de urgência.
§ 2º O benefício poderá ser repassado através de pecúnia, de forma direta às famílias/indivíduos e/ou municípios, assim como ser executado através da compra e concessão de itens para distribuição às famílias/indivíduos e/ou municípios.
§ 3º O benefício tratado neste artigo é de caráter temporário.
§ 4º Os municípios ficam autorizados a efetuar o repasse dos benefícios oriundos deste artigo às famílias/indivíduos.
§ 5º Os critérios, valores e período de concessão serão estabelecidos em regulamentação específica para cada caso, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Fazenda.

Art. 31. O caput e o §8 º do art. 19 da Lei nº 17.734, de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
Art. 19. Autoriza o Poder Executivo a realizar, por meio do Programa Nossa Gente Paraná, a transferência direta de renda com condicionalidades às famílias em situação de vulnerabilidade social que atendam aos critérios de habilitação específicos estabelecidos neste artigo, independente de residirem em município participante do Programa.
(...)
 
§ 8° Na gestão e execução da ação de transferência de renda do Programa Nossa Gente Paraná aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e respectivos regulamentos.

Art. 32. O art. 23 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 23. As despesas do Programa Nossa Gente Paraná correrão a conta do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, recursos do tesouro e outros fundos vinculados às outras políticas públicas do Estado e outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa.
§1° O Poder Executivo deve sempre compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo Programa Nossa Gente Paraná com as dotações orçamentárias existentes.
§2° Caso não haja possibilidade de inclusão imediata de todos os que se enquadram nos critérios de concessão dos programas, projetos e/ou benefícios previstos nesta Lei, os critérios de priorização serão estabelecidos através de regulamentação específica.
§3° No caso de devolução de recursos/benefícios disponibilizados, em qualquer caso, estes deverão ser creditados na mesma fonte de recursos de origem.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de abril de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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