Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 7020 - 05 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10887 de 5 de Março de 2021

(Revogado pelo Decreto 8178 de 30/07/2021)

§ 2° excetua-se do disposto no caput deste artigo o consumo presencial em restaurantes até as 23h. (Incluído pelo Decreto 7320 de 13/04/2021) (Revogado pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)

Art. 5º Determina, durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021) (Revogado pelo Decreto 7506 de 30/04/2021) (Revigorado pelo Decreto 7672 de 17/05/2021)

Parágrafo único. Excepcionaliza da suspensão prevista no caput deste artigo as atividades previstas nos incisos I e III do art. 7º deste Decreto, as quais poderão funcionar nos sábados exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, nos horários que especificam. (Incluído pelo Decreto 7230 de 31/03/2021) (Revogado pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)

a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega. (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021) (Revogado pelo Decreto 7506 de 30/04/2021) (Revigorado pelo Decreto 7672 de 17/05/2021)

a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega e retirada em balcão (take away). (Redação dada pelo Decreto 7893 de 11/06/2021) (Revogado pelo Decreto 8042 de 30/06/2021)

Art. 9° Altera a alínea “a”, do inciso V, do art. 5º, do Decreto nº 6.983, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, a partir do dia 10 de março de 2021:

a) durante os finais de semana fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega.
(Revogado pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná