Súmula: Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, de 1º a 31 de março de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, de 1º a 31 de março de 2021, os seguintes atos:
Art. 1º Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, de 1º de março a 30 de abril de 2021, os seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto 7230 de 31/03/2021)
I - a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado;
II - o ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único. Excepcionalizam-se das suspensões previstas no caput deste artigo os casos em que verificada hipótese de prescrição ou decadência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 02 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado