A Seção VI do Capítulo II do Título I da Lei Complementar n° 131, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção VI
Da Função de Gestão Tributária
Art. 15. A Função de Gestão Tributária – FGT é função de confiança com designação exclusiva a Auditor Fiscal em atividade, destina-se ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento de unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Receita Estadual do Paraná, bem como da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que as referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de
interesse da Receita Estadual do Paraná – REPR.
§ 1° As denominações, os símbolos, os quantitativos e os valores das Funções de Gestão Tributária são os constantes na Tabela I do Anexo III desta Lei.
§ 2° As atribuições e as responsabilidades relativas às Funções de Gestão Tributária poderão ser regulamentadas em ato do Governador do Estado, observando-se que:
I – a função de símbolo “FGT-A” é exclusiva para a atribuição de Diretor da REPR, e a função de símbolo “FGT-B” é exclusiva para a atribuição de Diretor-Adjunto da REPR;
II – as funções de símbolo “FGT-C” são exclusivas para as atribuições de Corregedor-Geral e de titulares de unidades em nível de gerência ou de assessoramento, diretamente vinculadas à Direção Superior da REPR.
§ 3° O Governador do Estado, por ato próprio, poderá regulamentar as atribuições de que tratam as Tabelas I e II do Anexo III desta Lei, desde que não implique aumento de despesa, respeitado o contido no § 2.º deste artigo.
§ 4° O Auditor Fiscal designado para exercer Função de Gestão Tributária faz jus ao vencimento e às quotas de produtividade do cargo efetivo que ocupa, além da remuneração referente à função, conforme tabelas constantes do Anexo III desta Lei, sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta Lei, respeitado o limite disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 5° A Função de Gestão Tributária incidirá no cálculo da remuneração de férias e do décimo terceiro salário do Auditor Fiscal.
§ 6° A Função de Gestão Tributária não incorpora a remuneração do cargo de provimento efetivo, não integrará os proventos de aposentadoria, não será computada para fins de acréscimos ulteriores, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens.
§ 7° O Auditor Fiscal que desempenhar atribuições de direção, de chefia ou de assessoramento na estrutura organizacional da SEFA poderá ser designado para exercer Função de Gestão Tributária, desde que referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de natureza tributária, vedada a percepção cumulativa de cargo em comissão e função de confiança, aplicando-se a este o disposto na alínea “a” do § 1.º do art. 59 desta
Lei.
§ 8° Ao Auditor Fiscal que tenha sido designado para exercer as funções “FGT-A”, “FGT-B”, “FGT-C” ou função relativa à atribuição de Corregedor, será assegurado o direito de não executar serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses da sua dispensa da função.
§ 9º Compete ao Governador do Estado a designação para o exercício das Funções de Gestão Tributária, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 10. É vedada a acumulação de Funções de Gestão Tributária, bem como a designação de ocupante de cargo em comissão para exercer Função de Gestão Tributária, ou por Auditor Fiscal antes de confirmada a sua estabilidade, nos termos do art. 26A desta Lei Complementar.
Art. 15A. A designação para exercício de Função de Gestão Tributária deverá observar os seguintes critérios:
I - para o exercício da função “FGT-A”, mínimo de doze anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da REPR;
II - para o exercício das funções relativas às atribuições de direção das áreas de arrecadação, fiscalização e tributação, de Delegado da Receita, de Corregedor Geral, de Corregedor, ou de outras que as vierem substituir, mínimo de cinco anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da REPR.
Parágrafo único. Observar-se-ão os critérios estabelecidos neste artigo para os substitutos das funções relacionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que por período determinado.