Lei Complementar 232 - 17 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10835 de 18 de Dezembro de 2020

Súmula: Extingue cargos e funções de confiança na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, cria a Função de Gestão Tributária e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar extingue 496 (quatrocentos e noventa e seis) cargos e funções de confiança na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, cria 390 (trezentas e noventa) Funções de Gestão Tributária – FGT e doze cargos em comissão na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º A Seção VI do Capítulo II do Título I da Lei Complementar n° 131, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                           Seção VI
                                          Da Função de Gestão Tributária

Art. 15. A Função de Gestão Tributária – FGT é função de confiança com designação exclusiva a Auditor Fiscal em atividade, destina-se ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento de unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Receita Estadual do Paraná, bem como da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que as referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de
interesse da Receita Estadual do Paraná – REPR.

§ 1° As denominações, os símbolos, os quantitativos e os valores das Funções de Gestão Tributária são os constantes na Tabela I do Anexo III desta Lei.

§ 2° As atribuições e as responsabilidades relativas às Funções de Gestão Tributária poderão ser regulamentadas em ato do Governador do Estado, observando-se que:

I – a função de símbolo “FGT-A” é exclusiva para a atribuição de Diretor da REPR, e a função de símbolo “FGT-B” é exclusiva para a atribuição de Diretor-Adjunto da REPR;

II – as funções de símbolo “FGT-C” são exclusivas para as atribuições de Corregedor-Geral e de titulares de unidades em nível de gerência ou de assessoramento, diretamente vinculadas à Direção Superior da REPR.

§ 3° O Governador do Estado, por ato próprio, poderá regulamentar as atribuições de que tratam as Tabelas I e II do Anexo III desta Lei, desde que não implique aumento de despesa, respeitado o contido no § 2.º deste artigo.

§ 4° O Auditor Fiscal designado para exercer Função de Gestão Tributária faz jus ao vencimento e às quotas de produtividade do cargo efetivo que ocupa, além da remuneração referente à função, conforme tabelas constantes do Anexo III desta Lei, sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta Lei, respeitado o limite disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 5° A Função de Gestão Tributária incidirá no cálculo da remuneração de férias e do décimo terceiro salário do Auditor Fiscal.

§ 6° A Função de Gestão Tributária não incorpora a remuneração do cargo de provimento efetivo, não integrará os proventos de aposentadoria, não será computada para fins de acréscimos ulteriores, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens.

§ 7° O Auditor Fiscal que desempenhar atribuições de direção, de chefia ou de assessoramento na estrutura organizacional da SEFA poderá ser designado para exercer Função de Gestão Tributária, desde que referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de natureza tributária, vedada a percepção cumulativa de cargo em comissão e função de confiança, aplicando-se a este o disposto na alínea “a” do § 1.º do art. 59 desta
Lei.

§ 8° Ao Auditor Fiscal que tenha sido designado para exercer as funções “FGT-A”, “FGT-B”, “FGT-C” ou função relativa à atribuição de Corregedor, será assegurado o direito de não executar serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses da sua dispensa da função.

§ 9º Compete ao Governador do Estado a designação para o exercício das Funções de Gestão Tributária, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 10. É vedada a acumulação de Funções de Gestão Tributária, bem como a designação de ocupante de cargo em comissão para exercer Função de Gestão Tributária, ou por Auditor Fiscal antes de confirmada a sua estabilidade, nos termos do art. 26A desta Lei Complementar.

Art. 15A. A designação para exercício de Função de Gestão Tributária deverá observar os seguintes critérios:

I - para o exercício da função “FGT-A”, mínimo de doze anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da REPR;

II - para o exercício das funções relativas às atribuições de direção das áreas de arrecadação, fiscalização e tributação, de Delegado da Receita, de Corregedor Geral, de Corregedor, ou de outras que as vierem substituir, mínimo de cinco anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da REPR.
Parágrafo único. Observar-se-ão os critérios estabelecidos neste artigo para os substitutos das funções relacionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que por período determinado.

Art. 3º O art. 20 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. A nomeação será feita em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial, denominada Auditor Fiscal “A”.

Art. 4º O caput do art. 22 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. O concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento na classe inicial da carreira de Auditor Fiscal compreenderá duas fases

Art. 5º O art. 24 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Concluída a prova de aptidão de que trata o inciso II do caput do art. 22 desta Lei, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência homologará a relação dos candidatos aprovados, atendendo-se, para efeito de nomeação, à ordem de classificação obtida no processo seletivo de que trata o inciso I do caput do mesmo artigo.

Art. 6º Acrescenta a Seção IVA ao Capítulo I do Título II da Lei Complementar n.° 131, de 2010, com a seguinte redação:

Seção IVA
Do Estágio Probatório

Art. 7º Acrescenta o art. 26A na Seção IVA do Capítulo I do Título II da Lei Complementar n° 131, de 2010, com a seguinte redação:

Art. 26A. Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação da estabilidade do servidor nomeado para o cargo efetivo de Auditor Fiscal.

§ 1° A apuração dos requisitos necessários à confirmação da estabilidade darse-á por avaliação especial de desempenho, regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e realizada por comissão instituída para essa finalidade, conforme prevê o art. 36 da Constituição do Estado do Paraná e o art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º O “Curso de Formação de Auditor Fiscal”, regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e realizado pela REPR durante o período de estágio probatório, será parte integrante da avaliação especial de desempenho prevista no parágrafo anterior.

Art. 8º Acrescenta a alínea “c” no § 4° do art. 31 da Lei Complementar n° 131, de 2010, com a seguinte redação:

c) dispensado de Função de Gestão Tributária “FGT-A”, “FGT-B”, “FGT-C”, ou função relativa à atribuição de Corregedor, exercidas por período superior a dois anos, o direito de optar pela lotação em qualquer unidade administrativa da REPR, condicionado à existência de vaga na unidade pleiteada;

Art. 9º Acrescenta a alínea “d” no § 4° do art. 31 da Lei Complementar n° 131, de 2010, com a seguinte redação:

d) dispensado de Função de Gestão Tributária, o direito de retornar à lotação de origem na REPR, caso tenha sido removido para ocupar a referida função.

Art. 10. A alínea “a” do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) ao Auditor Fiscal ou Consultor Técnico que exercer suas funções na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de interesse da Receita Estadual do Paraná;

Art. 11. Acrescenta o parágrafo único no art. 66 da Lei Complementar n° 131, de 2010, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Nas hipóteses de concessão de licenças superiores a trinta dias, o Auditor Fiscal será dispensado da Função de Gestão Tributária que ocupar.

Art. 12. O inciso I do art. 93 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - enquanto exercer Função de Gestão Tributária;

Art. 13. O inciso XIII do art. 102 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XIII - aceitar encargos inerentes à carreira, não se incluindo nesse dever a aceitação dos encargos referentes às Funções de Gestão Tributária e eventuais cargos em comissão, que são de aceitação voluntária e acarretam pagamento da correspondente gratificação;

Art. 14. Acrescenta o parágrafo único no art. 102 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, consideram-se encargos inerentes à carreira, dentre outros:

I - a participação em comissão de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar;

II - a execução de atividades de apoio em processos de natureza tributária, administrativos ou judiciais, em que seja parte a Fazenda Pública Estadual.

Art. 15. O Anexo III da Lei Complementar n° 131, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 16. Cria no âmbito da Administração Pública Direta os seguintes cargos de provimento em comissão, com remuneração nos termos da Tabela Salarial do Poder Executivo, contida no Anexo I do Decreto n.º 3.846, de 16 de janeiro de 2020:

I - dois cargos de provimento em comissão, símbolo DD-1;

II - cinco cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-2;

III - cinco cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-5

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão alocados na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, adicionando-os à respectiva tabela contida no Anexo III da Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019.

Art. 17. Transfere um cargo de provimento em comissão de Diretor – Símbolo DD-1, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda para a Casa Civil.

Art. 18. Transfere um cargo de provimento em comissão de Coordenador – Símbolo DAS-1, da estrutura organizacional da Casa Civil para a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 19. Altera todas as menções à Coordenação da Receita do Estado e à CRE existentes no texto da Lei Complementar n.º 131, de 2010, e em seus anexos, para Receita Estadual do Paraná e REPR, respectivamente, conforme nova denominação do órgão promovida pelo art. 91 da Lei n.º 19.848, de 2019.

Art. 20. Veda a ocupação das funções de que trata esta Lei em montante que acarrete aumento de despesas de pessoal.

Art. 21. Acrescenta o art. 48A na Lei n.º 19.883, de 9 de julho de 2019, com a seguinte redação:

Art. 48A. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1.º do art. 169 da Constituição Federal de 1988, autoriza a criação de 390 (trezentas e noventa) Funções de Gestão Tributária e doze Cargos em Comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, nela compreendida a Receita Estadual, desde que referida criação não acarrete aumento de despesa e seja acompanhada da extinção de cargos e funções que representem despesa pelo menos equivalente à dos novos cargos.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 131, de 29 de setembro de 2010:

I - a Seção V do Título I;

II - o inciso III do art. 22;

III - as alíneas "a" e "b", ambas do § 4.º do art. 31.

Parágrafo único. Os cargos de que tratam as alíneas “c”, “d”, “e” e “g’” do inciso III do art. 36 da Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, pertencentes à Seção V do Título I da Lei Complementar n.º 131, de 2010, observarão a vigência disposta no parágrafo único do art. 97 da Lei n.º 19.848, de 2019, acrescentado pelo art. 22 da Lei n.º 20.070, de 18 de dezembro de 2019.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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