Súmula: Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2021, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais.
O GOVERNA DOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.093 de 12 de setembro de 1995,DECRETA:
Art. 1º Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2021, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;
II - 15 e 16 de fevereiro, ponto facultativo; (Revogado pelo Decreto 6766 de 02/02/2021)
III - 17 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas, ponto facultativo até as 14 horas; (Revogado pelo Decreto 6766 de 02/02/2021)
IV - 02 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional;
V - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
VI - 1º de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;
VII - 03 de junho, Corpus Christi, feriado nacional;
VIII - 04 de junho, ponto facultativo;
IX - 06 de setembro, ponto facultativo;
X - 07 de setembro, Dia da Independência do Brasil, feriado nacional;
XI - 11 de outubro, ponto facultativo;
XII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XIII - 01 de novembro, ponto facultativo;
XIV - 02 de novembro, Finados, feriado nacional;
XV - 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;
XVI - 24 a 31 de dezembro, recesso;
XVII - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional.
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais ou que não possam ser paralisados sem comprometimento da eficiência nas questões afetas às respectivas áreas de competência.
Art. 4º É vedada a antecipação ou postergação dos recessos e pontos facultativos em discordância com o que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo, bem como a deliberação sobre a forma de compensação do expediente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado