Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 20417 - 09 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10828 de 9 de Dezembro de 2020

Súmula: Altera a Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que instituiu o PARANACIDADE e acrescenta o art. 13A à Lei n° 17.762, de 19 de novembro de 2013.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o caput do art. 1° da Lei n.º 15.211, de 17 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse público, sob a modalidade de serviço social autônomo, submetendo-se todos os empregados efetivos e de confiança às regras da CLT e a instituição à contabilidade privada, nos termos da Lei Federal n.º 6.404, 15 de dezembro de 1976, constituído com a finalidade de fomentar e executar atividades e serviços não exclusivos do Estado, relacionados necessariamente:

Art. 2º Acrescenta o art. 2°A à Lei n.º 15.211, de 2006, com a seguinte redação:

Art. 2.°A Poderá o PARANACIDADE estabelecer relação jurídica com outras Secretarias de Estado, celebrar convênios com a administração pública direta, indireta (autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista) e serviços sociais autônomos, tanto de âmbito nacional como estadual, mediante remuneração fixada no instrumento que com tais entidades subscrever, cujos valores serão repassados diretamente ao PARANACIDADE ou ao fundo por ele administrado.

Art. 3º Acrescenta o art. 13A à Lei nº 17.762, de 19 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

Art. 13A. Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços na E-Paraná Comunicação (EPR) devendo observar o que segue:

I - o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens;

II - é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela EPR a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção;

III - não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pela EPR;

IV - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados da EPR, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho;

V - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação da EPR ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 9 de dezembro de 2020

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná