Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 17762 - 19 de Novembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9089 de 20 de Novembro de 2013

Súmula: Autoriza a instituição da E-Paraná Comunicação, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I -
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1° Fica autorizada a instituição da E-Paraná Comunicação, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, o rganização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver atividades dirigidas à produção de conteúdos e imagens e a prestação de serviços de produção e distribuição de material audiovisual com as  finalidades educat ivas, artísticas, culturais, científicas, informativas e de utilidade pública, com sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e prazo de duração indeterminado.

§ 1° O exercício financeiro da E-Paraná Comunicação coincide com o ano civil.

§ 2° A E-Paraná Comunicação reger-se-á por essa Lei e por seu Estatuto.

Art. 2° A E-Paraná Comunicação, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado da Comunicação Social, a cujo órgão caberá o controle de suas atividades fins, bem como a supervisão do contrato de gestão.

Art. 2° A E-Paraná Comunicação, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc, a cujo órgão caberá o controle de suas atividades-fins, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 2° A E-Paraná Comunicação, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, a cujo órgão caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

CAPÍTULO I -
DOS OBJETIVOS

Art. 3° A entidade visa atender ao interesse público e prover a comunidade com a criação, produção e distribuição de material audiovisual com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas, informativas e de utilidade pública.

Art. 4° São objetivos da E-Paraná Comunicação:

I - criar, produzir e distribuir material audiovisual e noticioso, com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas, informativas e de utilidade pública, para veículos de comunicação tradicionais e novas mídias da internet;

II - criar e produzir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;

III - prestar serviços de produção de conteúdo e de imagens;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua finalidade.

CAPÍTULO II -
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5° A E-Paraná Comunicação terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal

Art. 6° O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por sete membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, conforme a seguir:

I - o Diretor-Presidente da E-Paraná Comunicação;

II - um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS;

II - um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

IV - um representante da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

V - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VI - um representante do Sindicato da Indústria Audiovisual do Paraná – SIAPAR;

VII - um representante do Fórum das Entidades Culturais Curitiba.

§ 1° Os membros que compõem o Conselho de Administração poderão ser substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes indicados pelos titulares das respectivas entidades ou órgãos representados nesse Conselho.

§ 2° O Conselho de Administração terá como Presidente o Diretor-Presidente da E-Paraná Comunicação, a quem caberá o exercício do voto de qualidade.

Art. 7° Compete ao Conselho de Administração o exercício das seguintes atribuições:

a) aprovar o Estatuto da E-Paraná Comunicação, que será submetido à homologação do Governador do Estado;

b) aprovar o seu Regimento Interno;

c) estabelecer diretrizes, políticas e metas e apreciar sua execução;

d) analisar e aprovar o plano de trabalho apresentado pela Diretoria Executiva;

e) aprovar o orçamento econômico e financeiro;

f) aprovar Planos de Cargos e Salários;

g) aprovar o Regulamento de Compras e Serviços;

h) deliberar sobre casos omissos nesta Lei e no Estatuto.

SEÇÃO II -
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 8° A Diretoria Executiva é constituída por um Diretor -Presidente e dois Diretores-Auxiliares, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob a indicação do Conselho de Administração.

Art. 8° A Diretoria Executiva é constituída por um Diretor-Presidente e quatro Diretorias Auxiliares, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 21352 de 01/01/2023)

Art. 9° O detalhamento das atribuições e das competências específicas e do funcionamento da Diretoria Executiva será estabelecido no Estatuto da entidade.

SEÇÃO III -
DO CONSELHO FISCAL

Art. 10. O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três membros suplentes, não remunerados, todos com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica e experiência na área ou em outra área afim, assim indicados :

I - um efetivo e um suplente pelo Governador do Estado;

II - um efetivo e um suplente pelo Conselho de Administração da entidade;

III - um efetivo e um suplente pelo Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete:

I - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o Balanço e as Contas Anuais da Instituição, assim como sobre os demais documentos contábeis e financeiros, encaminhando-os ao Conselho de Administração para deliberação;

II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e co ntábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente da E-Paraná Comunicação;

III - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, justificadamente, a contratação de perito independente.

TÍTULO III -
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 12. O Serviço Social Autônomo E-Paraná Comunicação, criado por esta Lei, fica autorizado a celebrar contrato de gestão com a Administração Pública do Estado do Paraná.

Art. 13. A E-Paraná Comunicação contará com um plano próprio de car gos e salários, devendo as relações com seus empregados serem regidas pelo Regime da Legislação Trabalhista, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados mediante teste seletivo.

Art. 13A. Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços na E-Paraná Comunicação (EPR) devendo observar o que segue: (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)

I - o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens; (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)

II - é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela EPR a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção; (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)

III - não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pela EPR; (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)

IV - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados da EPR, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)

V - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação da EPR ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis. (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)

Art. 14. Constituem receitas da E-Paraná Comunicação:

I - recursos provenientes da venda de seus produtos e da prestação de serviços;

II - rendimentos provenientes da aplicação dos recursos da E-Paraná Comunicação no mercado financeiro e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

III - aporte de recurs os municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, atendida a legislação vigente;

IV - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nac ionais ou internacionais;

V - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado;

VI - outras rendas eventuais e outros recursos que venham a lhe ser destinados.

Art. 15. A E-Paraná Comunicação poderá receber transferências voluntárias, recursos de fundos especiais de pesquisa e tecnologia, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de verbas públicas para a consecução de seus objetivos.

Art. 16. A E-Paraná Comunicação poderá receber doações de bens móveis e imóveis e firmar convênios, acordos, contratos de gestão com outros Países, com a União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Art. 17. Ocorrendo a dissolução da entidade, seus bens móveis e imóveis serão transferidos ao patrimônio do Estado e seus recursos ao Tesouro do Estado do Paraná.

Art. 18. Os recursos públicos geridos pela E-Paraná Comunicação e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 19. A E-Paraná Comunicação será constituída com recursos do Tesouro Geral do Estado mediante a abertura de Créditos Adicionais até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), servindo como recurso qualquer das formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais de que trata este artigo.

Art. 20. A E-Paraná Comunicação poderá estabelecer parcerias, consórcios, convênios, contratos, acordos e ajustes com pessoas naturais e empresárias, nacionais e internacionais, com a finalidade de realizar seus objetivos.

Art. 21. A E-Paraná Comunicação destinará a totalidade de seus resultados líquidos apurados contabilmente para o desenvolvimento dos seus objetivos e atividades, sendo vedada a distribuição ou rateio de dividendos entre seus empregados e membros da Diretoria.

Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de novembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Marcelo Simas do Amaral Cattani
Secretário de Estado da Comunicação Social

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná