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Lei 13976 - 26 de Dezembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6385 de 27 de Dezembro de 2002

(vide Lei 14278 de 07/01/2004) (vide Lei 15637 de 02/10/2007)

Súmula: Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, com a finalidade de prover recursos para aplicação em despesas correntes e de capital nas ações administrativas e operacionais de bombeiro, prevista na lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e em convênio, acordo, ajuste ou congênere. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 2º. Ficam criadas:

I - as Taxas de Exercício do Poder de Polícia, tendo como fato gerador, o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, em relação ao contribuinte, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei; e,

II - as Taxas de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, tendo como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

§ 1°. Os serviços de tranqüilidade e/ou salubridade públicas, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo como fatos geradores as atividades e serviços públicos específicos e divisíveis, indicados no Anexo único desta Lei, são de utilização, efetiva ou potencial, obrigatória.

§ 2°. Os valores das taxas de que trata este artigo, correspondem a cada fato gerador, sendo os constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 3°. O cálculo das taxas levará em conta a complexidade e o grau de dificuldade do respectivo ato ou serviço, assim como o potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte, segundo critérios técnicos específicos da atividade de tranqüilidade e/ou salubridade públicas e defesa da cidadania.

Art. 3º. É contribuinte:

I - das Taxas de Exercício do Poder de Polícia, de que trata o inciso I do artigo anterior, toda pessoa física ou jurídica, em relação a quem é exercido diretamente o poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, nas hipóteses indicadas no Anexo Único desta Lei; e

II - das Taxas de Serviços Prestados, de que trata o inciso II do artigo anterior, toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza, efetiva ou potencialmente, serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

Art. 4º. São isentos das taxas de que trata o art. 2º desta Lei:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a reciprocidade de tratamento;

II - as Autarquias e Fundações mantidas pela União, Estados e Municípios;

III - os templos de qualquer culto;

IV - os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de assistência social sem fins lucrativos assim reconhecidas pelo Poder Público e as instituições de educação que não exigem contribuição financeira dos alunos;

V - residências unifamiliares e edifícios residenciais com até três pavimentos;

VI - as pessoas comprovadamente pobres, de acordo com o respectiva certidão emitida por órgão competente;

Art. 5º. As taxas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, comportam recolhimento anual, mensal ou unitário, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador.

§ 1°. O valor e a periodicidade do recolhimento de cada taxa de que trata este artigo são os constantes no Anexo Único desta Lei, onde se tem para cada taxa indicada o correspondente valor expresso em percentual da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR.

§ 2°. O recolhimento das taxas indicadas no caput será efetuado antes da atuação estatal correspondente, salvo disposição em contrário.

§ 3°. Quando a taxa for de recolhimento anual, este será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu o fato gerador. (Revogado pela Lei 19449 de 05/04/2018)

§ 4°. Quando a taxa for de recolhimento mensal, este será efetuado até o quinto dia útil do período considerado.

Art. 6º. O recolhimento das taxas de que trata os incisos I e II do art. 2º, será feito junto à rede autorizada, por meio de documento de arrecadação de modelo oficial, sendo os valores expressos em reais.

Art. 7º. Para efeito de recolhimento das taxas de que trata o art. 2º desta Lei, considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte.

Art. 8º. Será impedida a atividade do contribuinte, quando não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida regularização.

Art. 9º. A fiscalização quanto ao recolhimento das taxas de que trata o art. 2º desta Lei, será exercida pela Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, observadas as disposições regulamentares desta Lei.

Art. 10. As infrações aos dispositivos desta Lei e as respectivas penalidades aplicáveis aos contribuintes são as seguintes:

I - quando o recolhimento da taxa não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade, multa correspondente a:

a) 1% (um por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado até o trigésimo dia corrido após o vencimento;

b) 10% (dez por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, cumulando-se esse percentual a cada período de trinta dias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;

II - quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor devido;

III - quando for constatada adulteração ou falsificação de documento de arrecadação, sem prejuízo da responsabilidade penal do infrator: multa de 500% (quinhentos por cento) do valor devido.

Art. 11. As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à taxa, bem como a forma de inscrição dos correspondentes tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido em Lei específica.

§ 1°. Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.

§ 2°. O rito processual para a revisão em segunda instância do lançamento de ofício obedecerá o previsto em Lei específica.

Art. 12. A taxa somente será devolvida, após paga na forma legal, se for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato pretendido pelo contribuinte.

Art. 13. A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional , excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da taxa devida, apenas a correção monetária e juros de mora.

Art. 14. Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários, serão adotados os mesmos coeficientes para a atualização monetária dos impostos.

Art. 15. O termo inicial para cálculo da correção monetária da taxa e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte ao em que ocorrer a infração.

Art. 16. Constituem receitas do Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB: (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

I - as decorrentes da arrecadação das taxas previstas no art. 2º conforme o Anexo Único desta Lei, inclusive as de exercícios anteriores;

II - as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

III - as decorrentes de créditos consignados no orçamento do Estado e de créditos adicionais;

IV - os saldos de exercícios anteriores;

V - o produto de remuneração oriunda de aplicações financeiras com recursos do FUNCB;

VI - as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao FUNCB;

VII - o produto de alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso pertencente ao FUNCB;

VIII - outras receitas eventuais, inclusive aluguéis e arrendamentos de bens e espaços em prédios pertencentes ao FUNCB;

Art. 17. O FUNCB será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, como Presidente nato, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, na qualidade de Vice-Presidente nato e como membros: o Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, o Chefe da 4ª Seção do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar e um representante da Secretaria de Estado da Fazenda. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 18. O Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, é dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 19. Da aplicação dos recursos do FUNCB, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação pertinente. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 20. Dentro de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o Fundo de que trata o art. 1º desta Lei. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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