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Lei 15637 - 02 de Outubro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7569 de 2 de Outubro de 2007

Súmula: Estabelece as normas do PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA relativo ao rito de cobrança administrativa das Taxas de Exercício do Poder de Polícia e de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas do PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA relativo ao rito de cobrança administrativa das Taxas de Exercício do Poder de Polícia e de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, instituídas pela Lei nº 13.976, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 2º. A apuração das infrações à legislação que regulamenta a cobrança das Taxas de Poder de Polícia e de Prestação de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, instituídas pela Lei nº 13.976, de 26 de dezembro de 2002, e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:

I - FASE PRELIMINAR
 
O processo fiscal poderá ser motivado:

a) pela representação lavrada por servidor vinculado ao Corpo de Bombeiros que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação reguladora das Taxas, a qual conterá as características intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da intimação do sujeito passivo;

b) pela reclamação, sob a forma de defesa, do sujeito passivo destinatário das atividades estatais relativas aos fatos geradores das Taxas;

c) pela denúncia, que poderá ser:

1. escrita – devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração;

2. verbal – devendo ser reduzida a termo e devidamente assinado pela parte denunciante, na unidade do Corpo de Bombeiros competente, contendo os elementos exigidos no item anterior;

II - DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO

Para fins de tramitação e fases do processo fiscal são essas as instâncias de julgamento:

a) 1ª Instância – As Seções e Subgrupamentos ou órgão local competente que desempenhar as atividades estatais definidas como hipóteses de incidência das Taxas e de sua cobrança;

b) 2ª Instância – Os Grupamentos regionais, nos termos da legislação reguladora, os quais, mediante Regimento Interno, instituirão colegiados para deliberarem sobre os recursos das decisões de 1ª Instância;

c) 3ª Instância – O Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;

III - INÍCIO DO PROCESSO FISCAL

O processo fiscal terá início na Seção, no Subgrupamento ou o órgão indicado pelo Comando Geral como competente para desempenhar a atividade estatal definida como hipótese de incidência das Taxas e da sua respectiva cobrança, considerando-se iniciado:

a) por termo de início de fiscalização, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;

b) por qualquer outro ato escrito praticado por servidor competente no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante ou preposto;

IV - AUTO DE INFRAÇÃO

A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração por servidor vinculado ao Corpo de Bombeiros, indicado pela legislação reguladora do exercício da função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação, observando-se que:

a) o auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda dele constar:

1. o local, a data e a hora da lavratura;

2. a qualificação do autuado;

3. o dispositivo infringido da Lei nº 13.976, de 26 de dezembro de 2002 e a penalidade aplicável nela estabelecida;

4. o valor do crédito tributário relativo à Taxa, quando devido, demonstrado em face da atividade estatal exercida;

5. a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, sendo que a assinatura não importa em confissão, bem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade;

6. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

7. a assinatura do autuante e sua identificação funcional;

b) as eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo;

c) o Conselho Diretor do Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais;

V - INTIMAÇÃO

a) a intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o item XI deste artigo, far-se-á:

1. pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento;

2. por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do autuado, quando resultar infrutífera a alternativa adotada, de acordo com o disposto no item anterior;

b) considera-se feita a intimação:

1. na data da ciência do intimado;

2. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

c) trinta dias da publicação do edital, se este for o meio utilizado;

VI - DA RECLAMAÇÃO

Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:

a) será protocolizada na repartição por onde correr a instrução do processo e nela o autuado aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;

b) sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do processo;

c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;

VII - CONTESTAÇÃO

Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, ao servidor autor do procedimento, seu substituto ou funcionário designado, para se manifestar, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo autuado;

VIII - DILIGÊNCIAS

O Comandante da Seção ou do Subgrupamento da unidade local de 1ª Instância, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;

IX - PARECER

Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;

X - REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Se, após a lavratura do auto de infração e antes da decisão de 1ª Instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação;

XI - JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Comandante da Seção ou do Subgrupamento, ou outra unidade local do Corpo de Bombeiros, desde que nela tenha início o processo fiscal, sendo que antes de proferir a sua decisão poderá solicitar a audiência de órgão jurídico do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná ou da Procuradoria Geral do Estado;

XII - DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA

As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, obsrevando-se que:

a) os recursos ao órgão de 2ª Instância são:

1. de ofício, da decisão favorável ao sujeito passivo, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;

2. ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão;

b) o recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Comando Geral ou órgão colegiado indicado, cabendo a este apreciar a preclusão;

c) procedimento em segunda instância obedecerá o disposto em Regimento Interno dos Grupamentos regionais;

XIII - DO JULGAMENTO EM TERCEIRA INSTÂNCIA

Das decisões proferidas pelos órgãos de julgamento em segunda instância favoráveis ao sujeito passivo caberá recurso especial ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros ou órgão colegiado por ele constituído, na forma de Regimento Interno, interposto pelo Comandante do Grupamento regional em que tenha ocorrido o julgamento, sendo que da decisão do Conselho Diretor do FUNCB não caberá mais recurso administrativo;

XIV - VISTA DOS AUTOS

Em qualquer fase do processo e em qualquer instância, é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos na repartição do órgão em que tramitar o feito, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado ou de seu advogado legalmente constituído, com poderes especiais para tanto, lavrando o servidor o respectivo termo com indicação das peças fornecidas;

XV - DECISÕES FINAIS

As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:

a) depois de decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado pela unidade em que teve início o processo fiscal, observado no que couber o disposto no inciso V deste artigo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;

b) os créditos tributários inscritos em dívida ativa serão cancelados, com observância do disposto em decreto do Poder Executivo, nos casos de:

1. extinção ou exclusão do crédito tributário, na forma do que dispõem os artigos 156 e 175, respectivamente, do Código Tributário Nacional;

2. regularização de divergência de créditos tributários originados de processo administrativo fiscal;

c) o encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista na alínea "a" deste inciso;

d) o crédito tributário será cancelado no caso de o Comando Geral ou órgão colegiado instituído ter proferido decisão final e irreformável, por mais de uma vez, sobre a mesma matéria, de forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por certidão do referido órgão;

XVI - DA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO

Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.

Art. 3º. Tornando-se irrecorrível a decisão e sendo procedente a exigibilidade do crédito tributário, deverá a autoridade competente efetivar o lançamento, discriminando o valor do tributo, o valor dos acréscimos legais decorrentes dos juros de mora e da correção monetária, bem como, se for o caso, o valor da penalidade pecuniária, indicando, para tanto, os dispositivos legais pertinentes, determinando a inscrição em dívida ativa.

§ 1º. A autoridade competente remeterá, mediante ofício, à Coordenação da Receita do Estado os documentos necessários para a formalização do ato de inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação estadual aplicável.

§ 2º. Da inscrição em dívida ativa, o sujeito passivo será notificado através de:

I - correspondência registrada – AR;

II - edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela empresa de correios no endereço indicado no ato de exigibilidade das Taxas ou onde tiver o seu domicílio tributário, na forma do disposto no art. 127 do Código Tributário Nacional.

§ 3º. O encaminhamento das certidões de dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º. A partir da eficácia desta Lei todas as infrações à legislação tributária das Taxas previstas na Lei nº 13.976, de 26 de dezembro de 2002 serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.

Art. 5º. Para determinação do montante devido aplicam-se os critérios e coeficientes previstos na legislação tributária estadual, notadamente a disciplina estabelecida pela Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 – Lei do ICMS:

I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;

II - de cobrança de juros de mora.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de outubro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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