(Revogado pela Resolução 289 de 21/12/2022)
Súmula: Edita Orientação Administrativa nº 43-PGE
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 16.818.321-6, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
TEMA DE INTERESSE Artigos 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; art. 5º do Decreto 2.474, de 25 de setembro de 2015 Licitação Pública Pregão Regime especial para microempresas e empresas depequeno porte Parâmetro de configuração do empate ficto Melhor proposta existente e válida 1. Nas licitações realizadas na modalidade pregão será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem colocada, desde que o valor de sua proposta seja até 5% (cinco por cento) superior ao valor da melhor proposta existente e válida (art. 5º, § 3º, do Decreto do Decreto 2.474/2015; TJPR, AI 1210985, rel. Leonel Cunha, DJ 1452 11/11/14).2. A proposta não se confunde com o seu aspecto estritamente numérico. Proposta é um ato jurídico praticado pela empresa licitante para a produção de certos efeitos previstos em lei (notadamente a adjudicação do objeto em seu favor). Como ato jurídico, a proposta tem sua existência e sua validade condicionadas a certos pressupostos e requisitos (art. 104 do Código Civil). Nesse contexto, a inabilitação ou desclassificação da licitante vencedora contamina a proposta, impedindo que seja empregada como parâmetro para a verificação do empate ficto.3. Nesse contexto, caso a 1ª colocada seja inabilitada ou desclassificada, produz-se uma nova ordem de classificação entre os licitantes remanescentes, garantindo-se à microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem colocada a oportunidade de oferecer, no prazo do art. 45, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, proposta de valor inferior àquele apresentado pela 2ª colocada (agora 1ª colocada), desde que caracterizado o empate ficto entre as duas licitantes, na forma do art. 44, § 2º, da Lei Complementar 123/2006.4. Idealmente, o edital deve ser claro a respeito do rito indicado no item 3, em homenagem aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; art. 5º da Lei 15.608, de 16 de agosto de 2007). Não havendo previsão editalícia específica, recomenda-se que o próprio pregoeiro alerte os licitantes sobre a regra de desempate ao início da sessão, como forma de garantir a segurança jurídica do certame.REFERÊNCIAS: Artigos 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 5º do Decreto 2.474, de 25 de setembro de 2015. TCE/PR. Acórdão 3.081/2017, Plenário, rel. cons. Ivan Bonilha. TJPR, AI 1210985, rel. Leonel Cunha, DJ 1452 11/11/14.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.Curitiba, 24 de agosto de 2020.
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado