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Resolução SEDEST 33 - 12 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10685 de 13 de Maio de 2020

Súmula: Acrescenta ao art.4º. da Resolução SEDEST n.º 018/2020, documentação complementar para a baixa da averbação dos Termos de Compromissos de Reserva Legal de imóveis abaixo de 04 módulos fiscais, junto ao cartório de registro de móveis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992, e
Considerando que o CAR foi criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, e restou definido que o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Considerando que para a inscrição no CAR foi editado o Decreto n° 7.830/2012 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR definido como sistema eletrônico de âmbito nacional, destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País, sistema que o Estado do Paraná aderiu;
Considerando a Instrução Normativa 02/MMA (IN-02/MMA) de 06 de maio de 2014, que estabeleceu procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural-CAR e que com a inscrição no CAR o sistema registra as declarações e emite recibo de inscrição do CAR,
Considerando que a mesma normativa (IN-02/MMA) estabeleceu em seu art. 43. que o   SICAR poderá dispor de mecanismo de análise automática das informações declaradas;
Considerando também que o art. 49. (IN-02/MMA) dispõe que o SICAR disponibilizará de DEMONSTRATIVO da situação das informações declaradas no CAR, relativas às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3.º do Decreto n.º7.830, de 2012.
Considerando ainda o art.51. (IN-02/MMA) dispõe que o DEMONSTRATIVO poderá apresentar as situações relativas ao cadastro do imóvel rural na forma de ativo, pendente, suspenso ou cancelado e, em relação ao CAR ativo dispõe:
I -ativo:
a) após concluída a inscrição no CAR;b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3.º do art. 6.º do Decreto no7.830, de 2012, decorrente da análise; ec) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APP’s, áreas de uso restrito e RL.Considerando que o SICAR dispõe de informações referentes à SITUAÇÃO e à CONDIÇÃO de um CAR;
 
Considerando o §1.º do art.36 da Lei 18295/2014 que dispõe que as propriedades ou posses com área abaixo de quatro (04) módulos fiscais que tenham averbado reserva legal em áreas desprovidas de vegetação ou termos de compromisso nos moldes da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e que se enquadrem no perfil de dispensa de regeneração, recomposição ou compensação de reserva legal, depois de se inscreverem no CAR, poderão requerer baixa na averbação.
 
Considerando o Decreto 11.515 de 29 de abril de 2018 que regulamenta a Lei 18295/2014 em seu Art. 14. que dispõe:
“Art. 14 A revisão de Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da Lei Federal nº 4.771, de 1965, deverá ser requerida diretamente ao órgão ambiental durante a vigência do prazo de adesão ao PRA.
..........
3.° Para áreas rurais de até quatro módulos fiscais que, em virtude da Lei Federal nº 12.651, de 2012, não necessitem de qualquer regularização após a análise pelo órgão ambiental, a apresentação do CAR, será suficiente para o cancelamento da averbação do Termo.” e,
“Art. 44. As propriedades ou posses com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que tenham averbado Reserva Legal em áreas desprovidas de vegetação ou termos de compromisso nos moldes da Lei Federal nº 4.771, de 1965 e que se enquadrem no perfil de dispensa de regeneração, recomposição ou compensação de Reserva Legal, com o CAR ativo, poderão requerer o cancelamento da averbação após a análise pelo órgão ambiental, nos termos do § 2º do art. 9º deste Decreto.
Considerando que em nenhuma norma relacionada ao Cadastro Ambiental Rural trata de CAR homologado, e sequer está previsto no Sistema do SICAR, sendo, portanto, até o presente momento uma condição inexistente perante o sistema;
 
Considerando o Parecer Jurídico Normativo n.º 04/2020/ PGE, emitido posterior a edição da Resolução SEDEST 18/2020, que indicou para a baixa da averbação dos Termos de Compromissos de Reserva Legal a condição é: CAR Ativo, analisado e homologado;
 
Considerando a inexistência do termo homologado no SICAR, sistema adotado pelo Estado do Paraná, faz-se necessário estabelecer uma definição para este termo, para os efeitos desta resolução;
 
Considerando que estamos tratando de uma peculiaridade existente no Estado do Paraná, anterior a Lei 12.651/2012, que trata da averbação da Reserva Legal junto as matriculas imobiliárias de imóveis rurais.

RESOLVE:

Acrescentar ao art.4.º da Resolução SEDEST n.º 018/2020, documentação complementar a ser apresentada para a baixa da averbação dos Termos de Compromissos de Reserva Legal de imóveis abaixo de 04 módulos fiscais, junto ao cartório de registro de móveis.

Para efeito desta Resolução, considera-se:

I CAR - Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

II SICAR- Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais, que dispõe de informações referentes a SITUAÇÃO e a CONDIÇÃO de um CAR;

III SITUAÇÃO de um CAR - é o “status” em que o CAR declarado se encontra logo que é recebido pelo sistema e pode estar Ativo, Pendente, Suspenso ou Cancelado;

IV CONDIÇÃO de um CAR - refere-se à fase do processo de análise do cadastro que pode estar na condição de: aguardando análise; em análise; analisado com pendências/aguardando apresentação de documentos; analisado com pendências/aguardando atendimento a outras restrições; analisado com pendências/aguardando retificação; analisado pelo filtro automático/sem pendências; analisado sem pendências/passível de nova análise; analisado/aguardando regularização ambiental (Lei 12.651/12);

V CAR Ativo - refere-se ao CAR que foi recebido pelo SICAR e está regular enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações cadastradas, e quando constatada, após análise a regularidade das informações relacionadas às áreas de APP, de uso restrito, de RL e de remanescentes de vegetação nativa.

VI CAR Analisado - qualquer condição de analisado ou em análise pelo sistema/ SICAR e com adesão ao PRA se for o caso;

VII HOMOLOGADO – CAR Ativo e nas condições de CAR Analisado, cujas informações declaradas passam pelo processo de análise SICAR;

Realizado o registro no CAR e identificadas as condições previstas no inciso VI do art.2.º desta Resolução, o CAR será considerado homologado para efeitos desta Resolução.

único O documento que atesta a homologação estabelecida no caput deste artigo é o Demonstrativo na situação de CAR Ativo na condição de CAR Analisado, conceituado pelo art.2.º desta Resolução.

O Demonstrativo na situação de CAR Ativo e na condição de CAR Analisado, é o documento que complementa a documentação para a baixa da averbação dos Termos de Compromissos de Reserva Legal abaixo de 04 módulos fiscais, sendo este o documento que representa o CAR ativo, analisado e homologado, para os fins desta Resolução.

único Em relação ao documento citado no caput deste artigo, o mesmo pode ser, inclusive, retirado junto ao registro imobiliário, em tempo real, acessando  http://www.car.gov.br/#/consultar.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de maio de 2020.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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