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Resolução SEDEST 18 - 05 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10640 de 6 de Março de 2020

Súmula: Estabelece procedimentos para baixa da averbação dos Termos de Compromisso de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 18.295/2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992, e

CONSIDERANDO a Lei Federal n. º 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa brasileira;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 18.295, de 10 de novembro de 2014, que institui o Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná e que trata da proteção e regularização da Reserva Legal e,

CONSIDERANDO o inciso XVI, art. 4º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão

CONSIDERANDO o § 2º do artigo 3º da Lei 19.857, de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujo os mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos com o compromisso com a ética, o respeito a integridade e a eficiência na prestação do serviço público;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 2.432 de 15 de agosto de 2019, que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalha em funções de soluções melhorando o ambiente de negócios;

CONSISERANDO o Plano de Ação “Descomplica” da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para baixa da averbação dos Termos de Compromisso ou instrumentos similares de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, em conformidade com o § 1º do art. 36 da Lei 18.295 de 10 de novembro de 2014.

Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I- Termo de Compromisso de Adesão ao PRA: Título executivo extrajudicial de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, que será assinado com o órgão ambiental competente após análise do CAR;

II- Termos de Compromisso: Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental dos imóveis de até quatro módulos fiscais, referentes as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados com base na Lei Federal nº 4.771, de 1965.

Art. 3º Os imóveis rurais até quatro módulos fiscais que possuam Termos de Compromisso ou instrumentos similares que tenham sido firmados conforme exigências da Lei Federal 4.771/1965 serão adequadas a Lei Estadual nº 18.295/2014.

§ 1º Os imóveis rurais com matrícula averbada de áreas de Reserva Legal cedidas ou recebidas de terceiros não serão passiveis da baixa de averbação, da respectiva cessão, sem a devida análise do CAR pelo órgão ambiental.

§ 2º O cancelamento do Termo de Compromisso e a respectiva baixa da averbação, não exime o proprietário, de realizar, após a análise do CAR pelo órgão Ambiental, a regularização que se fizer necessária, mediante a assinatura do Termo de Compromisso de Adesão ao PRA.

Art. 4º Após a inscrição no CAR, mediante apresentação do CAR na situação ATIVO, os imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais poderão requerer ao cartório a baixa da averbação da matrícula, em cumprimento ao § 1º do art. 36 da Lei Estadual 18.295/2014.

Art. 4º Após a inscrição no CAR, mediante apresentação do CAR na situação ATIVO, os imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais poderão requerer ao cartório a baixa da averbação da matrícula, em cumprimento ao § 1º do art. 36 da Lei Estadual 18.295/2014. O Demonstrativo na situação de CAR Ativo e na condição de CAR Analisado, é o documento que complementa a documentação para a baixa da averbação dos Termos de Compromissos de Reserva Legal abaixo de 04 módulos fiscais, sendo este o documento que representa o CAR ativo, analisado e homologado, para os fins desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 33 de 12/05/2020)

Parágrafo único. O CAR na situação ATIVO se comprova através do documento oficial “ demonstrativo do CAR” podendo ser emitido em endereço eletrônico htt://www.car.gov.br /consulta.

Parágrafo único. O CAR na situação ATIVO se comprova através do documento oficial “ demonstrativo do CAR” podendo ser emitido em endereço eletrônico htt://www.car.gov.br /consulta. Em relação ao documento citado no caput deste artigo, o mesmo pode ser, inclusive, retirado junto ao registro imobiliário, em tempo real, acessando  http://www.car.gov.br/#/consultar.
(Redação dada pela Resolução 33 de 12/05/2020)

Art. 5º Os Pedidos de Revisão protocolados no órgão ambiental antes da entrada em vigor da presente Resolução, para imóveis de até quatro módulos fiscais, serão arquivados, preservando o direito de acesso à informação destes documentos.

Art. 6º A baixa da averbação dos Termos de Compromisso não se aplica para imóveis urbanos, os quais terão procedimentos definidos em legislação específica.

Art. 7º As hipóteses de revisão dos Termos de Compromisso para adequação ao disposto na Lei 12.651/2012 para compensação, readequação, retificação e realocação da Reserva Legal e readequação das áreas de preservação permanente, serão objeto de regulamentação pelo órgão ambiental.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba,05 de março de 2020

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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