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Decreto 4294 - 18 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10648 de 18 de Março de 2020

(Revogado pelo Decreto 11990 de 16/08/2022)

Súmula: Regulamenta a Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.413.634-5,
 
DECRETA:
 
Art. 1.º O Programa Cartão Futuro – PCF, instituído pela Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, tendo por finalidade a geração de emprego e renda no Estado do Paraná, fomentando a inserção no mercado de trabalho de jovens aprendizes, passa a ser regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2.º O PCF atenderá jovens entre 14 e 18 anos, em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3.º As empresas que aderirem ao PCF deverão observar as seguintes regras de funcionamento:

I  - atender ao disposto no art. 5.º da Lei nº 20.084, de 2019;

II - comprovar a regularidade do recolhimento de tributos, com a apresentação de certidões vigentes/atualizadas na adesão do PCF, conforme disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 20.084, de 2019;

III - apresentar relação do quadro de funcionários na adesão ao PCF e enviar mensalmente ao Órgão Gestor do Programa, a fim de monitorar a movimentação de empregados, de modo a não ocorrer substituição de trabalhadores ativos por jovens aprendizes, observado o disposto no art. 9.º da Lei nº 20.084, de 2019;

IV – apresentar mensalmente os comprovantes de pagamentos dos jovens aprendizes contratados ao Órgão Gestor do Programa, conforme previsto  no § 3º do art. 8.º da Lei nº 20.084, de 2019;

1.º As vagas ofertadas para o PCF deverão ser abertas nas Agências do Trabalhador no Estado do Paraná.

2.º
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, para atender ao disposto no art. 3º da Lei nº 20.084, de 2019 e a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

3.º
Os empregadores que aderirem ao PCF deverão abrir e manter conta bancária no Banco do Brasil para recebimento da subvenção econômica, bem como manter conta do aprendiz em funcionamento junto ao Banco do Brasil para repasse das verbas enquanto permanecer ativo no Programa, conforme dispõe os §§ 1.º e 2.º do art. 8º da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 4.º A inscrição para as vagas de aprendizagem do PCF deverá ser realizada através da intermediação das Agências do Trabalhador em todo o Estado do Paraná, para tal finalidade o jovem aprendiz deverá comparecer a uma Agência munido da seguinte documentação.

I  - atender ao disposto no inciso I do art. 2.º da Lei nº 20.084, de 2019, e que sejam membros de famílias cadastradas no Cadastro Único (CAD Único), compravada através de apresentação da “folha resumo do CADÚnico”, com data de atualização inferior a 24 meses, devidamente atestado por servidor da administração municipal ou através de consulta realizada ao sistema do CADÚnico pelo agente, da Agência do Trabalhador, no ato da inscrição;

II  - Certidão de matrícula atualizada da instituição de ensino ou que tenham concluído o ensino médio, conforme inciso II do art. 2.º da Lei nº 20.084, de 2019;

III - Documento de identificação do jovem aprendiz e de seu representante legal;

Art. 5.º O Órgão Gestor do PCF fornecerá Termo de Adesão ao Programa, conforme anexo a este Decreto, ficando o documento disponível nas Agências do Trabalhador.

Parágrafo único. O Termo de Adesão deverá ser preenchido e assinado pelo Jovem Aprendiz, pelo Empregador e Servidor do Órgão Gestor do Programa.

Art. 6.º Os pagamentos serão realizados pelo Banco do Brasil, através de contrato de exclusividade nº 003/2016, celebrado com o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria da Fazenda – SEFA, e formalizado com fulcro no Decreto nº 4.505 de 06 de julho de 2016, atendendo ao disposto no § 3.º do art. 3º deste Decreto.

Art. 7.º Terão acesso à subvenção econômica os empregadores que atenderem ao disposto no art. 5º da Lei nº 20.084, de 2019, e a vigência deverá respeitar o previsto no § 3º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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