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Decreto 11990 - 16 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11240 de 16 de Agosto de 2022

Súmula: Regulamenta a Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro - PCF no Estado do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019 e o contido no protocolado nº 19.198.669-5,


DECRETA:

Art. 1º O Programa Cartão Futuro – PCF, instituído pela Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, tendo por finalidade a inserção no mundo de trabalho de aprendizes em situação de vulnerabilidade social, passa a ser regulamentado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho (SEJUF) executar o Programa Cartão Futuro, viabilizando a adesão ao Programa e o repasse direto da subvenção econômica.

CAPÍTULO II
Dos Empregadores

Art. 2º Os estabelecimentos contratantes de direito público ou privado que tiverem interesse em aderir ao PCF deverão observar as seguintes regras de funcionamento:

I - atender ao disposto no art. 5º da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019;

II- comprovar a regularidade do recolhimento de tributos fiscais, com a apresentação de certidões vigentes/atualizadas na adesão do PCF;

III - apresentar a inexistência de pendências perante órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Paraná, através do Cadastro Informativo Estadual – CADIN;

IV - apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

V - apresentar inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;

VI - apresentar decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir;

VII - manter a relação do quadro de funcionários na adesão ao PCF devidamente atualizada, a fim de monitorar a movimentação de empregados, de modo a não ocorrer substituição de trabalhadores ativos por aprendizes;

VIII - adimplir com cláusulas estabelecidas no contrato de aprendizagem, firmado entre aprendiz e estabelecimento contratante, principalmente no que refere-se ao pagamento salarial;

IX - manter devidamente atualizadas as certidões de regularidade fiscais no sistema de Gestão de Materiais e Serviços (GMS), sob pena de impossibilitar o pagamento da subvenção econômica.

§ 1º A apresentação dos documentos tratados neste artigo poderão ocorrer através do site do PCF, ou através das unidades de atendimento da Rede SINE Paraná

§ 2º A comprovação da regularidade dos incisos VIII e IX, desde artigo, poderão ocorrer através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

§ 3º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem.

§ 4º Os empregadores que aderirem ao PCF deverão abrir e manter conta bancária no Banco do Brasil, para recebimento da subvenção econômica.

§ 5º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem que aderirem ao PCF deverão apresentar no processo de adesão ao PCF os contratos firmados com o aprendiz e estabelecimentos contratantes.

§ 6º Nos casos onde a subvenção econômica for destinada a financiar custos administrativos da contratação do aprendiz, conforme estabelece o §6º, do art. 8º da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, exigir-se-á apenas os documentos de regularidade fiscal da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem autorizada, ainda que o vínculo de trabalho do aprendiz seja com o estabelecimento contratante.

§7º Aplicam-se às entidades de direito público, bem como, às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem que aderirem ao PCF, no que couber, as regras estabelecidas neste artigo.

Art. 3º Os estabelecimentos contratantes, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, deverão apresentar os documentos que trata o art. 2º, deste Decreto, no prazo de quinze dias úteis, a contar do início do processo de adesão ao PCF, sob pena de suspensão do processo.

Art. 3º Os estabelecimentos contratantes, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, deverão apresentar os documentos que trata o art. 2º deste Decreto, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar do início do processo de adesão ao PCF, sob pena de suspensão do processo. (Redação dada pelo Decreto 2817 de 14/07/2023)

Art. 4º A inscrição para as vagas de aprendizagem do PCF poderá ser realizada através da intermediação das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná.

Art. 5º Para inscrição dos aprendizes no Programa Cartão Futuro deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Documento de identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Comprovante de residência e domicílio no Estado do Paraná;

IV - Folha-resumo do CadÚnico, ou declaração de vulnerabilidade social emitida pela Assistência Social do município, ambas emitidas com data de até 24 (vinte e quatro) meses anteriores à inscrição no Programa.

V - Certidão de matrícula atualizada da instituição de ensino, ou certidão de conclusão do ensino médio, conforme inciso III do art. 2º deste Decreto.

Art. 6º O Órgão Gestor do PCF fornecerá Termo de Adesão ao Programa, conforme anexo a este Decreto, ficando o documento disponível no site do programa (www.cartaofuturo.pr.gov.br).

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Adesão ao Programa Cartão Futuro poderá ocorrer de forma digital, ou eletrônica.

Art. 7º O pagamento das subvenções econômicas que trata o art. 8º da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, ocorrerão de maneira trimestral, isto é, a cada três meses corridos a partir da Adesão ao Programa Cartão Futuro.

Art. 7º O pagamento das subvenções econômicas que trata a Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, ocorrerá no prazo de até três meses, a partir da devida adesão ao Programa Cartão Futuro, observando o estabelecido no §2° do art. 10, da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto 2817 de 14/07/2023)

Art. 8º É vedada a contratação, no âmbito do PCF, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, dos empregadores e sócios dos estabelecimentos contratante ou entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, bem como, não poderão integrar às cotas, empregados que tenham vínculo terceirizado com a Administração Pública Direta.

Art. 9º Os documentos que tratam os arts. 3º e 6º deste Decreto poderão ser retirados diretamente de outros sistemas integrados ao sistema Cartão Futuro, em que o Órgão Gestor tenha autorização e acesso.

Art. 10. As despesas oriundas da subvenção econômica de que tratam esse Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Governo Estadual, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 11. A execução do Programa Cartão Futuro se dará nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga o Decreto nº 4.294, de 18 de março de 2020.

Curitiba, em 16 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rogério Carboni
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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