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Decreto 3999 - 10 de Fevereiro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10623 de 10 de Fevereiro de 2020

Súmula: Dá nova redação ao inciso I do art. 1º e acresce o inciso VI ao art. 2º, ambos do Decreto nº 7.843, de 27 de março de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo sob n° 15.553.670-5 e ainda,
considerando não constar no texto legal do inciso I, do art. 1º do Decreto nº 7.843, de 27 de março de 2013, a referência ao caput dos arts. 129, 134 e 136 do Código Penal, dentre as atribuições do NUCRIA – Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes, circunstância essa que tem gerado declínio de atribuição entre autoridades policiais de sedes das Subdivisões Policiais e dos referidos Núcleos;
considerando que tais fatos tem causado incontestável prejuízo às vítimas – crianças e adolescentes – visto que além do constrangimento inserto à sua condição, são instadas a se deslocarem de uma para outra unidade com seus familiares;
considerando a necessidade de se dirimirem eventuais dúvidas quanto às atribuições e competências em razão da matéria suscitada por omissão do texto regulamentar,




DECRETA:

Art. 1.º O inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.843, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Previstos nos artigos: 129, caput e §§ 1º, 2º e 9º, 131; 133, caput e §§ 1º e 2º; 134, caput e §§ 1º e 2º; 136, caput e §§ 1º e 2º; 148, caput, §§ 1º e 2º; 213, caput e §§ 1º e 2º; 215, caput e parágrafo único; 216-A, § 2º; 217-A, caput e §§ 3º e 4º; 218, caput; 218-A; 218-B, caput §§ 1º e 2º, incisos I e II e § 3º; 227, caput c/c §§ 1º, 2º e 3º; 228, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 230, caput c/c os §§ 1º e 2º; 231-A, caput c/c os §§ 1º e 2º, incisos I ao V, e § 3º; 242, caput, 243; caput e 244, caput e parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro.”

Art. 2.º Inclui o inciso VI ao art. 2° do Decreto n.° 7.843, de 27 de março de 2013, com a seguinte redação:
“VI – a apuração de crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência definido no art. 24-A da Lei Federal n.° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos em que a vítima for menor de idade.”

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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