Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 7843 - 27 de Março de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8926 de 27 de Março de 2013

Súmula: Atribui ao NUCRIA, subordinado funcionalmente à Divisão de Polícia Especializada a apruração de alguns crimes - SESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual
 
DECRETA:

Art. 1° O NUCRIA – Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes, criado pela Lei nº 15.348, de 22 de dezembro de 2006, subordinado funcionalmente à Divisão de Polícia Especializada, terá atribuições para apurar os seguintes crimes:

I - Previstos nos artigos: 129, §§ 1º, 2º e 9º, 131; 133, caput e §§ 1º e 2º, 134, §§ 1º e 2º, 136, §§ 1º e 2º, 148, caput, §§ 1º e 2º, 213, caput e §§ 1º e 2º, 215, caput e parágrafo único, 216-A, § 2º, 217-A, caput e §§ 3º e 4º, 218, caput, 218-A, 218-B, caput §§ 1º e 2º, incisos I e II e § 3º, 227, caput c/c §§ 1º, 2º e 3º, 228, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 230, caput c/c os §§ 1º e 2º, 231-A, caput c/c os §§ 1º e 2º, incisos I ao V, e § 3º, 242, caput, 243, caput e 244, caput e parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro;

I - Previstos nos artigos: 129, caput e §§ 1º, 2º e 9º, 131; 133, caput e §§ 1º e 2º; 134, caput e §§ 1º e 2º; 136, caput e §§ 1º e 2º; 148, caput, §§ 1º e 2º; 213, caput e §§ 1º e 2º; 215, caput e parágrafo único; 216-A, § 2º; 217-A, caput e §§ 3º e 4º; 218, caput; 218-A; 218-B, caput §§ 1º e 2º, incisos I e II e § 3º; 227, caput c/c §§ 1º, 2º e 3º; 228, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 230, caput c/c os §§ 1º e 2º; 231-A, caput c/c os §§ 1º e 2º, incisos I ao V, e § 3º; 242, caput, 243; caput e 244, caput e parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro. (Redação dada pelo Decreto 3999 de 10/02/2020)

II - Previstos nos artigos 237, 238, caput e parágrafo único, 239; 240, caput e §§ 1º e 2º, 241, 241-A, §§ 1º e 2º, 241-B, caput c/c os §§ 1º e 2º, incisos I, II e III; 241-C, caput e parágrafo único, 241-D, caput e parágrafo único, incisos I e II, 242, 243, 244-A, caput e §§ 1º e 2º, 244-B, caput e §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.069/90 (ECA);

III - Previstos no artigo 1º, inciso II e §§ 2º e 3º, tudo da Lei nº 9.455/97.

Art.2° Compete também ao NUCRIA – Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes, as providências necessárias à:

I - conscientização da sociedade sobre os crimes praticados contra as crianças e os adolescentes, instigando-a, desta forma, a auxiliar nos trabalhos realizados pelo NUCRIA; a integração entre os órgãos e entidades de defesa da criança e do adolescente, objetivando um trabalho conjunto; a participação nas campanhas de combate aos crimes contra as crianças e os adolescentes;

II - estabelecer intercâmbio com as demais unidades policiais civis, orientando-as sobre a maneira de atuar nos crimes em que são vítimas crianças ou adolescentes e, quando necessário efetuar apoio operacional;

III - estabelecer o intercâmbio com o Poder Judiciário, com o Ministério Público estadual e federal e com os Conselho Tutelares, visando a realização de trabalhos conjunto.

IV - receber de hospitais e setores pediátricos, prontos socorros e unidades de saúde, assim como estabelecimentos de ensino, as comunicações de  casos de suspeita ou confi rmação de maus-tratos contra a criança ou adolescente (arts. 13 e 14 da Lei nº 8.069/90);

V - estabelecer permanente contato com os Conselhos Tutelares encaminhando-lhes documentos e informações que se fizerem necessários à adoção de medidas de proteção às crianças e adolescentes e que demandem orientação e amparo às respectivas famílias ou que venham a ensejar a adoção de outras medidas de atribuição desses órgãos, em atendimento (arts. 86 e 136, incisos I e II da Lei nº 8.069/90), assim como com os programas oficiais ou comunitários de atendimento a crianças e adolescentes vitimizados (SOS Criança ou similares), recebendo e investigando as notícias por eles encaminhadas acerca da prática de crimes cometidos contra crianças e adolescentes;

VI - a apuração de crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência definido no art. 24-A da Lei Federal n.° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos em que a vítima for menor de idade. (Incluído pelo Decreto 3999 de 10/02/2020)

§ 1° As atribuições do NUCRIA – Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes, e suas ações, serão desenvolvidas sem prejuízo das responsabilidades conferidas a outras unidades policiais em regime de mútua colaboração e assistência, inclusive em parcerias com órgãos municipais, estaduais, e federais, mediante a assinatura de convênios.

§ 2° Para garantia da segurança, tranquilidade e equilíbrio emocional do público infanto/juvenil e seus familiares fica vedada a manutenção de custodiados nas dependências do NUCRIA, devendo serem removidos para local adequado tão logo formalizada a prisão.

Art. 3° As demais Unidades Policiais do NUCRIA – Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes no Estado do Paraná terão suas atribuições pautadas por este Decreto.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná