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Resolução 03 - 22 de Janeiro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10612 de 24 de Janeiro de 2020

Súmula: Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece condições e critérios para Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível – TRR, Posto Flutuante, Base de Distribuição de Combustíveis e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 03 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992,e,
 
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2o, incisos I, IV e IX da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio no 15);
 
Considerando o disposto na Resolução do CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997;
 
Considerando a Resolução CONAMA no 273, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre procedimentos e critérios para o licenciamento de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis;
 
Considerando o disposto na Resolução CONAMA sob no 362, de 23 de junho de 2005;
 
Considerando o disposto na Resolução CONAMA no 420, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas, bem como diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas;
 
Considerando a Lei Estadual no 14.984, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a localização, construção e modificação de postos revendedores, conforme especifica, dependerá de prévia anuência municipal e adota outras providências;
 
Considerando a Lei Estadual 16.346 de 18 de dezembro de 2009 que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras de contratarem responsável técnico pela área ambiental.
 
Considerando a Resolução CEMA n°105, de 17 de dezembro de 2019.
 
 
 
             RESOLVE:

Art. 1º Art. 1º Estabelecer os critérios, procedimentos, trâmite administrativo, níveis de competência e premissas para o Licenciamento Ambiental de Postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis-TRR, considerando a legislação ambiental vigente, em especial, o disposto na Resolução CONAMA no 273, de 29 de novembro de 2000.

I DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I Base de Distribuição de Combustíveis ou Estabelecimento de Distribuição de Combustíveis Líquidos: estabelecimento matriz ou filial onde exista instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento ou contrato de carregamento em ponto  de entrega no produtor de derivados de petróleo ou de biocombustíveis;

II Instalação de Sistema Retalhista – ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista  – TRR;

III Posto de Abastecimento – PA: Instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;

IV Posto Flutuante – PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;

V Posto Revendedor – PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis e equipamentos medidores;

II LICENCIAMENTO AMBIENTAL

I Atos administrativos

Art. 3º O órgão ambiental, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE;

II Licença Prévia - LP - Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

III Licença de Instalação - LI - Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

IV Licença de Operação - LO - Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

II Licenciamentos de Novos Empreendimentos

Art. 4º Para a concessão do licenciamento ambiental dos empreendimentos contemplados no artigo 2° considerar os critérios de licenciamento da tabela abaixo:

EMPREENDIMENTOS CRITERIOS DE LICENCIAMENTO
DLAE LP LI LO
Posto Revendedor NÃO SIM SIM SIM
Posto de Abastecimento SIM SIM SIM SIM
Instalação de Sistema Retalhista - TRR NÃO SIM SIM SIM
Posto Flutuante NÃO SIM SIM SIM
Base de Distribuição NÃO SIM SIM SIM

Art. 5º Ficam passíveis da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ (quinze metros cúbicos) para cada tipo de combustível, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor da instalação, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor ou, na ausência delas, das normas internacionalmente aceitas.

único A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Art. 6º Os empreendimentos novos que não se enquadrem nas características estabelecidas no Art. 5º, deverão requerer sucessivamente LP, LI e LO.

único Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e para aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

Art. 7º O requerimento para obtenção da LICENÇA PRÉVIA – LP deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes do Capítulo II,  Seção V, artigos 44 a 52 da Resolução CEMA n°105, de 17 de dezembro de 2019;

II documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências constantes do Capítulo II,  Seção V, artigos 44 a 52 da Resolução CEMA n°105, de 17 de dezembro de 2019;

III nos casos devidamente justificados, em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados nos incisos I ou II, os mesmos deverão ser apresentados no requerimento da licença de instalação do empreendimento, sob pena de ser cancelada a licença ambiental já emitida;

IV Certidão do município ou documento equivalente, com validade de até 90 (noventa) dias declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);

V Autorização do DER/DNIT para instalação de postos às margens de rodovias, de acordo com legislação específica;

VI Certidão Negativa de débitos ambientais;

VII número da Outorga Prévia do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, se for o caso;

VIII Anuência prévia da Coordenação da Região Metropolitana - CRM, no caso do empreendimento estar localizado em áreas das bacias de rios que compõem mananciais e incluem recursos hídricos de interesse especial, conforme legislação em vigor, desde que possuam Câmara Técnica constituída para análise;

IX Anuência prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria do Estado da Cultura, no caso de Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível – TRR, localizados em áreas de tombamento, discriminadas em Edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.290, de 05 de junho de 1986, quando for o caso;

X Anuência do Conselho Gestor constituído, no caso de empreendimento localizado em áreas de proteção ambiental (APA’s), no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou áreas prioritárias definidas por instrumento legal e/ou infralegal para conservação da natureza, conforme estabelece a constantes do Capítulo II,  Seção V, artigos 44 a 52 da Resolução CEMA n°105, de 17 de dezembro de 2019.

XI mapa ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada (1:100 para empreendimentos de até 1000m2 e escala 1:200 para empreendimentos com área >1000m2), apresentando:

a) situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, vegetação e áreas de conservação, se houver;

b) coordenadas geográficas, em UTM/Datum, do centro geométrico do empreendimento; e

c) caracterização das edificações existentes num raio de 100 (cem) metros, com destaque para a existência de escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas, poços tubulares profundos ou poços cacimba e sistemas de captação de água para abastecimento público.

XII Estudo Hidrogeológico, conforme conteúdo definido no ANEXO V, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART;

XIII classificação da área do entorno de estabelecimentos que contenha Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme NBR 13.786, ou outra que venha a sucedê-la;

XIV Anuência Prévia da concessionária de serviços de saneamento, quando do lançamento de efluentes líquidos na rede pública de esgoto, se for o caso;

XV Anuência Prévia do Executivo Municipal, quando do lançamento de efluentes líquidos na rede de águas pluviais, se for o caso;

XVI publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 8º O requerimento para obtenção da LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

 

II - cópia da Licença Prévia;

III documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências constantes do Capítulo II,  Seção V, artigos 44 a 52 da Resolução CEMA n°105, de 17 de dezembro de 2019;

IV Autorização Ambiental Florestal - AAF em caso de necessidade de supressão florestal;

V Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC e/ou do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo as especificações dos equipamentos, de acordo com as normas da  ABNT- NBR em vigência:

a) tanques e reservatórios – material, capacidade, dimensões e condições de assentamento;

b) sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento;

c) tubulações – materiais e diâmetro;

d) demais equipamentos – modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc).

VI Certificação da empresa instaladora, conforme Portaria INMETRO nº 009, de 04 de Janeiro de 2011, ou outra que venha a sucedê-la; atendendo as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

VII planta baixa em escala adequada (1:100 para empreendimentos de até 1000m2 e escala 1:200 para empreendimentos com área >1000m2), contendo a localização de:

a) tanques;

b) tubulações subterrâneas e áreas (de abastecimento e de exaustão de vapores);

c) unidades de abastecimento (bombas);

d) sistemas de filtragem de diesel (quando existirem);

e) compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV);

f) compressores de ar;g) área de armazenagem de óleo usado;

g) área de armazenagem de óleo usado;

h) sistema de tratamento de efluentes líquidos;

i) área de depósito temporário de resíduos sólidos;

j) boxes de lavagem de veículos;

k) troca de óleo lubrificante, escritório, setor de conveniência;

l) projeção da cobertura da área de abastecimento;

m) sanitários;

n) poços de monitoramento, quando houver;

o) poços de captação de recursos hídricos, quando houver, e 

p) bacias de contenção, quando houver.

VIII Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contemplando especificamente:

a) Projeto de Controle de Poluição Ambiental apresentado de acordo com as Diretrizes do ANEXO II;

b) projeto de isolamento acústico atendendo Resolução CONAMA n° 001, de 2 de abril de 1990, ou outra que venha sucedê-la;

c) diagnóstico dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplanagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, com as medidas mitigadoras desses impactos.

IX para empreendimentos em operação (após ano 2000), apresentar Estudo de Identificação de Passivos Ambientais, conforme roteiro previsto no ANEXO VI. Os trabalhos devem ser elaborados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART;

 

X publicação de súmula de recebimento da Licença Prévia – LP, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986 e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

XI publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 9º O requerimento para obtenção da RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO – RLI deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I cópia da Licença de Instalação;

II declaração da não alteração do projeto original, com ART do profissional habilitado;

III publicação de súmula do pedido da Renovação da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

IV publicação de súmula de recebimento da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e do Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 24 de janeiro de 1986 e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

V recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 10. O requerimento para obtenção da LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I cópia da Licença de Instalação;

II certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC e do SAAC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sumps e spills), após a instalação e previamente à operação, acompanhado de croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART. Deverão ser executados em conjunto com os testes de estanqueidade, ensaios hidrostáticos nos compartimentos de proteção das bombas de abastecimento e tanques (sumps e spills), comprovados por meio de registro fotográfico e emissão de Laudo por profissional habilitado, atestando a integridade dos equipamentos de proteção. Em conjunto com o laudo de estanqueidade deve ser apresentado registro fotográfico de todos os equipamentos (bombas, caixas de passagem, sumps, spills e descarga selada). O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259, de 24 de julho de 2008, com base na ABNT-NBR 13784, atendendo as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

III declaração de implantação do Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, conforme Norma Regulamentadora - NR-20 ou outra que venha a sucedê-la;

IV para Posto ou Sistema Retalhista com transporte próprio de combustível, apresentar o Plano de Emergência Ambiental para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos, elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

V plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais, teste de estanqueidade do SASC e/ou SAAC e as medidas adotadas para correção de operações deficientes;

VI Relatório Técnico de Implantação das Medidas de Controle Ambiental, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART, devendo apresentar:

a) Certificado expedido pelo instituto nacional de metrologia atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados. O serviço deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO n°009, de 04 de Janeiro de 2011, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

b) Certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento, bem como relatório de comprovação de treinamentos para operação do sistema, conforme norma ABNT-NBR 13784 ou outra que venha sucedê-la, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002.

VII anuência da concessionária de serviços de saneamento, quando do lançamento de efluentes líquidos na rede pública de esgoto, se for o caso;

VIII anuência do Executivo Municipal, quando do lançamento de efluentes líquidos na rede de águas pluviais, se for o caso;

IX publicação de súmula de recebimento da Licença de Instalação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

X publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente;

XII cópia de declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do técnico responsável pela área ambiental, conforme Lei Estadual 16.346, 18 de dezembro de 2009, ou outra que venha a sucedê-la.

Art. 11. O requerimento para obtenção da RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO – RLO deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I cópia da Licença de Operação anterior;

II Contrato Social atualizado;

III matrícula do imóvel atualizada até 90 (noventa) dias;

IV Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO e relatório das avaliações/manutenções dos equipamentos periféricos realizados por empresas certificadas durante o período de vigência da licença, conforme Portaria vigente do INMETRO a época, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

V comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP n° 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la, quando couber;

VI Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC e/ou do SAAC (linhas, tanques, conexões e tubulações), com periodicidade de até 05 (cinco) anos, acompanhado por croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259, de 24 de julho de 2008, com base na norma ABNT-NBR 13784:2014, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

VII Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais do SASC e/ou SAAC e as medidas adotadas para correção de operações deficientes;

VIII Declaração de manutenção e atualização do Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART, conforme Norma Regulamentadora NR-20 ou outras que venham a sucedê-la, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

IX Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493,de 22 de Janeiro de 1999, e no Decreto Estadual nº 6674, de 03 de dezembro de 2002, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAT apresentadas no ANEXO XIV desta resolução;

X comprovante de entrega dos Relatórios Técnicos de Vistoria, previstos no Art.26 da presente Resolução;

XI Relatório Técnico de Vistoria, elaborado pelo responsável técnico do empreendimento, acompanhado da respectiva ART, conforme Art. 26 da presente Resolução;

XII Comprovante da Entrega do Relatório de Monitoramento e Operação – RMO, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, de acordo com o ANEXO VIII desta Resolução;

XIII publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIV publicação de súmula de recebimento da Licença de Operação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

XV recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente;

XVI apresentação de cópia da declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do Técnico Responsável pela área ambiental, conforme Lei Estadual 16.346, 18 de dezembro de 2009, ou outra que venha a sucedê-la.

único No caso de não apresentação do Relatório de Monitoramento e Operação – RMO, Inciso XII, o empreendimento deverá apresentar Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, de acordo com o ANEXO VI, na renovação da licença de operação.

III Regularização do Licenciamento Ambiental

Art. 12. Para regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos já instalados, sem a licença de operação, até data de publicação desta resolução, desde que atenda os aspectos locacionais vigentes na legislação quando da instalação, de acordo com Art. 3.º da presente Resolução, deverá solicitar a Licença de Operação de Regularização (LOR).

§1º Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo, ficam sujeitos à aplicação das penalidades legais;

§2º Os requerimentos de licenciamento ambiental para empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo:

I cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

II Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação ou documento de propriedade, justa posse rural ou conforme exigências constantes do Capítulo II,  Seção V, artigos 44 a 52 da Resolução CEMA n°105, de 17 de dezembro de 2019;

III Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou notas fiscais autenticadas expedidas pelas entidades fabricantes ou prestadoras de serviço por ele credenciado, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados, o serviço deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO n°009, de 04 de Janeiro de 2011, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002;
 

IV Alvará de funcionamento vigente, expedido pela Prefeitura Municipal;

V planta baixa em escala adequada (1:100 para empreendimentos de até 1000m2 e escala 1:200 para empreendimentos com área >1000m2), contendo a localização de:

a) tanques;

b) tubulações subterrâneas e áreas(de abastecimento e de exaustão de vapores);

c) unidades de abastecimento (bombas);

d) sistemas de filtragem de diesel (quando existir);

e) compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV);

f) compressores de ar;

g) área de armazenagem de óleo queimado;

h) sistema de tratamento de efluentes líquidos;

i) Área de depósito temporário de resíduos sólidos;

j) boxes de lavagem de veículos;

j) boxes de lavagem de veículos;k) troca de óleo lubrificante;

k) troca de óleo lubrificante;

l) escritório, setor de conveniência;

m) projeção da cobertura da área de abastecimento;

n) Sanitários;

o) poços de monitoramento, quando houver;

p) poços de captação de recursos hídricos, quando houver;

q) bacias de contenção, quando houver.

VI mapas ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada, apresentando:

a) situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, vegetação e áreas de conservação, se houver;

b) coordenadas geográficas, em UTM/Datum, do centro geométrico do empreendimento;

c) caracterização das edificações existentes num raio de 100 (cem) metros, com destaque para a existência de escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e/ou comerciais com grande fluxo de pessoas, poços tubulares profundos ou poços cacimba e sistemas de captação de água para abastecimento público;

VII apresentar o Estudo de Identificação de Passivos Ambientais conforme ANEXO VI da presente Resolução, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART;

VIII classificação da área do entorno do estabelecimento que utiliza o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme ABNT - NBR 13.786, ou outra que venha a sucedê-la;

IX comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP n° 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la;

X Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC e do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC, elaborado por profissional habilitado, contendo as especificações dos seguintes equipamentos, de acordo com as normas da ABNT-NBR em vigência:

a) Tanques e reservatórios – material constituinte, capacidade, dimensões e condições de assentamento;

b) Sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento;

c) Tubulações – materiais e diâmetro;

d) Demais equipamentos – modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc).

XI Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC e SAAC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sumps e spills), após a instalação e previamente à operação, acompanhado de croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART. Deverão ser executados em conjunto com os testes de estanqueidade, ensaios hidrostáticos nos compartimentos de proteção das bombas de abastecimento e tanques (sumps e spills), comprovados por meio de registro fotográfico e emissão de Laudo por profissional habilitado, atestando a integridade dos equipamentos de proteção. Em conjunto com o laudo de estanqueidade deve ser apresentado registro fotográfico de todos os equipamentos (bombas, caixas de passagem, sumps, spills e descarga selada). O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259, de 24 de julho de 2008, com base na ABNT-NBR 13784, atendendo as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

XII Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contemplando:

a) Projeto de Controle de Poluição Ambiental apresentado de acordo com as Diretrizes do ANEXO II;

b) Projeto de isolamento acústico atendendo Resolução CONAMA 001/1990, ou outra que venha sucedê-la.

XIII Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais do SASC e/ou SAAC e os procedimentos previstos para correção de operações deficientes;

XIV Declaração de implantação do Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, conforme Norma Regulamentadora – NR-20 ou outra que venha a sucedê-la; atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

XV Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493,de 22 de Janeiro de 1999, e no Decreto Estadual nº 6674, de 03 de dezembro de 2002, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAT apresentadas no ANEXO XIV desta resolução;

XVI para Posto ou Sistema Retalhista com transporte próprio de combustível, apresentar o Plano de Emergência Ambiental para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos, elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva ART;

XVII publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVIII publicação de súmula de recebimento da Licença de Operação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

XIX recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente; e

XX apresentação cópia da declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do Técnico Responsável pela área ambiental, conforme Lei Estadual 16.346/09 ou outra que venha a sucedê-la;

IV Remoção e/ou substituição de Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis – SASC e/ou de Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC

Art. 13. Quando da remoção e/ou substituição de Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis – SASC e/ou de Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC, deverá ser requerida Autorização Ambiental – AA, a ser protocolada em meio físico, mediante a apresentação de:

I Inscrição no Cadastro de Postos e Sistema Retalhista – PSR;

II Inscrição no Cadastro de Obras Diversas – COD;

III cópia da Licença de Operação do empreendimento;

IV contrato com empresas e/ou profissionais responsáveis pela execução dos trabalhos a serem realizados;

V Certificado de Conformidade emitido pelo INMETRO para a empresa responsável pela remoção e/ou instalação do SASC;

VI projeto executivo da remoção e/ou substituição do SASC (ANEXO III), elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo no mínimo:

a) metodologia a ser empregada na execução dos trabalhos de acordo com as normas da ABNT – NBR, sendo que a remoção e destinação dos tanques/equipamentos deverão atender o preconizado na norma ABNT NBR 14.973:2010 ou outra que venha a sucedê-la;

b) planta baixa em escala adequada, com as distâncias entre colunas, tanques (antigos e a instalar) e outras obras civis;

c) Memorial Descritivo do SASC a ser instalado (quando for o caso);

d) Certificado de calibração dos equipamentos a serem utilizados para medição de VOC’s;

e) histórico do SASC a ser removido;

f) apresentação do Estudo de Fundo de Cava ao IAT (ANEXO III), em prazo de 90 (noventa) dias após realização dos trabalhos;

g) comprovante de comunicação ao Poder Público Municipal, referente aos serviços de remoção e/ou substituição do SASC;

h) comprovante de comunicação ao Corpo de Bombeiros da região, referente aos serviços de remoção e/ou substituição do SASC;

i) recolhimento da taxa  

V Ampliação do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC

Art. 14. A ampliação do SASC em empreendimentos já implantados e licenciados necessita de Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação de Ampliação e Licença de Operação de Ampliação.

Art. 15. O requerimento de Licença Prévia de Ampliação, visando a ampliação do SASC, deverá ser protocolado, mediante a apresentação de:

I cópia da Licença de Operação do empreendimento;

II planta baixa na escala adequada, contendo a localização do SASC antigo e do novo;

III publicação de súmula do pedido de Licença Prévia de Ampliação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; e

IV recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 16. O requerimento de Licença de Instalação de Ampliação do SASC, deverá ser protocolado mediante a apresentação de:

I cópia da Licença Prévia;

II Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento de Combustíveis, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART, de acordo com as normas da ABNT/NBR vigentes, contendo as especificações dos seguintes equipamentos:

a) tanques e reservatórios – material, capacidade, dimensões e condições de assentamento;

b) sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento;

c) tubulações – materiais e diâmetro;

d) demais equipamentos – modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc);

e) planta baixa das instalações ampliadas, em escala adequada;

f) válvulas de retenção de vapores de combustíveis do(s) tanque(s) a serem instalados; e

g) certificação da empresa instaladora, Portaria INMETRO nº 009, de 04 de Janeiro de 2011 ou outra que venha a sucedê-la, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002.

III Publicação de súmula de recebimento da Licença Prévia, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

IV Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986,

V Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 17. O requerimento de Licença de Operação de Ampliação do SASC deverá ser protocolado mediante a apresentação de:

I cópia da Licença de Instalação de Ampliação;

II Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), após a instalação e previamente à entrada em operação, acompanhado por croqui elaborado por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259, de 24 de julho de 2008, com base na norma ABNT-NBR 13784:2014, atendendo as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000 e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

III notas fiscais autenticadas expedidas pelas entidades fabricantes ou prestadoras de serviço dos equipamentos e sistemas implantados;

IV Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados, conforme ABNT- NBR 16764:2019 ou outra que venha sucedê-la, e respectivo atestado de conformidade do serviço realizado, atendendo a Portaria INMETRO n°009, de 04 de Janeiro de 2011 ou outra que venha a sucedê-la, atendendo as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000 e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

V Certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento e comprovação de treinamentos para operação do sistema; conforme norma ABNT-NBR 13784:2014 ou outra que venha sucedê-la, atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

VI Declaração de implantação do Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, conforme Norma Regulamentadora - NR-20 ou outra que venha a sucedê-la; atendendo as determinações contidas na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 e na Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002;

VII publicação de súmula de recebimento da Licença de Instalação de Ampliação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente no conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, e Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;

VIII publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

IX recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente;

X Atestado de Conformidade de Serviço Realizado, emitido pelo INMETRO ou por órgão que com ele mantenha reconhecimento mútuo, conforme Portaria INMETRO n°009, de 04 de Janeiro de 2011 ou outra que venha a sucedê-la.

VI Procedimentos Específicos de Licenciamento Ambiental

Art. 18. Para a Renovação da Licença de Operação, bem como nos casos  de regularização de empreendimentos já em operação, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional, o órgão ambiental poderá firmar com o empreendedor Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, conforme Resolução CEMA n°105, de 17 de dezembro de 2019.

§ 1° Para elaboração e assinatura do TAC é necessária avaliação técnica e manifestação jurídica do órgão ambiental;

§ 2° A licença ambiental definitiva somente será concedida após o cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC, conforme exigências Resolução CEMA n°105, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 19. A regularização do licenciamento ambiental por motivo de alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase, deverá atender o Artigo 77 da Resolução CEMA n°105, de 17 de dezembro de 2019;

Art. 20. Os Postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis-TRR, com transporte próprio de combustível, o licenciamento deverá contemplar também essa atividade.

Art. 21. Para melhorias que não estejam vinculados a processos de licenciamento ambiental, como por exemplo, referentes a readequações ou melhorias de sistemas e medidas de controle ambiental implantadas, o interessado deverá ser comunicado ao órgão ambiental pelo profissional técnico responsável, recolhida a devida ART, com apresentação do plano de melhoria.

Art. 22. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.

VII Prazos de Validade das Licenças Ambientais

Art. 23. O órgão ambiental estabelecerá o prazo de validade de cada modalidade de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 02 (dois) anos, sendo passível de prorrogação por mais 02 (dois) anos;

II o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de 03 (três) anos e poderá ser prorrogada por mais 03 (três) anos, a critério do órgão ambiental; e

III o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada, a critério do órgão ambiental.

III ASPECTOS LOCACIONAIS

Art. 24. Os empreendimentos a serem implantados ou ampliações das atividades relacionadas no Art. 2° da presente Resolução, submetidos ao licenciamento do órgão ambiental competente, deverão atender os seguintes requisitos mínimos:

I localizar-se a uma distância superior a 100 (cem) metros da divisa com outros imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) de: escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, salvo legislação específica mais restritiva;

II localizar-se a uma distância de no mínimo 15 (quinze) metros da divisa com outros imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros), salvo legislação específica mais restritiva;

III localizar-se a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros da divisa com outros imóveis a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) à montante do ponto de captação de água de corpos hídricos superficiais para abastecimento público, salvo legislação específica mais restritiva; e

IV localizar-se fora de áreas úmidas, atendendo à Resolução IBAMA/SEMA/IAP nº 005, de 28 de março de 2008, ou as que vierem a substituí-la, ou ainda áreas urbanas sujeitas a inundações por corpos hídricos superficiais.

único Os itens I, II e III caput deste artigo não se aplicam aos postos de abastecimentos – PA, definidos no Art. 2° da presente Resolução, e que possuem instalações aéreas com capacidade total de até 15.000 litros. Para a definição dos aspectos  locacionais dessa tipologia de atividade, deverão ser levados em conta as diretrizes técnicas estabelecidas na norma ABNT-NBR 17505-2:2015, ou outra que venha  sucedê-la.

IV ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 25. Os novos empreendimentos ou os instalados após a vigência da Lei Estadual nº 14.984, de 28 de dezembro de 2005, devem, obrigatoriamente, atender aos requisitos técnicos nela estabelecidos, sendo obrigatório a implantação de tanques de paredes duplas e processo de proteção e controles necessários aos postos/sistemas Classe III, conforme enquadramento da NBR 13.786, ou outra que venha a sucedê-la, incluindo monitoramento intersticial.

único Todos os Postos e/ou Sistemas Retalhistas de combustíveis no Estado do Paraná são considerados Classe III.

Art. 26. O Relatório de Vistoria Técnica deverá ser apresentado ao órgão ambiental, a cada período não superior a 01 (um) ano pelo responsável técnico do empreendimento, acompanhado da respectiva ART, em meio físico, devendo atender os seguintes requisitos mínimos:

I memorial descritivo e propostas de melhoria das instalações e infraestruturas do empreendimento;

II conjunto de imagens fotográficas da situação das instalações e infraestruturas do empreendimento de todos os itens descritos na Ficha de Vistoria da Infraestrutura do Empreendimento, conforme modelo do ANEXO VIII;

III cópia das Autorizações Ambientais da empresa responsável, e/ou contratada pela Destinação de Resíduos, dos Manifestos de Transporte de Resíduos e dos Certificados de Aprovação de Destinação Final, conforme Portaria IAP 212, de 12 de setembro de 2019, ou outra que venha sucedê-la;

IV cópia dos relatórios dos ensaios físico-químicos e biológicos de amostras retiradas dos pontos de lançamento dos referidos sistemas de tratamento do empreendimento;

V cópia dos relatórios dos ensaios do monitoramento anual da qualidade de água de poço tubular profundo ou poço cacimba, conforme Art.36 desta Resolução;

VI análise dos resultados dos laudos analíticos dos efluentes líquidos, bem como da eficiência do sistema de tratamento, conforme os padrões estabelecidos no Art. 34 desta Resolução; e

VII Ficha de Vistoria da Infraestrutura do Empreendimento, conforme modelo do ANEXO VIII.

Art. 27. Para efeito de controle futuro da integridade dos elementos componentes do Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC e/ou do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC (linhas, tanques, conexões, tubulações e demais equipamentos), deverá ser apresentado teste de estanqueidade completo em periodicidade a ser estabelecida pelo órgão ambiental, não superior a 05 (cinco) anos, inclusive aqueles com sistema de monitoramento eletrônico para detecção de vazamentos.

§ 1° Deverá ser realizado teste hidrostático de estanqueidade para sumps e spills, em periodicidade a ser estabelecida pelo órgão ambiental, não superior a 05 (cinco) anos;

§ 2° Os testes de estanqueidade e hidrostático de estanqueidade deverão ser acompanhados de relatório fotográfico, antes e após a execução do serviço, de todos os componentes avaliados.

Art. 28. Para postos em funcionamento, que utilizam tanques subterrâneos para armazenamento de combustíveis, somente poderão ser licenciados se dispuserem de tanques de paredes duplas dotadas de espaço intersticial e sensor que permita o monitoramento eletrônico de vazamentos, de acordo com ABNT-NBR 13.784, ou outra que venha a sucedê-la.

Art. 29. Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis com tanques subterrâneos em operação que apresentem vazamento, deverão ser removidos imediatamente, mediante:

I requerimento de autorização ambiental junto ao órgão ambiental, conforme estabelecido no Art. 13 da presente Resolução; e

II atendimento do roteiro executivo contido no ANEXO III.

Art. 30. Para os tanques de paredes duplas, dotados de sensores para monitoramento eletrônico de vazamento, a vida útil será considerada de 25 (vinte e cinco) anos, contada a partir da data de fabricação, mediante apresentação de documento da garantia estipulada pelo fabricante, acompanhado da ART, a vida útil do tanque poderá ser estendida, desde que aprovada pelo IAT.

único Os equipamentos com as características especificadas no caput deste artigo deverão ser removidos imediatamente ao completar 25 (vinte e cinco) anos, mediante:

I requerimento de autorização ambiental junto ao órgão ambiental, conforme estabelecido no Art. 13 da presente Resolução; e

II atendimento do roteiro executivo contido no ANEXO III.

Art. 31. Os Sistemas Retalhistas – TRR a serem instalados deverão possuir tanques e linhas de acordo com as normas da ABNT vigentes.

único Os Sistemas Retalhistas – TRR que possuam linhas subterrâneas, deverão apresentar teste de estanqueidade por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259, de 24 de julho de 2008, com base na  ABNT-NBR 13784, atendendo as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002.

Art. 32. Em estabelecimentos novos ou ampliados, o armazenamento de óleo lubrificante usado deverá ser feito, preferencialmente, em tanques e linhas aéreas, dotados de bacia de contenção, com piso impermeável e cobertura. No caso da implantação de tanques subterrâneos, os mesmos deverão ser de paredes duplas, com monitoramento intersticial.

Art. 33. Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis, com ou sem lavagem, deverão dispor de sistema de tratamento das águas residuárias geradas, apresentado na forma de projeto, elaborado de acordo com as diretrizes do ANEXO II.

§ 1° Os Postos ou estabelecimentos que executarem lavagem de veículos pesados (caminhões, tratores e máquinas), deverão apresentar projeto específico de Sistema de Tratamento para efluentes, que deverá, obrigatoriamente, contemplar o Reuso do Efluente Final Tratado.

§ 2° Os empreendimentos que realizam o reuso completo dos efluentes líquidos ficam dispensados da apresentação de declaração de cargas poluidoras, conforme estabelecido na Portaria IAP n° 256, de 16 de setembro de 2013,  ou outra que venha a sucedê-la.

§ 3° Quando da saturação do efluente liquido, fica o empreendimento gerador obrigado a apresentar cópia da Autorização Ambiental para destinação final deste resíduo, da empresa responsável e/ou contratada,  conforme requisitos estabelecidos pela Portaria IAP 212, de 12 de setembro de 2019, ou outra que venha a sucedê-la.

Art. 34. Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, desde que obedeçam às condições e padrões estabelecidos na sequência, resguardadas outras exigências cabíveis:

I pH entre 5 e 9;

II DBO5 (Demanda Bioquímica de Oxigênio) inferior a 100 (cem) mg/L;

III DQO (Demanda Química de Oxigênio) inferior a 300 (trezentos) mg/L;

IV Material sedimentável até 1 ml/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff;

V Óleos e Graxas minerais até 20 mg/L e vegetais até 50 mg/L;

VI Substâncias Tensoativas que reagem com o Azul de Metileno até 2,0 mg/L.

VII Temperatura: inferior a 40° C;

VIII Benzeno até 1,2 mg/L;

IX Etilbenzeno até 0,84 mg/L;

X Tolueno até 1,2 mg/L;

XI Xileno até 1,6 mg/L.

§ 1° Fica proibida a infiltração direta no solo de efluentes provenientes da área de lavagem e manutenção de veículos e do setor de abastecimento, mesmo que tratados;

§ 2° Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos, direta ou indiretamente, em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como mananciais de abastecimento público.

Art. 35. Os Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis deverão realizar o automonitoramento dos efluentes líquidos de acordo com a Portaria IAP n° 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la;

Art. 36. As atividades relacionadas no Art. 2º da presente Resolução que possuírem poço tubular profundo ou poço cacimba, deverão obrigatoriamente realizar monitoramento anual da qualidade de água, contemplando análises dos parâmetros BTEX, PAH’s e TPH’s.

V DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E OPERAÇÃO - RMO

Art. 37. Os responsáveis legais pelos Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis  deverão apresentar Relatório de Monitoramento e Operação - RMO do empreendimento para o IAT, em arquivo digital, no formato pdf, como parte integrante da solicitação da renovação da Licença de Operação, de acordo com o ANEXO VIII desta Resolução, contendo:

I avaliação do sistema de monitoramento intersticial do Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis – SASC;

II avaliação do sistema de tratamento de efluentes da pista de abastecimento, da área de tancagem, da área de lavagem e de manutenção de veículos, quando houver;

III relatório fotográfico acompanhado de ficha de vistoria do empreendimento;

IV descrição do Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais do SASC e as medidas adotadas para correção de operações deficientes; e

V avaliação dos laudos analíticos das amostras de solo e água subterrânea dos poços de monitoramento instalados no empreendimento. Caso, o empreendimento possua poço tubular profundo ou poço cacimba, o mesmo deverá ser incluído no plano de amostragem e informada a profundidade do nível da água.

§ 1° No caso de empreendimentos que possuam Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC, ficam excluídos da apresentação do inciso I deste Artigo.

§ 2° Para garantia da representatividade dos resultados apresentados no Relatório de Monitoramento e Operação, o empreendedor deverá ter realizado Estudos de Identificação de Passivo Ambiental, conforme o ANEXO VI desta Resolução, anteriormente ao Relatório de Monitoramento e Operação – RMO, conforme ANEXO VIII.

Art. 38. Na avaliação dos laudos analíticos das amostras de água subterrânea e/ou solo, no caso da constatação de valores que ultrapassem os Valores de Intervenção (VI), o órgão ambiental deverá ser informado no prazo máximo de 10 (dez) dias, por meio de ofício digital, contendo ANEXO o Relatório de Monitoramento e Operação, em arquivo digital, no formato pdf. Independentemente da manifestação do órgão ambiental, o Responsável Técnico pela área ambiental deverá adotar as ações previstas no Capítulo VI – Gerenciamento de Áreas Contaminadas e realizar Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, de acordo com o ANEXO VII, desta Resolução.

Art. 39. O Relatório de Monitoramento e Operação – RMO deverá ser apresentado ao órgão ambiental, com frequência máxima de 03 (três) anos, contados a partir da data de emissão da respectiva licença de operação e de suas renovações.

§ 1° No caso da não entrega do Relatório de Monitoramento e Operação – RMO, o órgão ambiental exigirá, por ocasião da renovação da licença de operação, a realização de Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, de acordo com o ANEXO VI desta Resolução. O não cumprimento à legislação ambiental vigente sujeitará a empresa e/ou seus representantes, às sanções previstas na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos reguladores.

§ 2° Empreendimentos que possuam licença de operação, com prazo de validade inferior a 03 (três) anos e emitidas posteriormente a publicação desta resolução, deverão entregar Relatório de Monitoramento e Operação – RMO, na renovação da respectiva licença.

VI GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS

Art. 40. Caberá ao empreendedor dar sequência aos procedimentos previstos no Gerenciamento de Áreas Contaminadas, independentemente da manifestação do órgão ambiental nos casos previstos na presente Resolução.

Art. 41. As atividades armazenadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos deverão apresentar Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, de acordo com o ANEXO VI desta Resolução, nos seguintes casos:

I acidentes com derramamento de produtos líquidos de combustíveis;

II implantação de novos empreendimentos em local onde antes era desenvolvida atividade potencialmente poluidora;

III em situações onde o monitoramento eletrônico instalado estiver desativado/inoperante no momento da vistoria técnica realizada pelo corpo técnico do órgão ambiental; e

IV em situações onde o monitoramento eletrônico instalado detectar a ocorrência de vazamentos durante o respectivo monitoramento.

único Deverá ser apresentado em um prazo de até 90 (noventa) dias, o Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, relativo às situações presentes no Art. 41. Solicitações de prorrogação de prazo deverão ser requeridas, mediante apresentação de justificativa técnica ao órgão ambiental.

Art. 42. As atividades armazenadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos deverão apresentar Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, de acordo com o ANEXO VII desta Resolução, quando:

I Concentrações das Substâncias Químicas de Interesse superiores aos Valores de Intervenção (VI) nas amostras de água subterrânea e/ou solo, sejam identificadas no Relatório de Monitoramento e Operação do empreendimento;

II Concentrações das Substâncias Químicas de Interesse superiores aos Valores de Intervenção (VI) nas amostras de água subterrânea e/ou solo, sejam identificadas no Estudo de Investigação de Passivos Ambientais;

III Concentrações das Substâncias Químicas de Interesse superiores aos Valores de Intervenção (VI) nas amostras de água subterrânea e/ou solo, sejam identificadas nos estudos de troca de tanque;

IV em caso de presença de substâncias químicas em fase livre, deverá ser feito Estudo de Investigação Detalhada, para delimitação da mesma, paralelamente às medidas de intervenção adotadas para remoção.

único Caso exista mudança no cenário de exposição ou na contaminação, que não tenha sido contemplada em Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana anterior, o mesmo deverá ser revisto e complementado, conforme procedimentos previstos no ANEXO VII desta Resolução.

Art. 43. Quando da Identificação de Fase Livre, o responsável técnico pelos estudos deverá, obrigatoriamente, oficializar o empreendedor, o qual comunicará o fato ao órgão ambiental no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme ANEXO XI, sob pena de aplicação das penalidades legais cabíveis.

§ 1° A presença de Fase Livre no site implica na necessidade de intervenção imediata. Fica estabelecido prazo de até 60 (sessenta) dias, para início efetivo do processo de remoção e, de 180 (cento e oitenta) dias, para sua conclusão. A metodologia definida (Plano de Intervenção) deverá ser apresentada ao órgão ambiental, sob a forma de relatório;

§ 2° A persistência da Fase Livre após o período acima estabelecido deverá ser justificada e novo Plano de Intervenção ser apresentado;

§ 3° Em conjunto com a comunicação de ocorrência de fase livre, conforme ANEXO XI, deverá ser apresentado relatório fotográfico e planta de localização da ocorrência da fase livre.

Art. 44. A área deverá ser averbada como contaminada nos casos em que sejam ultrapassadas as Concentrações Máximas Aceitáveis para o local, previstas no Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, ou se houver a presença de substâncias químicas em fase livre.

§ 1° Caberá ao empreendedor executar as atividades previstas no Plano de Intervenção elaborado no Estudo de Investigação Detalhada, conforme ANEXO VII desta resolução, a fim de reabilitar a área.

§ 2° Caberá ao órgão ambiental, comunicar ao proprietário do imóvel, ao arrendatário, à respectiva bandeira e ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde se insere o imóvel, para a devida averbação da Área Contaminada.

§ 3° Caberá ao proprietário do imóvel, em um prazo de até 90 (noventa) dias cumprir as exigências impostas pelo órgão ambiental quando da execução dos procedimentos de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde se insere o imóvel, para a devida averbação da Área como contaminada. Solicitações de prorrogação de prazo deverão ser requeridas mediante apresentação de justificativa ao órgão ambiental.

Art. 45. Caso sejam executadas Medidas de Intervenção, a área só será definida como Área Reabilitada para Uso Declarado - AR se durante os 02 (dois) anos de execução do Plano de Monitoramento para Encerramento não tiverem sido ultrapassadas as Concentrações Máximas Aceitáveis definidas para o caso, e não existirem mudanças no cenário de exposição ou na contaminação, que não tenham sido contempladas em Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana anterior, conforme preconizado no ANEXO VII desta resolução.

único Após comprovada a reabilitação da área através do Plano de Monitoramento para Encerramento e depois de concluídas as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental, a área poderá ser averbada em cartório como Área Reabilitada para Uso Declarado - AR, mediante declaração de uso do IAT.

VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A implantação de novas atividades relacionadas no Art. 2° da presente Resolução, às margens de Rodovias Estaduais e/ou Federais, deverá ser precedida de anuência do órgão correspondente – DER ou DNIT, conforme o caso, atendendo às normas vigentes.

Art. 47. Quando da reapresentação de projetos para reavaliação técnica, deverá ser observado as exigências constantes na Resolução CEMA n°105, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 48. Quando do encerramento da atividade, o IAT deverá ser informado através de procedimento próprio, protocolado e dirigido ao Diretor Presidente, instruído com a documentação constante no Art. 78 da Resolução CEMA n°105, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 49. O laboratório responsável pela execução e emissão de laudos referentes a ensaios físico-químicos e biológicos de amostras retiradas de fontes de poluição ambiental e/ou de matrizes ambientais deverá ter o Certificado de Cadastramento de Laboratório de Ensaios Ambientais (CCL), concedido pelo órgão ambiental.

Art. 50. Empreendimentos que possuam licença de operação emitida em data anterior à publicação desta Resolução ou que possuam em seu rol de condicionantes a obrigatoriedade da apresentação de Estudo de Identificação de Passivo Ambiental, deverão apresentá-lo na renovação da respectiva licença de operação, ficando dispensados da apresentação do Relatório de Monitoramento – RMO.

Art. 51. Os Estudos de Passivos Ambientais deverão ser apresentados em período não superior a de 12 anos, contados da data do último estudo apresentado, desde que não se enquadre nos Art. 42 e 43 desta resolução.

Art. 52. Esta Resolução deverá ser reavaliada a cada 06 (seis) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.

Art. 53. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEMA nº 032/2016 e  a Resolução SEDEST Nº 056/2019.

Curitiba, 17 de janeiro de 2020.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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