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Resolução SEDEST 56 - 15 de Julho de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10499 de 14 de Agosto de 2019

(Revogado pela Resolução 3 de 22/01/2020)

Súmula: Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece condições e critérios para Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível – TRR, Posto Flutuante, Base de Distribuição de Combustíveis e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992,e,


Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2o, incisos I, IV e IX da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio no 15);


Considerando o disposto na Resolução do CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997;


Considerando a Resolução CONAMA no 273, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre procedimentos e critérios para o licenciamento de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis;


Considerando o disposto na Resolução CONAMA sob no 362, de 23 de junho de 2005;


Considerando o disposto na Resolução CONAMA no 420/2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas, bem como diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas;


Considerando a Lei Estadual no 14.984, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a localização, construção e modificação de postos revendedores, conforme especifica, dependerá de prévia anuência municipal e adota outras providências;


Considerando a Resolução CEMA 065/2008, ou outra a que vier a substituí-la.


RESOLVE:

|Art. 1º Estabelecer os critérios, procedimentos, trâmite administrativo, níveis de competência e premissas para o Licenciamento Ambiental de Postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis-TRR, considerando a legislação ambiental vigente, em especial, o disposto na Resolução CONAMA no 273, de 29 de novembro de 2000.






CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES




Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:


Base de Distribuição de Combustíveis ou Estabelecimento de Distribuição de Combustíveis Líquidos: estabelecimento matriz ou filial onde exista instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento ou contrato de carregamento em ponto de entrega no produtor de derivados de petróleo ou de biocombustíveis;
Instalação de Sistema Retalhista – ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista – TRR;
Poço de monitoramento: Sistema de detecção de vazamento, que permite a verificação da existência de combustível em fase livre na superfície da água subterrânea, ou em fase de vapor sobre a água subterrânea;
Posto de Abastecimento – PA: Instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;
Posto Flutuante – PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;
Posto Revendedor – PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis e equipamentos medidores;
Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis – SASC: Conjunto de tanques, tubulações e acessórios, interligados e enterrados.




CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Seção I
Atos administrativos


Art. 3º O órgão ambiental, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:


Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE;
Licença Prévia - LP - Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Licença de Instalação - LI - Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
Licença de Operação - LO - Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.




Seção II
Licenciamentos de Novos Empreendimentos


Art. 4º Para a concessão do licenciamento ambiental dos empreendimentos contemplados no Art. 2° considerar os critérios de licenciamento da tabela abaixo:


EMPREENDIMENTOS CRITÉRIOS DE LICENCIAMENTO
DLAE LP LI LO
Posto Revendedor NÃO SIM SIM SIM
Posto de Abastecimento SIM SIM SIM SIM
Instalação de Sistema Retalhista - TRR NÃO SIM SIM SIM
Posto Flutuante NÃO SIM SIM SIM
Base de Distribuição NÃO SIM SIM SIM


Art. 5º Ficam passíveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE, as Instalações aéreas, com tipos distintos de combustíveis, desde que não exceda a capacidade total que é de até 15.000 litros, conforme estabelecido na Lei Estadual N° 18955/2017.


§ 1º. Para aumento da capacidade de armazenamento deverá ser solicitada a respectiva Licença Ambiental.


§ 2º. A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.


Art. 6º Os empreendimentos novos que não se enquadrem nas características estabelecidas no Art. 5º, deverão requerer sucessivamente LP, LI e LO.


Parágrafo Único: Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e para aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.


Art. 7º O requerimento para obtenção da LICENÇA PRÉVIA – LP deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis – PSR,
Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, artigos 46 a 57 da Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2008 ou outa a que vier a substituí – lá;
Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008 ou outra a que vier a substituí – lá;
Nos casos devidamente justificados, em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item “c”, os mesmos deverão ser apresentados antes do início da operação do empreendimento, sob pena de ser cancelada a licença ambiental já emitida;
Certidão do município ou documento equivalente, com validade de até 90 (noventa) dias declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
Autorização do DER/DNIT para instalação de postos às margens de rodovias, de acordo com legislação específica;
Certidão Negativa de débitos ambientais;
Número da Outorga Prévia do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, se for o caso;
Anuência prévia da Coordenação da Região Metropolitana - CRM, no caso do empreendimento estar localizado em áreas das bacias de rios que compõem mananciais e incluem recursos hídricos de interesse especial, conforme legislação em vigor, desde que possuam Câmara Técnica constituída para análise;
Anuência prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria do Estado da Cultura, no caso de Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível – TRR, localizados em áreas de tombamento, discriminadas em Edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.290, de 05 de junho de 1986, quando for o caso;
Anuência do Conselho Gestor constituído, no caso de empreendimento localizado em áreas de proteção ambiental (APA’s), no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou áreas prioritárias definidas por instrumento legal e/ou infralegal para conservação da natureza, conforme estabelece a Resolução CEMA nº 065/08 ou outa a que vier a substituí – lá;
Mapa ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada (1:100 para empreendimentos de até 1000 m2 e escala 1:200 para empreendimentos com área >1000 m2), apresentando:
Situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, vegetação e áreas de conservação, se houver.
Coordenadas geográficas, em UTM/Datum, do centro geométrico do empreendimento.
Caracterização das edificações existentes num raio de 100 (cem) metros, com destaque para a existência de escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas, poços tubulares profundos ou poços cacimba e sistemas de captação de água para abastecimento público.
Estudo Hidrogeológico, conforme conteúdo definido no ANEXO V, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART;
Classificação da área do entorno de estabelecimentos que contem com Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme NBR 13.786, ou a que vier a substitui-la;
Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.


Parágrafo único: No caso de Postos Flutuantes, apresentar os documentos correspondentes aos itens a, b, e, g, n, o, p deste Artigo.




Art. 8º O requerimento para obtenção da LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis – PSR;
Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
Cópia da Licença Prévia;
Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais estabelecidos nos artigos 46 ao 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008 ou outa a que vier a substituí – lá e no caso de hipoteca apresentar anuência do hipotecário;
Apresentar Autorização Ambiental Florestal - AAF em caso de necessidade de supressão florestal;
Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo as especificações dos equipamentos, de acordo com as normas da ABNT- NBR em vigência:
Tanques e reservatórios – material, capacidade, dimensões E condições de assentamento;
Sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento;
Tubulações – materiais e diâmetro;
Demais equipamentos – modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc);
Certificação da empresa instaladora, Portaria INMETRO nº 109, de 13 de Junho de 2005.
Planta baixa em escala adequada (1:100 para empreendimentos de até 1000m2 e escala 1:200 para empreendimentos com área >1000m2), contendo a localização de:
Tanques;
Tubulações (de abastecimento e de exaustão de vapores);
Unidades de abastecimento (bombas);
Sistemas de filtragem de diesel (quando existir);
Compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV);
Compressores de ar;
Área de armazenagem de óleo usado;
Sistema de tratamento de efluentes líquidos;
Área de depósito temporário de resíduos sólidos;
Boxes de lavagem de veículos;
Troca de óleo lubrificante;
Escritório, setor de conveniência;
Projeção da cobertura da área de abastecimento;
Sanitários.
Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contemplando:
Projeto de Controle de Poluição Ambiental de toda a área, de acordo com o ANEXO II;
Projeto de isolamento acústico conforme critérios da ABNT-NBR 12.361/1994, para GNV e compressores de ar.
Declaração de que possui Proposta Teórica do Plano de Gerenciamento de Risco - PGR a ser implantado, conforme Portaria IAP nº 159/2015;
Para empreendimentos em operação (após ano 2000), apresentar Estudo de Identificação de Passivos Ambientais, conforme roteiro previsto no ANEXO VI. Os trabalhos devem ser elaborados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART;
Certidão Negativa de Débito Ambiental;
Publicação de súmula de recebimento da Licença Prévia – LP, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 e Decreto Federal nº 99.274/90;
Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.


Parágrafo único: No caso de Postos Flutuantes, apresentar os documentos correspondentes aos itens a, b, c, d, k, l, m deste Artigo, bem como:
Projeto de Controle de Poluição Ambiental, de acordo com o ANEXO II;
Declaração de que possui Proposta teórica do Plano de Gerenciamento de Risco - PGR a ser implantado, conforme Portaria IAP nº 159/2015.


Art. 9º O requerimento para obtenção da RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO – RLI deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis – PSR;
Cópia da Licença de Instalação;
Declaração da não alteração do projeto original, com ART do profissional habilitado;
Certidão Negativa de Débito Ambiental;
Publicação de súmula do pedido da Renovação da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
Publicação de súmula de recebimento da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e do Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86 e Decreto Federal nº 99.274/90;
Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.


Parágrafo único: No caso de Postos Flutuantes, apresentar os documentos correspondentes aos itens a, b, c, d, e, f, deste Artigo.


O requerimento para obtenção da LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis – PSR;
Cópia da Licença de Instalação;
Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sump’s e spills), após a instalação e previamente à operação, acompanhado de croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART. Deverá ser executado em conjunto com os testes de estanqueidade ensaios hidrostáticos nos compartimentos de proteção das bombas de abastecimento e enchimento dos tanques (sump`s e spills), comprovados por meio de registro fotográfico e emissão de Laudo por profissional habilitado atestando a integridade dos equipamentos de proteção. Em conjunto com o laudo de estanqueidade deve ser apresentado registro fotográfico de todos os equipamentos (bombas, caixas de passagem, sump`s, spills e descarga selada. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pela Portarias nº 259/2008 e 011/2012 do INMETRO, com base na ABNT - NBR 13.784/2006;
Declaração de implantação do Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 159/2015;
Para Posto ou Sistema Retalhista com transporte próprio de combustível, apresentar o Plano de Emergência Ambiental para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos, elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais, teste de estanqueidade do SASC e as medidas adotadas para correção de operações deficientes;
Relatório Técnico de Implantação das Medidas de Controle Ambiental, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART;
Apresentar certificado expedido pelo instituto nacional de metrologia atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados, e respectivo atestado de conformidade do serviço realizado, atendendo a RESOLUÇÃO CONAMA nº 319, de 4 de dezembro de 2002 e a Portaria INMETRO nº 109/05;
Certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento, bem como relatório de comprovação de treinamentos para operação do sistema;
Certidão Negativa de Débito Ambiental;
Publicação de súmula de recebimento da Licença de Instalação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 e Decreto Federal nº 99.274/1990;
Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.


Parágrafo único: caso de Postos Flutuantes, apresentar os documentos correspondentes aos itens a, b, c, d, g, h, i, j, k deste Artigo.


O requerimento para obtenção da RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO – RLO deverá ser realizado através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis – PSR;
Cópia da Licença de Operação anterior;
Contrato Social atualizado;
Matrícula do imóvel atualizada até 90 (noventa) dias;
Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO e relatório das avaliações/manutenções dos equipamentos periféricos realizados por empresas certificadas durante o período de vigência da licença, conforme Resolução CONAMA nº 273/2000 e a Portaria INMETRO n.º 009, de 04 de janeiro de 2011;
Comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP n° 256/2013;
Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), com periodicidade de 05 (cinco) anos, acompanhado por croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pela Portaria INMETRO nº 259/08, com base na NBR 13.784/2006;
Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais do SASC e as medidas adotadas para correção de operações deficientes;
Declaração de realização das auditorias específicas de todos os itens que compõem o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme item 11, do ANEXO II da Portaria IAP nº 159/2015;
Cópia das Autorizações Ambientais para destinação de resíduos sólidos, conforme estabelecido na Portaria IAP 202/2016;
Certificado de Aprovação de Destino Final – CADEF dos resíduos previamente autorizados, emitido através do sistema de movimentação do resíduo autorizado (www.sga-mr.pr.gov.br/sga-mr);
Relatório Técnico de Implantação das Medidas de Controle Ambiental, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de "material fotográfico" e da respectiva ART;
Relatório de Monitoramento e Operação – RMO, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, de acordo com o ANEXO VII desta Resolução;
Certidão Negativa de Débito Ambiental;
Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
Publicação de súmula de recebimento da Licença de Operação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 e Decreto Federal nº 99.274/1990;
Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.


§ 1º. Postos de combustíveis, que apresentaram, em licenciamentos anteriores, o Estudo de Identificação de Passivos Ambientais e o Relatório de Monitoramento e Operação - RMO, ambos tendo concluído a área como isenta de contaminação, não necessitam da realização de novo Estudo de Identificação de Passivos Ambientais durante a Renovação de Licença de Operação vigente do empreendimento. Os postos que apresentarem essa situação deverão obrigatoriamente realizar o Estudo de Identificação de Passivos Ambientais, durante o segundo procedimento de Renovação da Licença de Operação, a contar da expedição desta resolução, não podendo ser esse período superior a 12 anos, desde que o empreendimento não se enquadre no Art. 41 desta resolução.


§ 2º. Na renovação de licenças de operação, nas quais consta como condicionante a apresentação de Estudo de Identificação de Passivos Ambientais, este poderá ser substituído pelo Relatório de Monitoramento e Operação – RMO, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART, desde que o empreendimento não se enquadre no Art. 41 desta resolução.


§ 3º. No caso de Postos Flutuantes, apresentar os documentos correspondentes aos itens a, b, c, d, k, l, n, o, p deste Artigo, bem como o Certificado ou Laudo de Ensaio de Estanqueidade completo do tanque, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART.




Seção III
Regularização do Licenciamento Ambiental


Para regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos já existentes e em operação, que não tenham se submetido ao licenciamento completo (LP, LI, LO), de acordo com Artigo 3° da presente Resolução, deverá solicitar a Licença de Operação de Regularização (LOR).
§1º. Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo, ficam sujeitos à aplicação das penalidades legais; §2º. Quanto à localização, os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo, deverão atender os requisitos do Artigo 23 da presente Resolução. Em caso de não atendimento à qualquer dos requisitos as atividades deverão ser paralisadas em definitivo e o empreendimento desmobilizado de acordo ao que determina a legislação vigente e pertinente, devendo para tanto ser firmado Termo de Ajustamento de Conduto – TAC.
§3º. Os requerimentos de licenciamento ambiental para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo: Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis – PSR;
Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação ou documento de propriedade, justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, artigos 46 a 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008 ou outa a que vier a substituí – lá;
Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou notas fiscais autenticadas expedidas pelas entidades fabricantes ou prestadoras de serviço por ele credenciado, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados, atendendo à Resolução CONAMA nº 273/2000 e à Portaria INMETRO nº 109/2005;
Certidão Negativa de Débito Ambiental;
Planta baixa em escala adequada (1:100 para empreendimentos de até 1000m2 e escala 1:200 para empreendimentos com área >1000m2), contendo a localização de:
Tanques;
Tubulações (de abastecimento e de exaustão de vapores);
Unidades de abastecimento (bombas);
Sistemas de filtragem de diesel (quando existir);
Compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV);
Compressores de ar;
Área de armazenagem de óleo queimado;
Sistema de tratamento de efluentes líquidos;
Área de depósito temporário de resíduos sólidos;
Boxes de lavagem de veículos;
Troca de óleo lubrificante;
Escritório, setor de conveniência;
Projeção da cobertura da área de abastecimento;
Sanitários.
Mapas ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada, apresentando:
Situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, vegetação e áreas de conservação, se houver;
Coordenadas geográficas, em UTM/Datum, do centro geométrico do empreendimento;
Caracterização das edificações existentes num raio de 100 (cem) metros, com destaque para a existência de escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e/ou comerciais com grande fluxo de pessoas, poços tubulares profundos ou poços cacimba e sistemas de captação de água para abastecimento público;
Estudo Hidrogeológico, conforme ANEXO V, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART;
Apresentar o Estudo de Identificação de Passivos Ambientais conforme Anexo VI da presente Resolução, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART;
Classificação da área do entorno do estabelecimento que utiliza o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme ABNT - NBR 13.786;
Comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 256/2013;
Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento de Combustíveis, elaborado por profissional habilitado, contendo as especificações dos seguintes equipamentos, de acordo com as normas da ABNT-NBR em vigência:
Tanques e reservatórios – material constituinte, capacidade, dimensões e condições de assentamento;
Sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento;
Tubulações – materiais e diâmetro;
Demais equipamentos – modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc).
Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações) em operação, acompanhado por croqui do estabelecimento e elaborado por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pela Portaria nº 259/2008 do INMETRO, com base na ABNT-NBR 13.784/2006;
Plano de Controle Ambiental (ANEXO III), elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contemplando:
Projeto de controle de poluição ambiental;
Projeto de isolamento acústico conforme critérios da ABNT-NBR 12.361/1994, para GNV e compressores de ar, elaborado por profissional habilitado;
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, elaborado por profissional habilitado;
Declaração de implantação do Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 159/2015;
Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais do SASC e os procedimentos previstos para correção de operações deficientes;
Para Posto ou Sistema Retalhista com transporte próprio de combustível, apresentar o Plano de Emergência Ambiental para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos, elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva ART;
Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.


Parágrafo único: No caso de Postos Flutuantes, apresentar os documentos correspondentes aos itens a, b, c, e, f, o, p, q, r, t, u do caput deste Artigo, bem como:
Declaração de implantação do Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 159/2015;
Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do tanque.


Quando da remoção e/ou substituição de Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, deverá ser requerida Autorização Ambiental – AA, a ser protocolada mediante a apresentação de:
Inscrição no Cadastro de Postos e Sistema Retalhista – PSR;
Inscrição no Cadastro de Obras Diversas – COD;
Cópia da Licença de Operação do empreendimento;
Contrato com empresas e/ou profissionais responsáveis pela execução dos trabalhos a serem realizados;
Certificado de Conformidade emitido pelo INMETRO para a empresa responsável pela remoção e/ou instalação do SASC;
Projeto executivo da remoção e/ou substituição do SASC (ANEXO III), elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo no mínimo:
Metodologia a ser empregada na execução dos trabalhos de acordo com as normas da ABNT – NBR, sendo que a remoção e destinação dos tanques/equipamentos deverão atender o preconizado na norma ABNT NBR 14.973, ou aquelas que a sucederem;
Planta Baixa em escala adequada, com as distâncias entre colunas, tanques (antigos e a instalar) e outras obras civis;
Memorial Descritivo do SASC a ser instalado (quando for o caso);
Certificado de calibração dos equipamentos a serem utilizados para medição de VOC’s;
Histórico do SASC a ser removido;
Apresentação do Estudo de Fundo de Cava ao IAP (ANEXO IV), em prazo de 90 (noventa) dias após realização dos trabalhos;
Comprovante de comunicação ao Poder Público Municipal, referente aos serviços de remoção e/ou substituição do SASC;
Comprovante de comunicação ao Corpo de Bombeiros da região, referente aos serviços de remoção e/ou substituição do SASC;
Certidão Negativa de Débito Ambiental;
Recolhimento da taxa ambiental.


Seção IV
Ampliação de Empreendimentos com SASC


O requerimento de Licença Prévia, visando a ampliação do SASC, deverá ser protocolado, mediante a apresentação de:
Inscrição no cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis – PSR;
Cópia da Licença de Operação do empreendimento;
Planta baixa na escala adequada, contendo a localização do SASC antigo e do novo;
Certidão Negativa de Débito Ambiental;
Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.


O requerimento de Licença de Instalação para ampliação do SASC deverá ser protocolado mediante a apresentação de:
Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis – PSR;
Cópia da Licença Prévia;
Estudo de Cava para Área Contaminada (AC) elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART;
Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento de Combustíveis, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART, de acordo com as normas da ABNT/NBR vigentes, contendo as especificações dos seguintes equipamentos:
Tanques e reservatórios – material, capacidade, dimensões e condições de assentamento;
Sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento;
Tubulações – materiais e diâmetro;
Demais equipamentos – modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc);
Planta Baixa das instalações ampliadas, em escala adequada;
Válvulas de retenção de vapores de combustíveis do(s) tanque(s) a serem instalados.
Certidão Negativa de Débito Ambiental;
Publicação de súmula de recebimento da Licença Prévia, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 e Decreto Federal no 99.274/90;
Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.


O requerimento de Licença de Operação para ampliação do SASC deverá ser protocolado mediante a apresentação de:
Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis – PSR;
Cópia da Licença de Instalação;
Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), após a instalação e previamente à entrada em operação, acompanhado por croqui elaborado por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pela Portaria nº 259/2008 do INMETRO;
Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO;
Notas fiscais autenticadas expedidas pelas entidades fabricantes ou prestadoras de serviço, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados, atendendo à Resolução CONAMA nº 273/2000 e à Portaria INMETRO nº 109/2005;
Certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento e comprovação de treinamentos para operação do sistema;
Declaração de implantação do Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 159/2015;
Certidão Negativa de Débito Ambiental;
Publicação de súmula de recebimento da Licença de Instalação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente no conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 e Decreto Federal nº 99.274/1990;
Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente;
Atestado da Conformidade de Serviço Realizado, emitido pelo INMETRO ou por organismo que com ele mantenha reconhecimento mútuo.




Seção V
Procedimentos Específicos de Licenciamento Ambiental


Para a Renovação da Licença de Operação, bem como nos casos de regularização de empreendimentos já em operação, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional, o órgão ambiental poderá firmar com o empreendedor um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com base no Art. 78, da Resolução CEMA nº 065/2008, ou outa a que vier a substituí – lá, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando o ajuste do empreendimento às exigências legais.


§ 1°. Para elaboração e assinatura do TAC é necessária avaliação técnica e manifestação jurídica do órgão ambiental;


§ 2°: A licença ambiental definitiva somente será concedida após o cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC, em consonância com o previsto no Parágrafo 2o, do Artigo 24, da Resolução CEMA no 065/2008 ou outra a que vier a substituí – lá;


A regularização do licenciamento ambiental por motivo de alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase, deverá atender o Artigo 76 da Resolução CEMA nº 065/2008 ou outra a que vier a substituí – lá;


Os Postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis-TRR, com transporte próprio de combustível, o licenciamento deverá contemplar também essa atividade.


Parágrafo único: Para a efetiva legalidade do transporte de combustível objeto do caput deste artigo, necessariamente deverá constar esse tipo de serviço no contrato social da empresa, bem como os veículos transportadores registrados em seu CNPJ.


Para melhorias em sistemas de tratamento e/ou de destinação final de resíduos deverá ser solicitada AA específica, deverá ser solicitada Autorização Ambiental, cujo processo a ser protocolado deverá conter:
Requerimento de Licenciamento Ambiental;
Cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);
Estudo Ambiental apresentado de acordo com as diretrizes específicas do órgão ambiental;
Em se tratando de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, encaminhar o estudo anterior e um relatório com a situação atual do sistema justificando o motivo da readequação;
Recolhimento da Taxa Ambiental.

Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.


Seção VI
Prazos de Validade das Licenças Ambientais


O órgão ambiental estabelecerá o prazo de validade de cada modalidade de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
O prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 02 (dois) anos, sendo passível de prorrogação por mais 02 (dois) anos;
O prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de 03 (três) anos e poderá ser renovada por mais 03 (três) anos, a critério do órgão ambiental;
O prazo de validade da Licença de Operação - LO será de 06 (seis) anos e poderá ser renovada, a critério do órgão ambiental.




CAPÍTULO III
ASPECTOS LOCACIONAIS


Os empreendimentos a serem implantados ou ampliações das atividades relacionadas no Art. 2° da presente Resolução, submetidos ao licenciamento do órgão ambiental competente, deverão atender os seguintes requisitos mínimos:
Localizar-se a uma distância superior a 100 (cem) metros da divisa com outros imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) de: escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, salvo legislação específica mais restritiva;
Localizar-se a uma distância de no mínimo 15 (quinze) metros da divisa com outros imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros), salvo legislação específica mais restritiva;
Localizar-se a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros da divisa com outros imóveis a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) do ponto de captação de água de corpos hídricos superficiais para abastecimento público, salvo legislação específica mais restritiva;
Localizar-se fora de áreas úmidas, atendendo à Resolução IBAMA/SEMA/IAP nº 005 de 28 de março de 2008, ou as que vierem a substituí-la, ou ainda áreas urbanas sujeitas a inundações por corpos hídricos superficiais.








CAPÍTULO IV
ASPECTOS TÉCNICOS


Os novos empreendimentos ou os instalados após a vigência da Lei Estadual nº 14.984 de 28 de dezembro de 2005, devem obrigatoriamente atender aos requisitos técnicos nela estabelecidos, sendo obrigatório a implantação de tanques de paredes duplas e processo de proteção e controles necessários aos postos/sistemas Classe III, conforme enquadramento da NBR 13.786 ou as que vierem a substituí-la, incluindo monitoramento intersticial.


Parágrafo Único: Todos os Postos e/ou Sistemas Retalhistas de combustíveis no Estado do Paraná são considerados Classe III.


Para efeito de controle futuro da integridade dos elementos componentes do Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC (linhas, tanques, conexões, tubulações e demais equipamentos), deverá ser apresentado teste de estanqueidade completo em periodicidade a ser estabelecida pelo órgão ambiental, não superior a 06 (seis) anos, inclusive aqueles com sistema de monitoramento eletrônico para detecção de vazamentos.


Para postos em funcionamento, que utilizam tanques subterrâneos para armazenamento de combustíveis, somente poderão ser licenciados se dispuserem de tanques de paredes duplas dotadas de espaço intersticial e sensor que permita o monitoramento eletrônico de vazamentos, de acordo com NBR 13.786:2001, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.


Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis com tanques subterrâneos em operação que apresentem vazamento, deverão ser removidos imediatamente, mediante:
Protocolização de requerimento de autorização ambiental junto ao órgão ambiental, conforme estabelecido no Art. 16 da presente Resolução;
Atendimento do roteiro executivo contido no ANEXO III.

Para os tanques de paredes duplas, dotados de sensores para monitoramento eletrônico de vazamento, a vida útil será considerada de 25 (vinte e cinco) anos, contada a partir da data de fabricação ou de acordo com a garantia estipulada pelo fabricante, mediante documento comprobatório acompanhado da ART.


Parágrafo único: Os equipamentos com as características especificadas no caput deste artigo, deverão ser removidos imediatamente ao completar 25 (vinte e cinco) anos, mediante:
Protocolização de requerimento de autorização ambiental junto ao órgão ambiental, conforme estabelecido no Artigo 16 da presente Resolução.
Atendimento do roteiro executivo contido no ANEXO III.


Os Sistemas Retalhistas – TRR a serem instalados deverão possuir tanques e linhas aéreas de acordo com as normas da ABNT vigentes.


Em estabelecimentos novos ou ampliados, o armazenamento de óleo lubrificante usado deverá ser feito, preferencialmente, em tanques e linhas aéreas, dotados de bacia de contenção, com piso impermeável e cobertura. No caso da implantação de tanques subterrâneos, os mesmos deverão ser de paredes duplas, com monitoramento intersticial.


Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis, com ou sem lavagem, deverão dispor de sistema de tratamento das águas residuárias geradas, apresentado na forma de projeto, elaborado de acordo com as diretrizes do ANEXO II.


Parágrafo único: Os Postos ou estabelecimentos que executarem lavagem de veículos pesados (caminhões, tratores e máquinas), deverão apresentar projeto específico de Sistema de Tratamento para efluentes, que deverá, obrigatoriamente, contemplar o Reuso do Efluente Final Tratado.


Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, desde que obedeçam às condições e padrões estabelecidos na sequência, resguardadas outras exigências cabíveis:
pH entre 5 e 9;
DBO5 (Demanda Bioquímica de Oxigênio) inferior a 100 (cem) mg/L;
DQO (Demanda Química de Oxigênio) inferior a 300 (trezentos) mg/L;
Material sedimentável até 1 ml/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff;
Óleos e Graxas minerais até 20 mg/L e vegetais até 50 mg/L;
Substâncias Tensoativas que reagem com o Azul de Metileno até 2,0 mg/L.
Temperatura: inferior a 40° C;
Toxicidade aguda para: Daphnia magna até FT 16, Vibrio fischeri até FT 8;
i)Benzeno até 1,2 mg/L;
j)Etilbenzeno até 0,84 mg/L;
k)Tolueno até 1,2 mg/L;
l) Xileno até 1,6 mg/L.



§ 1°: Fica proibida a infiltração direta no solo de efluentes provenientes de águas de lavagem de veículos e do setor de abastecimento, mesmo que tratadas;


§ 2°: Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos, direta ou indiretamente, em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como mananciais de abastecimento público.



Os Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis deverão realizar o automonitoramento dos efluentes líquidos de acordo com a Portaria IAP nº 256/2013.


As atividades relacionadas no Art. 2º da presente Resolução que possuírem poço tubular profundo ou poço cacimba, deverão obrigatoriamente realizar monitoramento da qualidade de água em conjunto com o plano de monitoramento do lençol freático definido para o empreendimento, contemplando análises dos parâmetros BTEX, PAH’s e TPH’s.






CAPÍTULO V


DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E OPERAÇÃO - RMO


Os responsáveis legais pelos Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis deverão apresentar Relatório de Monitoramento e Operação - RMO do empreendimento para o IAP, em arquivo digital, no formato pdf, como parte integrante da solicitação da renovação da Licença de Operação, de acordo com o ANEXO VIII desta Resolução:


Avaliação do sistema de monitoramento intersticial do Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis – SASC;
Avaliação do sistema de tratamento de efluentes da pista de abastecimento, da área de tancagem e da área de lavagem e manutenção de veículos;
Relatório fotográfico acompanhado de ficha de vistoria do empreendimento;
Descrição do Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais do SASC e as medidas adotadas para correção de operações deficientes;
Avaliação dos laudos analíticos das amostras de solo e água subterrânea dos poços de monitoramento instalados no empreendimento. Caso, o empreendimento possua poço tubular profundo ou poço cacimba, o mesmo deverá ser incluído no plano de amostragem.


Parágrafo único: Para garantia da representatividade das amostras de água subterrânea e solo do monitoramento semestral da qualidade da água freática, o empreendedor deverá ter realizado Estudos de Identificação de Passivo Ambiental, conforme o ANEXO VI desta Resolução, anteriormente ao Relatório de Monitoramento e Operação - RMO.


Na Avaliação dos laudos analíticos das amostras de água subterrânea e/ou solo, no caso da constatação de valores que ultrapassem os Valores de Intervenção (VI), o órgão ambiental deverá ser informado no prazo máximo de 10 (dez) dias, por meio de ofício digital, contendo anexo o Relatório de Monitoramento e Operação, em arquivo digital, no formato pdf. Independentemente da manifestação do órgão ambiental, o Responsável Legal deverá adotar as ações previstas no Capítulo VI – Gerenciamento de Áreas Contaminadas e realizar Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, de acordo com o ANEXO VII, desta Resolução.


A entrega do Relatório de Monitoramento e Operação deverá ser apresentado ao órgão ambiental, com frequência anual, no período de 1° à 30 de junho, contendo os dois monitoramentos semestrais realizados nos períodos de maior e menor elevação do nível d’água subterrânea, referente ao ano anterior.


Parágrafo Único. No caso da não entrega do Relatório de Monitoramento e Operação - RMO, o órgão ambiental deverá ser informado no prazo máximo de 10 dias, por meio de ofício digital, contendo justificativa. Caso não seja apresentada justificativa, o órgão ambiental poderá exigir a realização de Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, de acordo com o ANEXO VI desta Resolução.










CAPÍTULO VI
GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS


Caberá ao empreendimento dar sequência aos procedimentos previstos no Gerenciamento de Áreas Contaminadas independentemente da manifestação exercida pelo órgão ambiental nos casos previstos na presente Resolução.


As atividades armazenadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos deverão apresentar Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, de acordo com o ANEXO VI desta Resolução, nos seguintes casos:
Regularização do Licenciamento Ambiental (Licença de Operação de Regularização – LOR);
Acidentes com derramamento de produtos líquidos de combustíveis;
Implantação de novos empreendimentos em local onde antes era desenvolvida atividade potencialmente poluidora;
Caso Estudo do Fundo de Cava, realizado conforme Anexo III desta resolução, em procedimentos de substituição dos Componentes do SASC indique a presença de contaminação;
Em situações onde o monitoramento eletrônico instalado estiver desativado/inoperante no momento da vistoria técnica realizada pelo corpo técnico do órgão ambiental;
Em situações onde o monitoramento eletrônico instalado detectar a ocorrência de vazamentos durante o respectivo monitoramento;
Não entrega do Relatório de Monitoramento e Operação – RMO.


As atividades armazenadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos deverão apresentar Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, de acordo com o ANEXO VII, desta Resolução, nos seguintes casos:


Concentrações das Substâncias Químicas de Interesse que ultrapassem os Valores de Intervenção (VI) nas amostras de água subterrânea e/ou solo, identificadas no Relatório de Monitoramento e Operação do empreendimento;
Contaminações identificadas no Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, que ultrapassem os Valores de Intervenção (VI);
Quando for verificada a presença de Fase Livre em qualquer uma das etapas previstas no gerenciamento de áreas contaminadas.


Quando da Identificação de Fase Livre, o responsável técnico pelos estudos deverá, obrigatoriamente, oficializar o empreendedor, o qual comunicará o fato ao órgão ambiental no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais cabíveis.


§ 1°. A presença de Fase Livre no site implica na necessidade de intervenção imediata. Fica estabelecido prazo de até 60 (sessenta) dias, para início efetivo do processo de remoção e, de 180 dias, para sua conclusão. A metodologia definida (Plano de Intervenção) deverá ser apresentada ao órgão ambiental, sob a forma de relatório;


§ 2°. A persistência da Fase Livre após o período acima estabelecido deverá ser justificada e novo Plano de Intervenção ser apresentado.


A área será determinada como Área Contaminada caso sejam ultrapassadas as Concentrações Máximas Aceitáveis para o local, previstas no Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana, ou se houver a presença de substâncias químicas em fase livre.


§ 1°. Caberá ao empreendedor executar as atividades previstas no Plano de Intervenção elaborado no Estudo de Investigação Detalhada, conforme Anexo VIII desta resolução, a fim de reabilitar a área;


§ 2°. Caberá ao órgão ambiental, comunicar ao proprietário do imóvel, ao arrendatário, à respectiva bandeira e ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde se insere o imóvel, para a devida averbação da Área Contaminada;


§ 3°: Caberá ao proprietário do imóvel, a responsabilidade cumprir as exigências impostas pelo órgão ambiental quando da execução dos procedimentos de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde se insere o imóvel, para a devida averbação da Área como contaminada.


Caso sejam executadas Medidas de Intervenção, a área só será definida como Área Reabilitada para Uso Declarado - AR se durante os 02 (dois) anos de execução do Plano de Monitoramento para Encerramento não tenham sido ultrapassadas as Concentrações Máximas Aceitáveis definidas para o caso, conforme preconizado no Anexo VII desta resolução.


Parágrafo único. Após comprovada a descontaminação através do Plano de Monitoramento para Encerramento e depois de concluídas as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental, a área contaminada poderá ser desaverbada em cartório.














CAPÍTULO VII


DISPOSIÇÕES GERAIS




A implantação de novas atividades relacionadas no Art. 2° da presente Resolução, às margens de Rodovias Estaduais e/ou Federais, deverá ser precedida de autorização do órgão correspondente – DER ou DNIT, conforme o caso, atendendo às normas vigentes.






Quando da reapresentação de projetos para reavaliação técnica, deverá ser observado o contido no Art. 20 e ANEXO IV da Resolução CEMA nº 065/2008 ou outra a que vier a substituí-la.


Quando do encerramento da atividade, o IAP deverá ser informado através de procedimento próprio, protocolado e dirigido ao Diretor Presidente, instruído com a documentação constante no Art. 77 da Resolução CEMA nº 065/2008 ou outra a que vier a substituí-la.


O laboratório responsável pela execução e emissão de laudos referentes a ensaios físico-químicos e biológicos de amostras retiradas de fontes de poluição ambiental e/ou de matrizes ambientais deverá ter o Certificado de Cadastramento de Laboratório de Ensaios Ambientais (CCL) concedido pelo órgão ambiental.
No caso de lançamento de efluentes líquidos na rede pública de esgoto, deverá ser anexada ao procedimento de licenciamento a anuência da concessionária de serviços de saneamento.


No lançamento de efluentes líquidos na rede de águas pluviais, deverá ser anexada ao procedimento de licenciamento a anuência do Executivo Municipal.


Esta Resolução deverá ser reavaliada a cada 06 (seis) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.


O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.


Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEMA nº 032/2016.

Curitiba, 15 de julho de 2019

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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