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Lei 19990 - 05 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10561 de 8 de Novembro de 2019

Súmula: Altera dispositivos na Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, que cria o Cadastro Informativo Estadual, na Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, que estabelece mecanismos de incremento da cobrança da Dívida Ativa e na Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, que trata da redução da litigiosidade no âmbito fiscal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 85/2019:

Art. 1º. O inciso I do art. 10 da Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - quando o devedor comprovar o oferecimento, no âmbito judicial ou administrativo, de garantia idônea e suficiente;

Art. 2º. Acrescenta o inciso III e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos ao art. 10 da Lei nº 18.466, de 2015, com a seguinte redação, ficando o seu atual parágrafo único renumerado para § 1º:

Art. 10. ...
(...)

III - quando a empresa estiver em processo de recuperação judicial.
(...)

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se no período em que a pessoa jurídica estiver no processo de recuperação judicial até a data da sentença de encerramento da recuperação judicial, bem como nos doze meses imediatamente anteriores ao protocolo do pedido de recuperação
judicial.

§ 3º Para usufruir dos benefícios decorrentes do previsto no inciso III deste artigo, a pessoa jurídica deverá pagar ou parcelar a totalidade dos débitos inscritos no CADIN até a sentença de encerramento da recuperação judicial.

§ 4º Após o adimplemento, através do pagamento ou da conclusão do parcelamento previsto no § 3º deste artigo, convalida, bem como extintos, eventuais lançamentos de ofício, que tenham por objeto a glosa de crédito presumido, referente ao período previsto no § 2º também deste artigo.

§ 5º Em caso de parcelamento, nos termos do § 3º deste artigo, eventuais lançamentos de ofício, inclusive para prevenir a decadência, deverão ficar com a exigibilidade suspensa até a sua quitação definitiva e, após sua quitação, extintos.

Art. 3º. O caput do art. 5º da Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º No protesto extrajudicial de créditos do Estado do Paraná, suas Autarquias e suas Fundações Públicas, não haverá cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em face desses.

Art. 4º. O inciso I do art. 1º da Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, desde que proferida decisão de encerramento da falência e não haja amparo legal para redirecionamento contra terceiros;

Art. 5º. Acrescenta o inciso X ao art. 1º da Lei nº 16.035, de 2008, com a seguinte redação:
X – quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoa física ou pessoa jurídica, não contribuinte de ICMS, redirecionada ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora ou sendo estes bens inservíveis, desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.(NR)

Art. 6º. O art. 1ºA da Lei nº 16.035, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1ºA Os incisos VI, VII e IX do art. 1º desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja massa falida.(NR)

Art. 7º. Acrescenta o art. 6ºC na Lei nº 16.035, de 2018, com a seguinte redação:
Art. 6ºC Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, a desistir, a não ajuizar ou a não apresentar defesa ou recurso, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a controvérsia de natureza fiscal versar sobre:

I - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Paraná, sejam objeto de ato do Procurador-Geral do Estado, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;

II - matérias decididas em definitivo de modo desfavorável ao Estado do Paraná nas hipóteses previstas no art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e que sejam objeto de ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Nas situações em que houver requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, a Coordenação da Receita Estadual não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos deste artigo e, na hipótese de créditos tributários já constituídos, ainda que em discussão judicial, deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.
§ 2º A Coordenação da Receita Estadual sobrestará o julgamento definitivo do processo administrativo de constituição do crédito tributário quando, a partir de requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, a matéria estiver aguardando julgamento em processo judicial em quaisquer dos
procedimentos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil.

§ 3º Resolução Conjunta do Procurador-Geral e do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os §§ 1º e 2º deste artigo, estabelecendo os termos, as condições e o prazo do sobrestamento.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 5 de novembro de 2019.

 

Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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