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Lei 18466 - 24 de Abril de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9439 de 27 de Abril de 2015

Súmula: Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Cria o Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual, destinado à consolidação das pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e paraestatal do Estado do Paraná, incluindo as empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário.

Art. 2. São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Estadual:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 3. As pessoas físicas e jurídicas com registro no Cadin Estadual estarão impedidas de realizar com os órgãos e entidades da administração estadual os seguintes atos:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros da administração estadual;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros; e

V - expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças, permissões ou autorizações decorrentes do Poder de Polícia Estadual.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Estadual, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora; e

II - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado, bem como às transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4. O disposto no art. 3º desta Lei não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob o regime de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Estado e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo.

Art. 5. O registro das pendências para fins de inclusão no Cadin Estadual deverá ser realizado, no prazo de até dez dias contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:

I - pelos titulares das Secretarias de Estado ou autoridades a eles equiparados, em relação às pendências relacionadas às respectivas Pastas;

II - pelo dirigente máximo, em relação às pendências relacionadas aos órgãos da administração indireta e paraestatal; e

III - pelo Diretor-Presidente, em relação às pendências relacionadas às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo Único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor devidamente designado mediante Ato publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 6. Incumbirá à Secretaria de Estado da Fazenda expedir regulamento para implantação e manutenção do Cadin Estadual.

§1° Incumbirá à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de cinco dias contados do registro de que trata o art. 5º desta Lei, comunicar ao devedor, seja via postal, telegráfica ou eletrônica, que seu nome será incluído no Cadin Estadual.

§1° O devedor será comunicado, por via postal, telegráfica ou eletrônica, que seu nome será incluído no Cadin Estadual.
(Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)

§2° A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será considerada entregue quinze dias após a efetiva e respectiva postagem ou envio.

§3° A inclusão no Cadin Estadual ocorrerá até trinta dias após decorrido o prazo de entrega de que trata o § 2º deste artigo.

§4° O prazo previsto no § 3º deste artigo, para a inclusão do Cadin Estadual das pendências constituídas até a data da regulamentação deste Capítulo, será de sessenta dias.

Art. 7. O Cadin Estadual conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão.

Art. 8. Os órgãos e entidades da administração estadual manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin Estadual, permitindo irrestrita consulta exclusivamente pelos devedores aos seus respectivos registros, preservado o direito ao sigilo dos mesmos, nos termos do Regulamento.

Art. 9. A inexistência de registro no Cadin Estadual constitui prova de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual para todos os efeitos legais e normativos.

§1° A certificação de inexistência de que trata o caput deste artigo substitui todas as certidões emitidas por órgãos ou entidades do Estado do Paraná, em nome da pessoa física e jurídica.

§2° A emissão da certidão de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, com base nos registros no Cadin Estadual deverá ser emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda com prazo de validade de até trinta dias, para fins de licitação ou outras situações específicas.

§3° Até a implantação do Cadin Estadual, a inexistência de registro no respectivo cadastro não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elidirá a apresentação dos documentos comprobatórios de regularidade perante a administração pública estadual.

§3° Até a finalização do processo de implantação do Cadin Estadual, com a integração de todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, a inexistência de registro no respectivo cadastro não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos comprobatórios da situação regular perante a Fazenda Pública Estadual.
(Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)

§4° Para fins de simplificação de procedimentos e unificação de informações, a certificação de regularidade de que trata este artigo deverá incluir outras pendências de ordem tributária, pecuniárias ou não, previstas em legislação específica.
(Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

Art. 10. O registro do devedor no Cadin Estadual ficará suspenso:

I - quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo; e

I - quando o devedor comprovar o oferecimento, no âmbito judicial ou administrativo, de garantia idônea e suficiente; (Redação dada pela Lei 19990 de 05/11/2019)

II - nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Lei.

III - quando a empresa estiver em processo de recuperação judicial. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019) (vide ADI-0038834-56.2020.8.160000) "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000"

Parágrafo Único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Estadual, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 3º desta Lei.

§ 1º A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Estadual, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 3º desta Lei.
(Renumerado pela Lei 19990 de 05/11/2019)

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se no período em que a pessoa jurídica estiver no processo de recuperação judicial até a data da sentença de encerramento da recuperação judicial, bem como nos doze meses imediatamente anteriores ao protocolo do pedido de recuperação
judicial.
(Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019) (vide ADI-0038834-56.2020.8.160000) "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000"

§ 3º Para usufruir dos benefícios decorrentes do previsto no inciso III deste artigo, a pessoa jurídica deverá pagar ou parcelar a totalidade dos débitos inscritos no CADIN até a sentença de encerramento da recuperação judicial. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019) (vide ADI-0038834-56.2020.8.160000) "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000"

§ 4º Após o adimplemento, através do pagamento ou da conclusão do parcelamento previsto no § 3º deste artigo, convalida, bem como extintos, eventuais lançamentos de ofício, que tenham por objeto a glosa de crédito presumido, referente ao período previsto no § 2º também deste artigo. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019) (vide ADI-0038834-56.2020.8.160000) "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000"

§ 5º Em caso de parcelamento, nos termos do § 3º deste artigo, eventuais lançamentos de ofício, inclusive para prevenir a decadência, deverão ficar com a exigibilidade suspensa até a sua quitação definitiva e, após sua quitação, extintos. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019) (vide ADI-0038834-56.2020.8.160000) "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000"

Art. 11. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin Estadual, o registro correspondente deverá ser excluído pelas autoridades indicadas no art. 5º desta Lei, no prazo de até cinco dias úteis.

Art. 12. A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin Estadual sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará o agente à responsabilização decorrente de seu ato.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda será a gestora do Cadin Estadual, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 5º desta Lei.

Art. 14. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres decorrentes desta Lei será considerado falta de cumprimento do dever funcional para fins de aplicação das penalidades previstas na legislação relativa à responsabilidade do detentor de cargo público.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias, contados da sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de abril de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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