(Revogado pelo Decreto 7973 de 28/06/2021)
Súmula: Institui o Plano Paraná Mais Cidades – PPMC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1.º Institui o Plano Paraná Mais Cidades – PPMC, com objetivo de fomentar o desenvolvimento e o aviamento das municipalidades do Paraná.
Art. 2.º O apoio aos Municípios será formalizado através de convênio ou instrumento congênere, por intermédio dos Órgãos abaixo relacionados, obedecidas às disposições legais e regulamentares:
I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
II - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED;
III - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL;
IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDU;
VI - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST.
Parágrafo único. As opções de aplicação do Plano Paraná Mais Cidades ficarão disponíveis no sítio eletrônico da Casa Civil.
Art. 3.º Os municípios interessados em alguns dos objetos previstos no plano de aplicação deverão manifestar interesse por meio de ofício dirigido ao Governador do Estado.
§ 1.º A Casa Civil realizará a triagem dos protocolados consultando a compatibilidade da pretensão da municipalidade com as políticas de transferência voluntárias dos órgãos descritos no art. 2º deste Decreto e as opções de aplicação do Plano Paraná Mais Cidades.
§ 2.º Constatada a adequação do pedido, o Chefe da Casa Civil autorizará a tramitação do protocolado encaminhando o expediente às Secretarias de Estado para a devida instrução.
§ 3.º Finda a instrução, o procedimento deverá ser alçado à Chefia do Poder Executivo para autorização.
§ 4.º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e a Secretaria de Estado da Saúde poderão receber indicações relacionadas ao plano de aplicação do Paraná Mais Cidades de outras entidades além do ente federado indicado no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto 4786 de 03/06/2020)
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Beto Preto Secretário de Estado da Saúde
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
MARCIO NUNES Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado