Súmula: Regulamenta a Lei Estadual n.° 19.240, de 28 novembro de 2017, que dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento eletrônico pelos presos e apenados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.240, de 28 de novembro de 2017 e o contido no protocolado nº 15.355.034-4, DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, a obrigatoriedade de pagamento por parte de presos (as) ou apenados (as) pela cessão de equipamentos de monitoramento eletrônico (tornozeleiras), bem como eventuais despesas com sua manutenção.
Art. 2.º O pagamento pela cessão do equipamento de monitoração eletrônica no valor correspondente na data de entrega, se dará no ato da cessão e instalação, mediante recolhimento em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Paraná (FUPEN).
Art. 3.º O (a) monitorado (a) ficará responsável pela utilização correta do equipamento eletrônico e pagará ao Estado por eventuais danos e avarias causados ao aparelho.
Art. 4.º Estão isentos da obrigatoriedade do pagamento os presos (as) e apenados (as) beneficiários da assistência judiciária gratuita, na forma disposta na Lei Federal nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.
Art. 5.º Demais disposições sobre a disponibilização, planejamento de utilização, distribuição, responsabilidade pela execução e controle de monitoração eletrônica de pessoas estão contidas na Instrução Normativa nº 08/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de abril de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Luiz Felipe Kraemer Carbonell Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado