(vide Decreto 1076 de 04/04/2019)
Ementa: Dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento eletrônico pelos próprios presos ou apenados.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O preso ou apenado que tiver deferida contra si medida de monitoramento eletrônico deverá arcar, às suas expensas, com as despesas pela cessão onerosa do equipamento de monitoramento, bem como com as despesas de sua manutenção.
§ 1º O Estado providenciará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a instalação do equipamento de monitoramento após o recolhimento do valor fixado.
§ 2º Ao final do cumprimento da medida restritiva de direito, o preso ou apenado restituirá o equipamento ao Estado, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus.
§ 3º O preso ou apenado beneficiário da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, terá o equipamento fornecido pelo Estado, gratuitamente.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de novembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Marcio Pacheco Deputado Estadual
Gilberto Ribeiro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado