Súmula: Obriga a afixação de placas informativas nas unidades públicas e privadas de saúde sobre a adoção de nascituro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Obriga as unidades públicas e privadas de saúde do Estado do Paraná a afixar placas informativas em locais de fácil visualização, com os dizeres contidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As placas informativas previstas neste artigo devem conter, ainda, endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude da Comarca ou Foro Regional.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 01 de abril de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Evandro Araújo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado