Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 1.444, de 12 de setembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 15.605, de 15 de agosto de 2007, que autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.605, de 15 de agosto de 2007, alterada pela Lei n° 19.359, de 20 de dezembro de 2017, e sob proposta da Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento, nos termos contido no protocolado n.º 15.499.658-9, DECRETA:
Art. 1.º O artigo 6.º do Decreto n.º 1.444, de 12 de setembro de 2007, passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 6.º A subvenção econômica na modalidade de "equivalência em produto" somente será concedida para novos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras e cooperativas de crédito e nos termos da Lei n° 15.605, de 2007.”
Art. 2.º As alíneas “d” e “e”, do inciso I, do art. 9.º do Decreto n.º 1.444, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º(...) I - (...) (...) d) o cumprimento das condições estabelecidas em convênios e parcerias específicos celebrados visando a implementação da Lei nº 15.605, de 2007 e as demais disposições deste Decreto; e) creditar à instituição financeira parceira o valor correspondente ao benefício da "equivalência em produto"; (...)"
Art. 3.º Os incisos II e III, do art. 10 Decreto n.º 1.444, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) (...) II - o estabelecimento de parceria com as demais entidades envolvidas para definição dos procedimentos visando a contratação e condução das operações efetivadas ao amparo do benefício da "equivalência em produto", considerando-se a proporcionalidade do volume dos recursos disponíveis para os financiamentos; III - a análise e contratação dos financiamentos, de acordo com as normas do PRONAF e demais condições do Manual de Crédito Rural – MCR do Banco Central do Brasil e as normas de política de crédito das instituições financeiras e cooperativas de crédito; (...)"
Art. 4.º As alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 11 do Decreto n.º 1.444, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. (...) (...) b) elaborar, sem ônus, os projetos de investimento, de acordo com os modelos fornecidos pelo BANCO, pelas cooperativas de crédito e pela Agência de Fomento do Paraná; c) encaminhar ao BANCO, às Cooperativas de Crédito ou à Agência de Fomento do Paraná o cadastro e as propostas formalizadas pelos interessados nos financiamentos; d) prestar os serviços de orientação técnica grupal, coletiva ou individual, sem ônus, aos empreendimentos financiados encaminhando ao BANCO, às Cooperativas de Crédito ou à Agência de Fomento os laudos das vistorias e acompanhamentos; (...)"
Art. 5.º O art. 12 do Decreto n.º 1.444, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Fica autorizada a celebração de convênios parcerias específicos entre os entes envolvidos e as instituições financeiras para a implementação dos objetivos da Lei n.º 15.605, de 2007, em especial, para a viabilização da concessão de financiamentos aos agricultores familiares."
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cascavel, em 08 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado