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Decreto 430 - 08 de Fevereiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10372 de 8 de Fevereiro de 2019

Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 1.444, de 12 de setembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 15.605, de 15 de agosto de 2007, que autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.605, de 15 de agosto de 2007, alterada pela Lei n° 19.359, de 20 de dezembro de 2017, e sob proposta da Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento, nos termos contido no protocolado n.º 15.499.658-9,


DECRETA:

Art. 1.º O artigo 6.º do Decreto n.º 1.444, de 12 de setembro de 2007,  passa a vigora com a seguinte redação:
 “Art. 6.º A subvenção econômica na modalidade de "equivalência em produto" somente será concedida para novos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras e cooperativas de crédito e nos termos da Lei n° 15.605, de 2007.”

Art. 2.º As alíneas “d” e “e”, do inciso I, do art. 9.º do Decreto n.º 1.444, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º(...)
I - (...)
(...)
d) o cumprimento das condições estabelecidas em convênios e parcerias específicos celebrados visando a implementação da Lei nº 15.605, de 2007 e as demais disposições deste Decreto;
e) creditar à instituição financeira parceira o valor correspondente ao benefício da "equivalência em produto";
(...)"

Art. 3.º Os incisos II e III, do art. 10 Decreto n.º 1.444, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
(...)
II - o estabelecimento de parceria com as demais entidades envolvidas para definição dos procedimentos visando a contratação e condução das operações efetivadas ao amparo do benefício da "equivalência em produto", considerando-se a proporcionalidade do volume dos recursos disponíveis para os financiamentos;
III - a análise e contratação dos financiamentos, de acordo com as normas do PRONAF e demais condições do Manual de Crédito Rural – MCR do Banco Central do Brasil e as normas de política de crédito das instituições financeiras e cooperativas de crédito;
(...)"

Art. 4.º As alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 11 do Decreto n.º 1.444, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
(...)
b) elaborar, sem ônus, os projetos de investimento, de acordo com os modelos fornecidos pelo BANCO, pelas cooperativas de crédito e pela Agência de Fomento do Paraná;
c) encaminhar ao BANCO, às Cooperativas de Crédito ou à Agência de Fomento do Paraná o cadastro e as propostas formalizadas pelos interessados nos financiamentos;
d) prestar os serviços de orientação técnica grupal, coletiva ou individual, sem ônus, aos empreendimentos financiados encaminhando ao BANCO, às Cooperativas de Crédito ou à Agência de Fomento os laudos das vistorias e acompanhamentos;
(...)"

Art. 5.º O art. 12 do Decreto n.º 1.444, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Fica autorizada a celebração de convênios parcerias específicos entre os entes envolvidos e as instituições financeiras para a implementação dos objetivos da Lei n.º 15.605, de 2007, em especial, para a viabilização da concessão de financiamentos aos agricultores familiares."

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Cascavel, em 08 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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