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Decreto 1444 - 12 de Setembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7555 de 12 de Setembro de 2007

(vide Decreto 3283 de 20/08/2008)

Súmula: Dispondo sobre a concessão de subvenção econômica com recursos do fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V da Constituição Estadual, tendo por finalidade a adoção das medidas para implementação da Lei 15.605/07,


DECRETA:

Art. 1º. A concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" constitui mecanismo de fomento agropecuário e se aplica em financiamentos concedidos a agricultores familiares do Estado do Paraná e integra o Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários para a Agricultura Familiar do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Considera-se agricultor familiar, para fins de aplicação da Lei 15.605/07, aqueles que estão enquadrados na Lei Federal 11.326/06.

Art. 2º. São contempláveis com a subvenção econômica na modalidade "equivalência em produto", os agricultores familiares, enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Grupos "C", "D" e "E" - investimento, conforme normatização específica do Banco Central do Brasil, bem como, os agricultores familiares que realizarem operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S/A.

Art. 2º. São contempláveis com a
subvenção econômica na modalidade "equivalência em produto" os
agricultores familiares enquadráveis no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF – Investimento, exceto
aqueles classificados nos Grupos 'A', 'A/C' e 'B', conforme
normatização específica do Banco Central do Brasil, e os agricultores
familiares que realizarem operações de crédito com a Agência de Fomento
do Paraná S/A.
(Redação dada pelo Decreto 3283 de 20/08/2008)

§ 1°. As operações de crédito contratadas pela modalidade "equivalência em produto" deverão, preferencialmente, ter o acompanhamento de assistência técnica, pública ou privada.

§ 2°. Para ter acesso ao benefício da "equivalência em produto", o agricultor familiar deverá apresentar a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, de acordo com as normas do Programa ou documento similar exigido pela Agência de Fomento do Paraná S/A, quando a operação de crédito for contratada com esta instituição financeira.

§ 3°. Para operações em grupo ou coletivas dever-se-á observar os limites operacionais estabelecidos nas normas vigentes do PRONAF ou as condições estabelecidas pela Agência de Fomento do Paraná S/A quando a contratação se der com esta instituição financeira.

§ 4°. Aplicam-se a este Decreto as demais condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural – MCR, do BACEN, para as operações contratadas na modalidade do PRONAF e que não conflitem com o disposto na Lei Estadual nº 15.605/07 e demais condições estabelecidas pela coordenação do PROGRAMA.

§ 5°. Quando os financiamentos forem concedidos pela Agência de Fomento do Paraná S/A serão obedecidos, a condição de agricultor familiar e os critérios de concessão de crédito próprios da instituição, em especial, a capacidade de pagamento e endividamento do beneficiário.

Art. 3º. Fica eleito o "milho" como sendo o produto de referência para fim de cálculo para aplicação da subvenção econômica na modalidade "equivalência em produto", tanto no ato da contratação como no da liquidação dos financiamentos.

Parágrafo único. Por liquidação, entenda-se como sendo a amortização parcial ou integral do financiamento.

Art. 4º. O beneficiário que, na época devida, não amortizar, seu financiamento não fará jus ao benefício da subvenção econômica na modalidade "equivalência em produto", na prestação inadimplida, bem como, estará sujeito às sanções previstas pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

§ 1°. O benefício da "equivalência em produto" incidirá sobre o valor integral da prestação, não incidindo, sobre bônus ou descontos quando previstos.

§ 2°. Nas hipóteses de amortização antecipada de parcela vincenda e liquidação integral do contrato de financiamento não incidirá o beneficio da "equivalência em produto".

Art. 5º. São itens financiáveis passíveis de enquadramento no benefício da "equivalência em produto", àqueles determinados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento através de resolução específica, indicando o valor máximo do bem a ser adquirido pelo produtor rural.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício da "equivalência em produto" para financiamentos visando a aquisição de bens cujo valor seja superior ao indicado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 6º. A subvenção econômica na modalidade de "equivalência em produto" somente será concedida para novos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras, sendo vedada sua concessão para contratos de financiamento em vigor.

Art. 6º. A subvenção econômica na modalidade de "equivalência em produto" somente será concedida para novos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras e cooperativas de crédito e nos termos da Lei n° 15.605, de 2007. (Redação dada pelo Decreto 430 de 08/02/2019)

Art. 7º. A coordenação para a implementação do disposto na Lei 15.605/07 será da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e as diretrizes serão definidas em consenso com os demais entes envolvidos, a saber:

I - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e

II - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER; e

III - Agência de Fomento do Paraná S/A

Art. 8º. Compete a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na qualidade de coordenadora:

I - estabelecer os critérios de execução;

II - coordenar e assessorar os demais entes envolvidos;

III - propor a alteração dos critérios para o enquadramento dos produtores rurais aos benefícios da "equivalência em produto";

IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata a Lei 15.605/07. mediante consulta dos demais entes envolvidos;

V - estabelecer normas para fiscalização da aplicação dos recursos pelos mutuários;

VI - indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais, que necessitem do benefício da "equivalência em produto";

VII - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros;

VIII - assistir o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento nas matérias relacionadas com os objetivos da Lei 15.605/07;

IX - divulgar em tempo hábil o valor do preço médio do produto de referência praticado no Estado do Paraná, para fins de amortização dos financiamentos contratados com o benefício da "equivalência em produto"; e

X - deliberar sobre os casos omissos.

Art. 9º. Compete à Agência de Fomento do Paraná S/A, na condição de gestora do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE e instituição financeira, as seguintes atribuições:

I - na qualidade de gestora:

a) a gestão financeira e contábil;

b) o gerenciamento da administração dos recursos financeiros e patrimoniais do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE zelando pelo cumprimento das metas e expansão de suas atividades;

c) a avaliação periódica da margem de risco da concessão de subvenção econômica sob a modalidade "equivalência em produto", comunicando, aos entes envolvidos quanto à necessidade de adoção de medidas corretivas;

d) o cumprimento das condições estabelecidas em convênios específicos celebrados visando a implementação da Lei 15.605/07 e as demais disposições deste Decreto;

d) o cumprimento das condições estabelecidas em convênios e parcerias específicos celebrados visando a implementação da Lei nº 15.605, de 2007 e as demais disposições deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto 430 de 08/02/2019)

e) creditar à instituição financeira conveniada o valor correspondente ao benefício da "equivalência em produto";

e) creditar à instituição financeira parceira o valor correspondente ao benefício da "equivalência em produto; (Redação dada pelo Decreto 430 de 08/02/2019)

f) manter os recursos necessários visando a satisfação da subvenção econômica na modalidade "equivalência em produto"; e

g) acompanhar e emitir relatórios ao Conselho de Investimentos;

II - na qualidade de agente financeiro:

a) destinar recursos próprios, de acordo com sua disponibilidade financeira, para atendimento aos beneficiários do PROGRAMA que atendam os seus requisitos de concessão de financiamento;

b) analisar e contratar as operações de crédito dos interessados, desde que, atendidas as condições para a concessão de financiamento; e

c) apresentar aos entes envolvidos, em especial à EMATER, mensalmente, relação do número de operações realizadas, Município e valores dos financiamentos;

Art. 10. Compete às instituições financeiras conveniadas:

I - a disponibilização de recursos para concessão de financiamentos, no âmbito do PRONAF Investimento Grupos"C", "D" e "E", até o montante autorizado pelo Governo Federal;

I - a disponibilização de recursos
para concessão de financiamentos, no âmbito do PRONAF – Investimento,
até o montante autorizado pelo Governo Federal;
(Redação dada pelo Decreto 3283 de 20/08/2008)

II - o estabelecimento de Convênio com as demais entidades envolvidas para definição dos procedimentos visando a contratação e condução das operações efetivadas ao amparo do benefício da "equivalência em produto", considerando-se a proporcionalidade do volume dos recursos disponíveis para os financiamentos;

II - o estabelecimento de parceria com as demais entidades envolvidas para definição dos procedimentos visando a contratação e condução das operações efetivadas ao amparo do benefício da "equivalência em produto", considerando-se a proporcionalidade do volume dos recursos disponíveis para os financiamentos; (Redação dada pelo Decreto 430 de 08/02/2019)

III - a análise e contratação dos financiamentos, de acordo com as normas do PRONAF e demais condições do Manual de Crédito Rural – MCR do Banco Central do Brasil e as normas de política de crédito das instituições financeiras;

III - a análise e contratação dos financiamentos, de acordo com as normas do PRONAF e demais condições do Manual de Crédito Rural – MCR do Banco Central do Brasil e as normas de política de crédito das instituições financeiras e cooperativas de crédito; (Redação dada pelo Decreto 430 de 08/02/2019)

IV - o débito à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, dos valores correspondentes à "equivalência em produto";

V - a prestação à gestora do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE de todas as informações necessárias sobre os financiamentos concedidos e amparados pela "equivalência em produto";

VI - apresentar à coordenação e aos demais entes envolvidos, mensalmente, número de operações realizadas, Município e valores aplicados, bem como do número de beneficiários de equivalência, Município, e valores creditados.

Art. 11. Compete ao Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER:

a) prestar informações aos interessados sobre as condições do Programa;

b) elaborar, sem ônus, os projetos de investimento, de acordo com os modelos fornecidos pelo BANCO e pela Agência de Fomento do Paraná;

b) elaborar, sem ônus, os projetos de investimento, de acordo com os modelos fornecidos pelo BANCO, pelas cooperativas de crédito e pela Agência de Fomento do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 430 de 08/02/2019)

c) encaminhar ao BANCO ou a Agência de Fomento do Paraná, o cadastro e as propostas formalizadas pelos interessados nos financiamentos;

c) encaminhar ao BANCO, às Cooperativas de Crédito ou à Agência de Fomento do Paraná o cadastro e as propostas formalizadas pelos interessados nos financiamentos; (Redação dada pelo Decreto 430 de 08/02/2019)

d) prestar os serviços de orientação técnica grupal, coletiva ou individual, sem ônus, aos empreendimentos financiados encaminhando ao BANCO ou a Agência de Fomento os laudos das vistorias e acompanhamento;

d) prestar os serviços de orientação técnica grupal, coletiva ou individual, sem ônus, aos empreendimentos financiados encaminhando ao BANCO, às Cooperativas de Crédito ou à Agência de Fomento os laudos das vistorias e acompanhamentos; (Redação dada pelo Decreto 430 de 08/02/2019)

e) manter e respeitar o sigilo bancário estabelecido na Lei Complementar 105/01;

Art. 12. Fica autorizada a celebração de convênios específicos entre os entes envolvidos e instituições financeiras para a implementação dos objetivos da Lei 15.605/07, em especial, para a viabilização da concessão de financiamentos aos agricultores familiares.

Art. 12. Fica autorizada a celebração de convênios parcerias específicos entre os entes envolvidos e as instituições financeiras para a implementação dos objetivos da Lei n.º 15.605, de 2007, em especial, para a viabilização da concessão de financiamentos aos agricultores familiares. (Redação dada pelo Decreto 430 de 08/02/2019)

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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