(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Obriga o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Parágrafo único O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de dezembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Elias Gandour Thomé Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado