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Decreto 11810 - 23 de Novembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10320 de 23 de Novembro de 2018

(Revogado pelo Decreto 4850 de 10/06/2020)

Súmula: O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.479.608-8,


DECRETA:

Art. 1.º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1082-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão 2.0, acumulado até 31 de dezembro de 2017, em razão de operações com café solúvel destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Parágrafo único. Os estabelecimentos transferentes de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderão transferir até 15.610,37 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.

Parágrafo único. Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderá ser transferido até 4.670,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos. (Redação dada pelo Decreto 971 de 29/03/2019)

Art. 2.º O estabelecimento destinatário deverá emitir o documento "Certificado de Crédito" referente à "Apropriação do Crédito", conforme estabelecido em norma de procedimento fiscal, e a respectiva nota fiscal informando o valor que será apropriado e o número deste Decreto.

Art. 3.º A transferência, de que trata o art. 1° fica condicionada a existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com café solúvel destinadas à exportação, observando ainda:

I - será concedido anualmente, prorrogável sempre que confirmada, até o dia 31 de dezembro, a condição prevista no "caput";

II - será operacionalizado pela empresa fornecedora após comunicação da CRE - Coordenação da Receita do Estado.

Art. 4.º Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 23 de novembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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