Súmula: Dispõe que fica as intervenções que vierem a se constituir parte integrante do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A:
Art. 1º. Para assegurar a abrangência das intervenções que vierem a se constituir parte integrante do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, ficam acrescidos os seguintes subcomponentes ao item III do artigo 4º, do Capítulo IV do anexo de que trata o Decreto nº 5.192, de 12 de junho de 1989: c. 1. 9 Próprios do Executivo Municipal f. 1. 4 Conservação de Rodovia
Art. 2º. Fica estabelecido que os critérios de seleção dos Municípios Qualificados serão os mesmos anteriormente adotados para o Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ressaltando-se o atendimento às seguintes condições:
a) comprovação de situação econômico-financeira do município;
b) atendimento às disposições da legislação que dispõe sobre operações de crédito interno e externo dos municípios;
c) aprovação de projetos de viabilidade técnica, econômica e de engenharia, apresentados pelo município.
Art. 3º. A composição financeira dos projetos viabilizados pelo FDU, será de 75% a título de empréstimo do Fundo e 25% a título de contrapartida municipal.
Parágrafo único. No que tange à parcela de 75%, representativa da participação do Estado, permanecem inalteradas as proporções financeiras de empréstimo e recursos não reembolsáveis, previstas na Seção 3.03 (b) e no anexo 2 ao Contrato de Empréstimo 3.100 - BR, de 14/08/89, que regulamenta os subempréstimos pelo Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, assim como as estabelecidas no Decreto nº 3.106, de 14 de março de 1994, para a execução de projetos inerentes ao Programa Casa Familiar Rural.
Art. 4º. A taxa dos juros pagos sobre a quantia principal do empréstimo será a estabelecida na Seção 2.05. (a) e no item 3 do anexo 2 ao Contrato de Empréstimo 3.100 - BR:
"Seção 2.05. (a) O Tomador deverá pagar juros sobre a quantia principal do Empréstimo sacada e pendente de tempos em tempos, à taxa, em cada Período de Juros, igual ao Custo dos Empréstimos Qualificados fixados em relação ao Semestre antecedente, mais um meio de um por cento (1/2 de 1%). Em cada uma das datas estipuladas na Seção 2.06 deste Contrato, o Tomador deverá pagar juros sobre a quantia principal pendente durante o Período de Juros precedente, calculados à taxa aplicável a esse Período. Anexo 2 - Condições Financeiras para Subempréstimos 3. Uma taxa de juros anual variável igual à taxa de juros mencionada na Seção 2.05 deste Contrato mais no mínimo 3 pontos percentuais será aplicável à quantia principal ajustada de cada Subempréstimo."
Art. 5º. O pagamento da quantia principal do empréstimo será efetuado pelo Sistema de Amortizaçao Francês (Tabela Price) e obedecerá aos seguintes prazos:
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 24 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Dep. Homero Oguido Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado