Decreto 3115 - 24 de Março de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4228 de 24 de Março de 1994

Súmula: Dispõe que fica as intervenções que vierem a se constituir parte integrante do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual,


D E C R E T A:

Art. 1º. Para assegurar a abrangência das intervenções que vierem a se constituir parte integrante do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, ficam acrescidos os seguintes subcomponentes ao item III do artigo 4º, do Capítulo IV do anexo de que trata o Decreto nº 5.192, de 12 de junho de 1989:
 
c. 1. 9 Próprios do Executivo Municipal

f. 1. 4 Conservação de Rodovia

Art. 2º. Fica estabelecido que os critérios de seleção dos Municípios Qualificados serão os mesmos anteriormente adotados para o Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ressaltando-se o atendimento às seguintes condições:

a) comprovação de situação econômico-financeira do município;

b) atendimento às disposições da legislação que dispõe sobre operações de crédito interno e externo dos municípios;

c) aprovação de projetos de viabilidade técnica, econômica e de engenharia, apresentados pelo município.

Art. 3º. A composição financeira dos projetos viabilizados pelo FDU, será de 75% a título de empréstimo do Fundo e 25% a título de contrapartida municipal.

Parágrafo único. No que tange à parcela de 75%, representativa da participação do Estado, permanecem inalteradas as proporções financeiras de empréstimo e recursos não reembolsáveis, previstas na Seção 3.03 (b) e no anexo 2 ao Contrato de Empréstimo 3.100 - BR, de 14/08/89, que regulamenta os subempréstimos pelo Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, assim como as estabelecidas no Decreto nº 3.106, de 14 de março de 1994, para a execução de projetos inerentes ao Programa Casa Familiar Rural.

Art. 4º. A taxa dos juros pagos sobre a quantia principal do empréstimo será a estabelecida na Seção 2.05. (a) e no item 3 do anexo 2 ao Contrato de Empréstimo 3.100 - BR:

"Seção 2.05. (a) O Tomador deverá pagar juros sobre a quantia principal do Empréstimo sacada e pendente de tempos em tempos, à taxa, em cada Período de Juros, igual ao Custo dos Empréstimos Qualificados fixados em relação ao Semestre antecedente, mais um meio de um por cento (1/2 de 1%). Em cada uma das datas estipuladas na Seção 2.06 deste Contrato, o Tomador deverá pagar juros sobre a quantia principal pendente durante o Período de Juros precedente, calculados à taxa aplicável a esse Período.

Anexo 2 - Condições Financeiras para Subempréstimos

3. Uma taxa de juros anual variável igual à taxa de juros mencionada na Seção 2.05 deste Contrato mais no mínimo 3 pontos percentuais será aplicável à quantia principal ajustada de cada Subempréstimo."

Art. 5º. O pagamento da quantia principal do empréstimo será efetuado pelo Sistema de Amortizaçao Francês (Tabela Price) e obedecerá aos seguintes prazos:

COMPONENTES PRAZOS


CARÊNCIA AMORTIZAÇÃO TOTAL
a) HABITAÇÃO a.1. Subcomponente



a.1.1. Terrenos 01 09 10

a.1.2. Moradias 01 09 10





b) INFRAESTRUTURA b.1. Subcomponente



b.1.1. Pavimentação 01 04 05

b.1.2. Drenagem 01 09 10

b.1.3. Paisagismo 01 09 10

b.1.4. Abastecimento de Água(rede) 01 09 10

Abastecimento de Água(produção) 01 14 15

b.1.5. Energia Elétrica 01 04 05

b.1.6. Iluminação Pública 01 04 05





c) EQUIPAMENTOS URBANOS c.1. Subcomponente



c.1.1. Educação 01 09 10

c.1.2. Saúde 01 09 10

c.1.3. Abastecimento Alimentar 01 09 10

c.1.4. Segurança 01 09 10

c.1.5. Ação Social 01 09 10

c.1.6. Esporte e Lazer 01 09 10

c.1.7. Comunicação 01 09 10

c.1.8. Cultura 01 09 10

c.1.9. Indústria 01 09 10

c.1.10. Próprios do Executivo Municipal 01 09 10





d) SANEAMENTO BÁSICO d.1. Subcomponente



d.1.1. Esgoto Sanitário (rede) 01 09 10

         Esgoto Sanitário (Tratamento) 01 14 15

d.1.2. Tratamento Resíduos Sólidos 01 09 10

d.1.3. Canalização/Retificação de Rios 01 09 10





e) MEIO AMBIENTE e.1. Subcomponente



e.1.1. Preservação de Mananciais 01 09 10

e.1.2. Preservação de Fundo de Vales 01 09 10

e.1.3. Combate à Erosão Urbana 01 09 10





f) CIRCULAÇÃO VIÁRIA E TRANSPORTES f.1. Subcomponente



f.1.1. Transporte Coletivo 01 09 10

f.1.2. Transporte de Cargas 01 09 10

f.1.3. Circulação e Trânsito 01 09 10

f.1.4. Conservação de Rodovias 01 09 10





g) EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS g.1. Subcomponente



g.1.1. Máquinas e Equipamentos 01 09 10

g.1.2. Veículos 01 09 10





h) GESTÃO URBANA h.1. Subcomponente



h.1.1. Planejamento Urbano 01 04 05

h.1.2. Estruturação Administrativa 01 04 05

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 24 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Dep. Homero Oguido
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado