Súmula: Cria na Cidade de Guarapuava, um Estabelecimento de Ensino Normal.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado, na cidade de Guarapuava, um Estabelecimento de Ensino Normal, no qual funcionarão uma Escola Normal (2.º ciclo e um curso Normal Regional com as finalidades previstas na legislação vigente.
Art. 2º. O estabelecimento de que trata esta Lei será instalado no início do ano letivo de 1949.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em 16 de dezembro de 1948.
Moysés Lupion
José Loureiro Fernandes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado