(Revogado pelo Decreto 3594 de 06/12/2019)
Súmula: Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação, prevista na Lei Complementar nº 206, de 20 de dezembro de 2017, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica e atendimento educacional especializado na modalidade educação especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1956, no parágrafo único do art. 2.º, da Lei Complementar nº 206/2017, art. 30 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 15.023.318-6, DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação – SEED para prestar serviços nas entidades privadas, sem fins lucrativos, que ofertam educação básica e atendimento educacional especializado na modalidade educação especial, na conformidade da Lei Complementar nº 206/2017.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto abrange professores, pedagogos e agente educacionais I e II, para o exclusivo desempenho das atribuições inerentes aos cargos que ocupam, e não se sobrepõe à legislação que rege o vínculo a que são submetidos.
Art. 2.º Para os fins deste Decreto, considera-se a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação – SEED, prevista na Lei Complementar nº 206/2017, como o ato que autoriza o agente público a exercer suas funções fora da unidade de lotação e somente nos locais designados pela Secretaria de Estado da Educação, elencados entre as entidades mencionadas no art. 1.º deste Decreto, sem que haja suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem ou prejuízo de sua lotação.
Parágrafo único. A Secretária de Estado da Educação é a autoridade competente para praticar os atos de cessão de que trata este Decreto, após cumprido o disposto no art. 4.º da Lei Complementar nº 206/2017.
Art. 3.º A cessão de servidores deve ser efetivada mediante a celebração de Acordo de Cooperação entre o estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação – SEED, e as entidades mencionadas no caput do art. 1.º deste Decreto, observadas as regras contidas no Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, não podendo constituir-se no objeto da Cooperação.
§ 1.º Devem constar do Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação as funções a serem desenvolvidas pelos servidores cedidos.
§ 2.º A relação de servidores, contendo dados funcionais e carga horária do cargo, deve figurar como documentação anexa ao Acordo de Cooperação.
§ 3.º A cessão de que trata o caput deste artigo dependerá de anuência prévia do servidor.
Art. 4.º A cessão de servidores terá vigência conforme o estabelecido no Acordo de Cooperação referido no artigo anterior e ficará condicionada a comprovação de interesse exclusivo do serviço e a comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, devendo ser vinculada à existência de vagas previamente estabelecidas no acordo.
Parágrafo único. As vagas referidas no caput deste artigo devem ser anualmente redimensionadas, de forma que a cessão de servidores somente seja efetivada quando houver a demanda respectiva.
Art. 5.º Os servidores cedidos às entidades mencionadas no caput do art. 1.º deste Decreto, continuam submetidos à gestão estadual.
§ 1.º A cessão poderá ser encerrada a qualquer tempo, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor cedido.
§ 2.º O retorno do servidor à Secretaria de Estado da Educação deverá ser comunicado com trinta dias de antecedência, mediante notificação entre as entidades participantes do Acordo de Cooperação.
§ 3.º Recebida a notificação com a antecedência estabelecida, o servidor deverá ser imediatamente comunicado para se apresentar à Secretaria de Estado da Educação, no Núcleo Regional de sua lotação, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, devendo manter-se atuando no órgão, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
Art. 6.º A despesa com os servidores cedidos é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, que deve programá-la e executá-la em conformidade com o disposto nas leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal e com as determinações da Comissão de Política Salarial.
Parágrafo único. Os servidores cedidos continuam a fazer jus aos mesmos vencimentos e vantagens a que teriam direito, cuja garantia será assegurada pela Secretaria de Estado da Educação, vedado ao servidor o recebimento de quaisquer valores oriundos da entidade na qual presta serviços.
Art. 7 A Secretaria de Estado da Educação fica responsável pelo controle e acompanhamento do cumprimento das normas referentes à cessão dos servidores e deve expedir os atos necessários ao cumprimento das diretrizes disciplinadas neste Decreto, em congruência com o ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais e a definição da responsabilidade sobre cada atividade relativa ao cumprimento das normas mencionadas no caput deste artigo serão objeto de resolução específica.
Art. 8.º Compete à entidade privada sem fins lucrativos o controle sobre frequência, pontualidade e cumprimento da carga horária a que o servidor cedido esteja subordinado por força da legislação da categoria profissional a que pertença.
Art. 9.º Não poderão ser cedidos para os fins propostos neste Decreto:
I - os profissionais temporários contratados por meio de Regime Especial - CRES;
II - os servidores efetivos respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - os servidores em estágio probatório.
Art. 10. A ocorrência de afastamentos definitivos e temporários de professores e agentes educacionais I e II cedidos, não gera, por parte da SEED, obrigatoriedade de substituição, nem de complementação da carga horária prevista no Acordo de Cooperação.
Art. 10. Os afastamentos definitivos e temporários de professores cedidos poderão ser substituídos ou complementados pela SEED, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 11948 de 07/12/2018)
§ 1.º A substituição de professores cedidos, afastados temporariamente por período inferior a 30 (trinta) dias, poderá ser realizada por professores efetivos.
I - período de afastamento superior a 30 (trinta) dias; (Redação dada pelo Decreto 11948 de 07/12/2018)
§ 2.º A ausência temporária dos demais servidores/funcionários não será substituída.
II - o afastamento e a substituição se deem durante a vigência do acordo; (Redação dada pelo Decreto 11948 de 07/12/2018)
§ 3.º Na ocorrência de afastamento definitivos de professores e funcionários cedidos, a SEED não será responsável pela reposição desses profissionais por meio de repasse técnico.
III - solicitação formal da entidade; (Redação dada pelo Decreto 11948 de 07/12/2018)
IV - adequação às vagas previstas no acordo de cooperação; (Incluído pelo Decreto 11948 de 07/12/2018)
V - manifestação do Departamento de Educação Especial, responsável pela fiscalização do ajuste, comprovando a real necessidade da substituição; (Incluído pelo Decreto 11948 de 07/12/2018)
VI - manifestação do Grupo de Recursos Humanos Setorial da SEED; (Incluído pelo Decreto 11948 de 07/12/2018)
VII - manifestação do Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial da SEED sobre a disponibilidade financeira e orçamentária. (Incluído pelo Decreto 11948 de 07/12/2018)
§ 1°. A substituição de professores cedidos, afastados temporariamente por período superior a 30 (trinta) dias ou afastados definitivamente, poderá ser realizada por professores efetivos mediante aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada. (Incluído pelo Decreto 11948 de 07/12/2018)
§ 2°. A escolha do substituto dar-se-á, preferencialmente, entre os professores que já se encontram cedidos na forma deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 11948 de 07/12/2018)
§ 3°. A ausência temporária ou definitiva dos demais servidores/funcionários não será substituída. (Incluído pelo Decreto 11948 de 07/12/2018)
§ 4°. As substituições serão apostiladas nos instrumentos de parceria que fundamentam as cessões. (Incluído pelo Decreto 11948 de 07/12/2018)
Art. 11. Quaisquer irregularidades serão apuradas pela Secretaria de Estado da Educação, mediante procedimento formal, inclusive quanto ao contido no parágrafo único do art. 4.º, podendo implicar em abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação específica de cada carreira e da Lei Estadual nº 6.174, de 17 de novembro de 1970.
Art. 12. Devem ser nomeadas comissões paritárias destinadas a monitorar e avaliar as parcerias celebradas, constituídas por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos dois servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
Parágrafo único. As comissões referidas no caput deste artigo serão responsáveis por elaborar relatório semestral das atividades desenvolvidas comparadas ao proposto no Plano de Trabalho por intermédio das parcerias e submetê-lo à apreciação da Superintendência da Educação da Secretaria de Estado da Educação, responsável pelo monitoramento das metas do Plano Estadual de Educação.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Educação regulamentará por Resolução os atos necessários ao devido cumprimento deste Decreto, em conformidade com a legislação citada.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado