Ementa: Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inumação dos cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná -IML/PR, órgão pertencente à Polícia Científica do Estado do Paraná.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inumação dos cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados e da destinação de ossadas humanas identificadas e não reclamadas e não identificadas que se encontram sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná - IML/PR, órgão pertencente à Polícia Científica do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Art. 2º Os cadáveres que não forem identificados até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada em uma das seções do IML/PR, serão encaminhados a procedimento de inumação.
§ 1º A inumação dar-se-á após o trigésimo dia da data de sua entrada na seção do IML/PR.
§ 2º O local da inumação será o município onde o corpo foi localizado.
§ 3º Para o cadáver ser inumado, deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências:
I - coleta e preservação de impressões datiloscópicas;
II - coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético;
III - coleta e preservação de características da arcada dentária;
IV - realização de exames toxicológicos e dosagem alcoólica;
V - registro fotográfico:
a) de face nas posições de frente, perfil direito e perfil esquerdo;
b) dos sinais particulares: cicatrizes, tatuagens, anomalias anatômicas congênitas ou adquiridas;
c) das lesões;
VI - registro fotográfico da arcada dentária na posição oclusal superior e inferior;
VII - constar no histórico do laudo de exame de necropsia descrição pormenorizada das circunstâncias em que o corpo foi encontrado.
Art. 2ºA As ossadas não identificadas até o trigésimo dia, a contar do final do procedimento a ser realizado pela Seção de Antropologia do IML para tal intento e após a autorização da autoridade policial ou judicial, serão encaminhadas ao Serviço Funerário Municipal para que proceda à adequada destinação. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
§1º As ossadas não identificadas deverão ser depositadas em ossuários municipais, visando sua identificação e futura entrega aos familiares. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
§2º Para a ossada não identificada ser destinada ao Serviço Funerário Municipal deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências: (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
I - individualização - ainda que parcial - da ossada, a qual deve estar lacrada e com número de identificação que permita a localização futura no caso de vir a ser reclamada; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
II - coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
III - coleta e preservação de características da arcada dentária; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
IV - registro fotográfico; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
V - constar no histórico do laudo de exame antropológico descrição pormenorizada das circunstâncias em que a ossada foi encontrada. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Art. 3º Os cadáveres identificados e não reclamados em quinze dias, a contar da data de entrada em uma das seções do IML/PR, serão encaminhados a procedimento de inumação.
I - divulgação dos dados no sítio eletrônico do IML/PR;
II - realização de busca ativa com objetivo de localizar familiares;
III - coleta e preservação de impressões datiloscópicas;
IV - coleta e preservação de material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético;
V - realização de exames toxicológicos e dosagem alcoólica;
VI - para auxiliar na identificação, registro fotográfico:
VII - constar no histórico do Laudo de Exame de Necropsia descrição pormenorizada das circunstâncias em que o corpo foi encontrado.
Art. 3ºA As ossadas identificadas e não reclamadas até o trigésimo dia, a contar do final do procedimento a ser realizado pela Seção de Antropologia do IML para tal intento e após a autorização da autoridade policial ou judicial, serão encaminhadas ao Serviço Funerário Municipal para que proceda à adequada destinação. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
§1º As ossadas identificadas e não reclamadas deverão ser depositadas em ossuários municipais, visando sua identificação e futura entrega aos familiares. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
§2º Para a ossada identificada e não reclamada ser destinada ao Serviço Funerário Municipal deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências: (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Art. 4º O Chefe da Seção Médico Legal poderá providenciar a lavratura do Assentamento do Óbito dos cadáveres identificados e não reclamados e dos não identificados sob sua custódia a partir do quinto dia, a contar da data de entrada em uma de suas seções, no cartório da localidade onde o cadáver foi localizado.
Parágrafo único. As ossadas identificadas e não reclamadas e as ossadas não identificadas, posteriormente à adoção dos requisitos previstos no §2º do art. 2ºA e no § 2º do art. 3ºA, ambos desta Lei, poderão, após cinco dias contados da data do término do procedimento, ser repassadas ao Serviço Funerário Municipal, mediante solicitação do Chefe da Seção Médico Legal à autoridade policial ou judicial. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Art. 5º Os encaminhamentos da assistência social do município prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a disponibilidade de espaço para inumação no cemitério local e o fornecimento de urna mortuária (caixão) pela prefeitura deverão ser realizados em até 96 (noventa e seis) horas após acomunicação do IML/PR.
Art. 6º A inumação de cadáveres somente será realizada em cemitério autorizado pelo município responsável.
Art. 6º A inumação de cadáveres e a destinação de ossadas ao Ossuário Municipal somente será realizada em cemitério autorizado pelo município responsável. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)
§ 1º O cemitério será o do local onde o cadáver foi localizado.
§ 1º O cemitério será o do local onde o cadáver ou a ossada foram localizados. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)
§ 2º Não havendo cemitério autorizado pelo município referente ao § 1º deste artigo, a inumação será realizada no município sede do IML/PR.
§ 2º Não havendo cemitério autorizado pelo município referente ao § 1º deste artigo, a inumação ou a destinação de ossadas ao Ossuário Municipal será realizada no município sede do IML/PR. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)
§ 3º A inumação tratada no caput deste artigo será realizada após o trigésimo dia da entrada do corpo no IML/PR.
§ 3º A inumação e a destinação de ossadas tratadas no caput deste artigo serão realizadas após o trigésimo dia da entrada do corpo ou ossada no IML/PR. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Art. 7º A inumação de que trata esta Lei não poderá ser realizada sem a apresentação de Declaração de Óbito emitida pelo IML/PR.
Art. 7ºA Quanto às ossadas identificadas e não reclamadas e as não identificadas, estabelece que poderão ser destinadas ao Ossuário Municipal acompanhadas de autorização da autoridade policial ou judicial. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Art. 8º O IML/PR fará jus ao Serviço Funerário Gratuito para as inumações previstas nesta Lei.
Art. 8º O IML/PR fará jus ao Serviço Funerário Gratuito para as inumações de cadáveres e a destinação de ossadas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Francisco José Batista da Costa Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária em exercício
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado