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Lei 21101 - 20 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11199 de 20 de Junho de 2022

Súmula: Altera a Lei nº 19.362, de 20 de dezembro de 2017, para incluir a destinação de ossadas humanas identificadas não reclamadas e não identificadas que se encontram sob custódia do IML, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Art. 1º O art. 1º da Lei nº 19.362, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inumação dos cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados e da destinação de ossadas humanas identificadas e não reclamadas e não identificadas que se encontram sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná - IML/PR, órgão pertencente à Polícia Científica do Estado do Paraná.

Art. 2º O Capítulo II da Lei nº 19.362, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INUMAÇÃO E DESTINAÇÃO DE OSSADAS

Art. 3º A Seção I do Capítulo II da Lei nº 19.362, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção I
Cadáveres e Ossadas Não Identificados

Art. 4º Acresce o art. 2ºA na Lei nº 19.362, de 2017, com a seguinte redação: 
Art. 2ºA  As  ossadas  não  identificadas  até  o  trigésimo  dia,  a contar do final do procedimento a ser realizado pela Seção de Antropologia do IML para tal intento e após a autorização da autoridade policial ou judicial, serão encaminhadas ao Serviço Funerário Municipal para que proceda à adequada destinação.
§ 1º As ossadas não identificadas deverão ser depositadas em ossuários municipais, visando sua identificação e futura entrega aos familiares.
§ 2º Para a ossada não identificada ser destinada ao Serviço Funerário Municipal deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências:
I - individualização - ainda que parcial - da ossada, a qual deve estar lacrada e com número de  identificação  que  permita a localização futura no caso de vir a ser reclamada;
II - coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético;
III - coleta e preservação de características da arcada dentária;
IV - registro fotográfico;
V - constar no histórico do laudo de exame antropológico descrição pormenorizada das circunstâncias em que a ossada foi encontrada.(NR)

Art. 5º A Seção II do Capítulo II da Lei nº 19.362, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção II
Cadáveres e Ossadas Identificados e Não Reclamados

Art. 6º Acresce o art. 3ºA na Lei nº 19.362, de 2017, com a seguinte redação: 
Art. 3ºA  As ossadas identificadas e não reclamadas até o trigésimo dia, a contar do final do procedimento a ser realizado pela Seção de Antropologia do IML para tal intento e após a autorização da autoridade policial ou judicial, serão encaminhadas ao Serviço Funerário Municipal para que proceda à adequada destinação.
§ 1º As ossadas  identificadas  e  não reclamadas deverão ser depositadas em ossuários municipais, visando sua identificação e futura entrega aos familiares.
§ 2º Para a ossada identificada e não reclamada ser destinada ao Serviço Funerário Municipal deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências:
I - individualização - ainda que parcial - da ossada, a qual deve estar lacrada e com  número  de  identificação  que  permita a localização futura no caso de vir a ser reclamada;
II - coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético;
III - coleta e preservação de características da arcada dentária;
IV - registro fotográfico;
V - constar no histórico do laudo de exame antropológico descrição pormenorizada das circunstâncias em que a ossada foi encontrada.(NR)

Art. 7º O Capítulo III da Lei nº 19.362, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III
DA LAVRATURA DO ÓBITO E DA AUTORIZAÇÃO PARA DESTINAÇÃO DE OSSADAS

Art. 8º Acresce o parágrafo único no art. 4º a Lei nº 19.362, de 2017, com a seguinte redação:
Parágrafo único. As ossadas identificadas e não reclamadas e as ossadas não identificadas, posteriormente à adoção dos requisitos previstos no §2º do art. 2ºA e no § 2º do art. 3ºA, ambos desta Lei, poderão, após cinco dias contados da data do término do procedimento, ser repassadas ao Serviço Funerário Municipal, mediante solicitação do Chefe da Seção Médico Legal à autoridade policial ou judicial (NR).

Art. 9º O Capítulo IV da Lei nº 19.362, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV
DA INUMAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE OSSADAS

Art. 10. O art. 6º da Lei nº 19.362, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A inumação de cadáveres e a destinação de ossadas ao Ossuário Municipal somente será realizada em cemitério autorizado pelo município responsável.
§ 1º O cemitério será o do local onde o cadáver ou a ossada foram localizados.
§ 2º Não havendo cemitério autorizado pelo município referente ao § 1º deste artigo, a inumação ou a destinação de ossadas ao Ossuário Municipal será realizada no município sede do IML/PR.
§ 3º A inumação e a destinação de ossadas tratadas no caput deste artigo serão realizadas após o trigésimo dia da entrada do corpo ou ossada no IML/PR. (NR)

Art. 11. Acresce o art. 7ºA na Lei nº 19.362, de 2017, com a seguinte redação:
Art. 7ºA Quanto às ossadas identificadas e não reclamadas e as não identificadas, estabelece que poderão ser destinadas ao Ossuário Municipal acompanhadas de autorização da autoridade policial ou judicial. (NR)

Art. 12. O art. 8º da Lei nº 19.362, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O  IML/PR  fará  jus  ao  Serviço  Funerário  Gratuito para as inumações de cadáveres e a destinação de ossadas previstas nesta Lei. (NR)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de junho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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