Súmula: Promove alterações no Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V, VI, XVIII e § único, todos do art. 87 da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1.º Alterar os §§ 6º e 7º do art. 1º do Decreto n.º 4.189, de 25 de maio de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 6.º Fica delegada ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, ao Secretário de Estado da Saúde, ao Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná e ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, a competência para celebrar convênios e instrumentos congêneres, incluídos os regulados pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.(NR)” “§ 7.º Fica delegada aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos entes da Administração Indireta a competência de que trata o inc. VI do art. 1º deste Decreto, quando o objeto não envolver transferência de recursos estaduais ou a movimentação de servidores estaduais.(NR)”
Art. 2.º Alterar o inc. V do art. 2º do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:“V- manifestação conclusiva de sua assessoria jurídica confirmando a regularidade e legalidade do pedido e, se for o caso, aprovando juridicamente a minuta a que se refere o inciso IV deste artigo. (NR)”
Art. 3.º Inserir o parágrafo único ao art. 6º do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Compete aos Secretários de Estado e aos Dirigentes das Entidades da Administração Indireta autorizar a doação de bens julgados inservíveis ou desnecessários a eles vinculados, na forma da Lei nº 5.406, de 05 de outubro de 1966, alterada pela Lei nº 7.967, de 30 de novembro de 1984.”
Art. 4.º Alterar a redação do caput do art. 7º do Decreto n.º 4.189, de 25 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os atos que impliquem na realização de despesa decorrente do desembolso de recursos estaduais, cujo montante seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), devem ser submetidos à prévia e expressa autorização do Secretário de Estado da Fazenda, o qual se manifestará quanto aos aspectos orçamentários e financeiros da demanda.” (NR)
Art. 5.º Alterar o caput do art. 13 do Decreto n.º 4.189, de 25 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Os instrumentos formalizados com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, submetem-se às regras do Decreto n.º 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 1º deste Decreto. (NR)”
Art. 6.º Inserir o art. 14-A ao Decreto n.º 4.189, de 25 de maio de 2016, com a seguinte redação: “Art. 14-A Ficam os titulares das pastas e o dirigentes dos entes da Administração Indireta, abrangidos pelas normas de que tratam este decreto, obrigados a observar e cumprir, integralmente, as disposições da LC n.º 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, do Decreto n.º 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, do Decreto n.º 3.203, de 22 de dezembro de 2015, das Súmulas e Orientações Administrativas da Procuradoria Geral do Estado, da Resolução n.º 28/2011-TCE/PR e demais normas legais aplicáveis.” (NR)
Art. 7.º Alterar o § 1º do art. 36 do Anexo a que se refere o Decreto n.º 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1.º No exercício da competência de consultoria, cabe à Procuradoria Consultiva, mediante provocação, manifestar-se nas matérias em que, por força de Lei, o pronunciamento jurídico é condição para a validade do ato a ser praticado, a análise jurídica prévia de: (NR)” (...)
Art. 8.º Alterar o art. 22 do Anexo III a que se refere o Decreto n.º 4.896, de 26 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Ao Núcleo Jurídico da Administração – NJA compete as atribuições previstas no art. 36 do Anexo a que se refere o Decreto n° 2.137, de 13 de agosto de 2015, por meio do(s) Procurador(es) designado(s) pelo Procurador Geral do Estado, observado o disposto nos §§ 1 e 2º do art. 49 do referido Anexo.”(NR)
Art. 9.º Alterar o caput do art. 1º do Decreto n.º 4.336, de 25 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Os bens móveis e outros classificados como material permanente de propriedade do Estado do Paraná que, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, forem considerados inservíveis ou desnecessários, poderão ser doados, para fins de interesse social, a órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, de Estados ou de Municípios, assim como as entidades sem fins lucrativos, por ato do Secretário de Estado ou do Dirigente da Entidade da Administração Indireta a que estiverem patrimoniados.”(NR)
Art. 10. Alterar o caput dos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto n.º 4.336, de 25 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° O pedido de autorização será encaminhado à autoridade de que trata o art. 1º deste decreto e deverá ser instruído com os seguintes documentos:”(NR) (…) “Art. 4º Deferido o pedido, o processo deverá: (NR)” (…) “Art. 5º Cabe ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizar a demolição de edificação do patrimônio do Estado, mediante laudo específico emitido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, devidamente justificado, bem como, doar o material de demolição na forma deste Decreto. (NR)”
Art. 11. Revogar o inc. II do art. 6º do Decreto n.º 4.189, de 25 de maio de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Juraci Barbosa Sobrinho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado