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Decreto 1260 - 07 de Abril de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3738 de 7 de Abril de 1992

Súmula: Tarifação de prestação de serviços coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná serão majoradas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto nº 7.076, de 10 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. As tarifas de prestação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná, nas linhas da Região Metropolitana da Capital, serão majoradas de acordo com o Anexo I, a partir de 0 (zero) hora do dia 05 do corrente, a saber:

1ª. faixa: Cr$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzeiros);
2ª. faixa: Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros);
3ª. faixa: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

Art. 2º. Para esta contribuição tarifária os salários terão como limite mínimo a partir de 01 de abril de 1992 as seguintes faixas:

- Motoristas: Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros);
- Cobradores: Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros);
- Para as demais categorias do sistema o mesmo percentual aplicado às categorias acima.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 07 de abril de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mário Pereira
Secretário de Estado dos Transportes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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